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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038799-28.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA, conta corrente ou aplicações. ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. impossibilidade. presunção de necessidade de tais valores para subsistência. precedentes stj. recurso CONHECIDO E provido. 1. Tal como já havia sido adiantado na liminar de Mov. 8.1, tendo em vista que o valor penhorado é inferior ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, inc. X, do CPC/15), presume-se que tal montante é necessário para subsistência da parte executada e de sua família, sendo desnecessário, portanto, a comprovação de que tais valores teriam origem verbas salariais. De mais a mais, pelos documentos indicativos de sua renda pelo trabalho (R$ 1.926,39), quando estava empregado (09/09/2019), conforme termo de rescisão de contrato de Mov. 345.2 dos autos originários, reforça-se a ideia de que os recursos da parte executada são para fins de subsistência.2. Ainda, importa destacar que é possível à parte devedora, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança (art. 833, inc. X, do CPC/15), mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Desta feita, independentemente da movimentação ou não do salário em conta corrente, é possível que tais valores sejam impenhoráveis pelo fim de subsistência a que se destinam.3. Deste modo, e por ser imperioso ao Judiciário seguir as orientações dos tribunais superiores, há que se prestigiar a presunção de que os valores penhorados em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos são imprescindíveis para subsistência da parte executada, independentemente do tipo de aplicação e movimentação dos valores.