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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo reconheceu como extraconcursal a verba alusiva aos honorários de sucumbência. Como razões de sua irresignação, sustenta a agravante, em resumo, que o crédito executado deve se submeter à recuperação judicial, considerando que se o principal foi considerado concursal, o acessório deve seguir o mesmo fim; deve o juízo da recuperação analisar o pleito. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 7.1), não foram apresentadas contrarrazões (certidão no mov. 21.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do restante do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que declarou a extraconcursalidade da verba alusiva aos honorários de sucumbência, determinando a expedição de ofício ao Juízo de Recuperação, para que seja promovido o regular pagamento. E a decisão não merece reforma. Sobre a definição da natureza dos créditos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051) - REsp nº 1.840.531/RS e nº 1.843.332/RS. No caso em tela, o fato gerador do débito – honorários sucumbenciais – é o trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme entendimento do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. . Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). . A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. . Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Neste sentido, já julgou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE COMO EXTRACONCURSAL O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL QUE SE CONFIGURA QUANDO O FATO GERADOR DO MESMO É ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE TÊM POR FATO GERADOR A DATA EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1051. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1840531/RS E RESP 1841960/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0028533-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 06.08.2021) Portanto, considerando que o fato gerador do crédito – trânsito em julgado da sentença – foi posterior à decretação da Recuperação Judicial da agravada, em 20/06/2016, fator determinante para a determinação da natureza do crédito, este deve ser classificado como extraconcursal, conforme entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau, não se submetendo ao juízo falimentar. Pelos mesmos fundamentos, são devidos os consectários legais sobre o débito. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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