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Acórdão
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A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 140 e posterior integrativa de mov. 160, por meio da qual a MMª. Juíza rejeitou a impugnação de mov. 127.1, oposta pela agravante ao Cumprimento de Sentença 0001164-26.2011.8.16.0088 (honorários advocatícios) instaurado pela ilustre advogada agravada em mov. 122.1, ao argumento de que restaria prejudicada a compensação da referida verba anteriormente determinada, vez que já levantados os honorários advocatícios que competiam à agravante, sendo devidos então aqueles da procuradora da parte contrária.Defende a recorrente a ausência de valores relativos a honorários advocatícios, considerando haver decisão judicial determinando a compensação da referida verba, diante da sucumbência recíproca havida na ação de embargos à execução opostos por Roberto e Marcia em face da agravante (mov. 69.1), de modo que nada seria devido agora à ilustre advogada das referidas partes embargantes.Ressalta, ainda, que não pode responder por dano causado por seus antigos patronos, que iniciaram em nome próprio o cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários (0003045- 91.2018.8.16.0088), do qual não fez parte, sendo que, mesmo diante da decisão de compensação, os embargantes depositaram voluntariamente a verba executada pelos antigos procuradores da Previ, parte que não deve responder pelos honorários agora cobrados, sob pena de alterar a decisão judicial transitada em julgado.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido, com a concessão de efeito suspensivo (mov.9.1-TJ). Contraminuta em mov. 15-TJ, pelo desprovimento do recurso. Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Na parte que importa à adequada compreensão e posterior solução da controvérsia submetida à julgamento, cumpre registrar que a agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face de Roberto Tadashi Okada e sua esposa Marcia Meister Okada, ação fundada em um contrato de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária, no qual participou como interveniente credora, concedendo o financiamento do referido bem (autos 0005506-51.2009.8.16.0088).Incidentalmente ao feito executivo, os mutuários opuseram a ação de embargos 0001164-26.2011.8.16.0088, seara na qual foi apurada a sucumbência recíproca das partes (sentença de mov. 28 e acórdão de mov. 69).Na pendência do recurso especial interposto pela Caixa credora em face da decisão colegiada proferida nos embargos à execução, os seus então advogados aforaram em 26/06/2018 a execução autônoma e provisória dos honorários advocatícios de sucumbência, autos 0003045-91.2018.8.16.0088, vindo os embargantes ROBERTO TADASHI OKADA e MARCIA MEISTER OKADA a pagar a quantia reclamada (mov.11), sendo o feito arquivado em definitivo (mov.22).Inadmitido então o referido recurso especial, os embargos à execução baixaram à origem (mov.69), oportunidade em que a credora embargada veio a informar a constituição de novos advogados (mov. 76) e a quitar as custas que a ela competiam (mov. 107, 25%), sendo então extinto o feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (mov.115).Em mov. 122 veio a ilustre advogada dos embargantes e aqui agravada, cobrar os 25% dos honorários advocatícios de sucumbência carreados à exequente (R$796,56, em abril/21, calculados conforme sentença de mov. 28 e acórdão de mov. 69), pretensão que foi impugnada pela Caixa em mov. 127.1, sobrevindo a decisão agravada de mov. 140, que rejeitou a impugnação ofertada, mediante a seguinte fundamentação:“Em análise dos autos n. 3045-91.2018.8.16.0088, verifica-se que os patronos da parte embargada ajuizaram pedido de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários advocatícios no importe de 75% do valor da causa.O valor foi pago na sua totalidade (75%), sem qualquer objeção (mov. 11 dos autos em apenso), sendo o alvará foi expedido e os autos arquivados.Deste modo, não há o que se falar em compensação de honorários, já que os advogados de Caixa Previdência levantaram os 75% dos honorários sucumbenciais, não deixando margem para a citada compensação.Deferir o pedido em questão, nesse momento processual, levaria ao enriquecimento ilícito da parte, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, mediante a previsão do art. 884 do Código Civil.Portanto, rejeito à impugnação apresentada em mov. 127.1”.Em razão dos embargos declaratórios opostos pela agravante em mov.153, foram acrescidos os seguintes fundamentos elucidativos, pela decisão integrativa de mov. 160:“Compulsando os autos, observa-se que o cumprimento provisório de sentença n. 3045-91.2018.8.16.0088 tinha por objetivo a cobrança dos honorários sucumbenciais e foi ajuizado em 26/06/2018, com despacho inicial em 04/07/2018, cumprimento espontâneo em 26/07/2018 e levantamento do valor em outubro de 2018 (mov. 18 daquele processo), pelo advogado Paulo Fernando Paz Alarcon.Observa-se que Paulo Fernando era o patrono que representava os interesses da PREVI, conforme mov. 1.5 fls. 15, tanto que apresentou defesa em mov. 1.14 a 1.16, bem como apresentou o recurso de apelação em mov. 36.1.Somente no ano de 2019 os novos patronos peticionaram nesses autos, pugnando pela juntada da procuração mov. 84.1. Por mais que tal documento tenha sido outorgado em maio de 2018, em nenhum momento dentro dos autos foi comunicada a renúncia/revogação da antiga representação.Assim, como o valor dos honorários sucumbenciais já foi levantado pelo antigo patrono que representava a PREVI, deverá a parte interessada