SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038810-57.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE APOSENTADORIA. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente de aposentadoria. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.Agravo de instrumento não provido