Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA, conta corrente ou aplicações. ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. impossibilidade. presunção de necessidade de tais valores para subsistência. precedentes stj. recurso CONHECIDO E provido. 1. Tal como já havia sido adiantado na liminar de Mov. 8.1, tendo em vista que o valor penhorado é inferior ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, inc. X, do CPC/15), presume-se que tal montante é necessário para subsistência da parte executada e de sua família, sendo desnecessário, portanto, a comprovação de que tais valores teriam origem verbas salariais. De mais a mais, pelos documentos indicativos de sua renda pelo trabalho (R$ 1.926,39), quando estava empregado (09/09/2019), conforme termo de rescisão de contrato de Mov. 345.2 dos autos originários, reforça-se a ideia de que os recursos da parte executada são para fins de subsistência.2. Ainda, importa destacar que é possível à parte devedora, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança (art. 833, inc. X, do CPC/15), mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Desta feita, independentemente da movimentação ou não do salário em conta corrente, é possível que tais valores sejam impenhoráveis pelo fim de subsistência a que se destinam.3. Deste modo, e por ser imperioso ao Judiciário seguir as orientações dos tribunais superiores, há que se prestigiar a presunção de que os valores penhorados em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos são imprescindíveis para subsistência da parte executada, independentemente do tipo de aplicação e movimentação dos valores.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038799-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.10.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de despejo com cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0014496-91.2015.8.16.0194, indeferiu a alegação de impenhorabilidade do bloqueio da quantia de R$ 728,35 (Mov. 390.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:(a) “(...) nos autos do processo de execução, constata-se que foi realizado o bloqueio de valores na conta do agravante, tendo a constrição recaído sobre valores impenhoráveis, uma vez que se trata de aplicação financeira menor do que quarenta salários mínimos. Aliás, como demonstrado em sede de impugnação à penhora (mov. 385.1), a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que há, sim, impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos poupados, independentemente de onde eles estejam aplicados. ”;(b) “Ademais, em relação à necessidade de apresentação de provas, o ônus recai ao exequente que deverá demonstrar a má-fé, abuso de direito ou fraude praticada pelo exequente ao pleitear a impenhorabilidade dos valores. (...) A vista do exposto, é evidente que os valores bloqueados são impenhoráveis, como determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, não havendo prova de fraude, má-fé ou abuso de direito apresentada pelo exequente, o desbloqueio dos valores é imprescindível. Verifica-se, portanto, a necessidade de reforma da decisão, para que a verba seja desbloqueada, por se tratar de aplicação financeira inferior a quarenta salários mínimos.” Por tais razões requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento (Mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. A parte agravada apresentou contrarrazões no Mov. 15.1, por meio das quais requereu o não provimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passa-se, então, ao mérito. Tal como já havia sido adiantado na liminar de Mov. 8.1, tendo em vista que o valor penhorado é inferior ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, inc. X, do CPC/15), presume-se que tal montante é necessário para subsistência da parte executada e de sua família, sendo desnecessário, portanto, a comprovação de que tais valores teriam origem verbas salariais. De mais a mais, pelos documentos indicativos de sua renda pelo trabalho (R$ 1.926,39), quando estava empregado (09/09/2019), conforme termo de rescisão de contrato de Mov. 345.2 dos autos originários, reforça-se a ideia de que os recursos da parte executada são para fins de subsistência. Ademais, importa destacar que é possível à parte devedora, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança (art. 833, inc. X, do CPC/15), mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Desta feita, independentemente da movimentação ou não do salário em conta corrente, é possível que tais valores sejam impenhoráveis pelo fim de subsistência a que se destinam. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com recentíssimo julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.106/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido. (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4- Quarta Turma. DJe: 18/11/2014.) Deste modo, e por ser imperioso ao Judiciário seguir as orientações dos tribunais superiores, há que se prestigiar a presunção de que os valores penhorados em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos são imprescindíveis para subsistência da parte executada, independentemente do tipo de aplicação e movimentação dos valores. Assim, em suma, há que se dar provimento ao recurso para desbloquear os valores penhorados na origem (Mov. 379.1).
|