ajuizar ação cabível contra quem recebeu, em tese indevidamente, os honorários sucumbenciais.Não cabe ao executado pagar em duplicidade o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de desacordo entre os patronos e as partes.Portanto, a decisão ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença não foi omissa e nem contraditória, pois constatou que o valor já foi levantado pelo interessado”.Pois bem, do quadro fático-processual exposto, tenho que delineada está a controvérsia a ser dirimida nesta Corte, qual seja, se prevalece ou não a compensação determinada (artigo 21), em razão da sucumbência recíproca estabelecida em sentença proferida sob à égide do CPC/73, uma vez redistribuída a sucumbência por acórdão lavrado na já vigência do código atual de 2015, em que a prática foi vedada (art. 85, §14º).Daí que tenho que a questão posta se resolve pela data da sentença, eis que ela constitui o marco temporal definidor da norma processual a ser observada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese examinada, em que a sentença foi proferida sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, como se viu, os honorários aqui em debate são regidos pela Lei revogada, ainda que a sucumbência tenha sido redistribuída por decisão colegiada posterior, quando da vigência do código atual de 2015.Isto assim é, porque os honorários advocatícios constituem direito subjetivo autônomo do advogado, e de caráter alimentar, razão pela qual os dispositivos legais que os regulam não tratam de simples normas processuais, e por isso não são suscetíveis de aplicabilidade imediata, como estabelecem os artigos 14 e 1046, do CPC vigente.O tema é objeto de orientação da e. Corte Especial do STJ:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).Aliás, dúvida não haveria, eis que era possível extrair que a decisão colegiada foi exatamente nesse sentido (regência dos honorários pelo CPC/73), valendo citar o ponto que tratou da redistribuição da sucumbência fixada na r. sentença:“Convém destacar, ainda, que diante da disponibilização da sentença, junto ao sistema PROJUDI, com expedição da intimação no dia 11/01/2016 – fls. 697/699– mov. 29.0, não há se falar na fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º do NCPC, eis que cabível apenas quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/03/2016, data em que o Novo Código entrou em vigor (enunciado administrativo nº. 7 do STJ).Deste modo, estabelecido que os honorários de advogado na hipótese em exame são regidos pelo CPC/73, cumpre declarar a validade da compensação determinada, efeito da sucumbência recíproca existente, vislumbrada na sentença e mantida no acórdão, o que conduz a procedência da impugnação ofertada pela agravante em mov.127.1 e o provimento do recurso.Sobre o tema, o STJ:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO 3.342/00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004). 2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, dispõe, como regra geral, que: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." (...) 4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. (Precedentes: AgRg no REsp 620.264/SC, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009; REsp 1114799/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009; REsp 916.447/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; AgRg no REsp 1000796/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 13/10/2008; AgRg no REsp 823.990/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007; REsp 668.610/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006) 5. "O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário." (REsp nº 290.141/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 31/3/2003) (REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EXECUTADA QUE CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS 'PRO RATA'. AUSÊNCIA DE SALDO A SER EXECUTADO AUTONOMAMENTE PELOS ADVOGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 306/STJ. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 963.528/PR, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C. 1. Nos termos da Súmula 306/STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a norma do art. 21 do CPC, que autoriza a compensação dos honorários, não conflita com as regras do Estatuto da OAB, que dispõem pertencer ao advogado os honorários incluídos na condenação. 3. Hipótese em que os advogados buscam executar os honorários advocatícios de forma autônoma com base em sentença que condenou as partes ao pagamento das custas e honorários 'pro rata', não havendo saldo, portanto, a ser executado. (...) (REsp n. 746.101/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 13/5/2011).Emerge, por derradeiro, que o cumprimento provisório de honorários advocatícios 0003045-91.2018.8.16.0088 não poderia ter sido ajuizado, eis que diante da compensação determinada, inexistiu saldo a ser autonomamente executado pelos antigos procuradores da parte credora e aqui agravante, de modo que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos referidos profissionais, competirá aos embargantes ROBERTO TADASHI OKADA e MARCIA MEISTER OKADA pleitear a restituição do pagamento voluntário por eles efetuado (mov.11, dos autos 0003045-91.2018.8.16.0088).Por todo o exposto, dou provimento ao agravo e acolho a impugnação de mov. 127.1, para o fim de extinguir o cumprimento de sentença instaurado pela agravada em mov.122, com sua condenação nas custas e honorários de advogado, estes fixados em R$200,00 (art. 20, §4º, do CPC/73).
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