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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida nos autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) a penhora recaiu sobre a conta na qual recebe mensalmente seu beneficio previdenciário; b) as cópias dos extratos, documentos bancários e da carta de concessão de benefício concedido pela Previdência Social ao executado(seq. 88.2, 88.3, 97.2, 102.2), demonstram que é aposentado e os valores que recebe de aposentadoria são únicos e impenhoráveis; c) os valores bloqueados possuem caráter alimentar, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor do agravante; d) o bloqueio está gerando sérias dificuldades para o executado na manutenção de suas necessidades básicas e de sua família.Ao final pleiteia pela concessão da tutela antecipada recursal. Em análise inicial, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursa. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso. (mov. 14.1)É o relatório.
2. O recurso não merece provimentoComo se sabe, o artigo 833, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Assim, a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis (inciso IV). Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Observe-se, que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale observar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta em discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila: “O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.) Dito com outras palavras, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito se mostra, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.No presente caso, em que pese a alegação do agravante no sentido de que o valor bloqueado é proveniente, exclusivamente, de aposentadoria, não há prova nos autos neste sentido. Isso porque, da análise dos extratos colacionados, é possível verificar a existência de outros créditos na conta, além do benefício previdenciário. Além disso, apesar de restar demonstrado que a parte recebe o benefício previdenciário na conta corrente penhorada, verifica-se que houve apenas o bloqueio judicial de R$1,00, não havendo que se falar em comprometimento da renda. 3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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