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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1257723-6 PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL
Apelante: DIRCE CONSTANTINO MATOSO DE SOUZA Apelado: FERTILIZANTES HERINGER S.A. Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POLUIÇÃO AMBIENTAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTº. 269, I, DO CPC PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR GENÉRICA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS SUPOSTOS DANOS INDIVIDUAIS SOFRIDOS IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA NESSE MOMENTO PROCESSUAL INÉPCIA CONFIGURADA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTº. 267, I, DO CPC RECURSO APELAÇÃO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 1257723-6, de Paranaguá 1ª Vara Cível, em que é apelante Dirce Constantino Matoso de Souza e é apelado Fertilizantes Heringer S.A.. I RELATÓRIO
Dirce Constantino Matoso de Souza ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, autuado sob nº 0000975-22.2011.8.16.0129, em face da Fertilizantes Heringer S.A..
Aduz que, em decorrência da poluição industrial causada pela Requerida, os moradores do distrito de Alexandra sofreram sérios danos à saúde, fato que restou comprovado nos autos de Ação Civil Pública nº 2009.70.08.001543-2. Entendendo ser também vítima da atividade exercida pela Requerida por residir no distrito de Alexandra, requereu a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
Em sua sentença, o MM. Juiz entendeu por bem julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, e condenando a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Inconformada, apela a Requerente alegando, em síntese, que os danos sofridos restaram comprovados nos autos de Ação Civil Pública nº 2009.70.08.001543- 2.
Alegou também que a sentença é nula, uma vez que extinguiu o feito com resolução do mérito.
A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 289/311).
É o relatório. II O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS A parte requerente, ora apelante, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Fertilizantes Heringer S.A., em razão da suposta poluição ambiental causada pela indústria apelada no distrito de Alexandra, no Município de Paranaguá. Consta da inicial que a indústria Fertilizantes Heringer S.A., instalada no distrito de Alexandra, com filiais em várias regiões do país, desenvolve a atividade de mistura e armazenagem de fertilizantes, e as operações de acidulação de rocha (produção de superfosfato simples pó - SSP, utilizando rocha fosfática e ácido sulfúrico), granulação de SSP (mistura de SSP com água vapor e ácido sulfúrico), e conversão de enxofre.
Segundo alega a parte apelante, a Indústria apelada estaria desenvolvendo parte de suas atividades sem a devida licença ambiental e que a manipulação de produtos químicos, como enxofre, sem os devidos cuidados, estaria causando grave poluição ao distrito de Alexandra, além das consequências drásticas estendidas a toda população, o que, segundo ela, foi determinante para a propositura da Ação Civil Pública nº 2009.70.08.001543- 2.
Relatou a parte apelante que os mesmos fatos que induziram a propositura da referida ACP ensejaram o pedido indenizatório da presente ação, sobretudo em razão de ter sofrido diretamente os danos causados pela apelada.
A juíza, por entender que a parte apelante não descreveu na inicial o dano individual que teria sofrido em razão dos fatos narrados, julgou improcedente o pedido formulado na exordial e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Deu, no entanto, solução formal e materialmente equivocada. Isso porque, ao analisar a petição inicial, verificando a magistrada que a peça, tal como posta, não constituíra validamente o processo, na medida em que a parte apelante não descrevera corretamente a causa de pedir (art. 282, III, CPC), deveria, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante previsão do art. 295, I, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, é ônus da parte autora indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, demonstrando, pois, o motivo pelo qual se
encontra em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter. Trata-se, em outras palavras, da causa de pedir da demanda.
Nos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:
Ao levar sua pretensão a juízo, o autor apresenta duas ordens de fundamentos: os fatos a respeito dos quais pretende uma solução do Estado e o direito que, em seu entender, decorre de tais fatos. Em razão disso, isto é, deste conjunto complexo de fatos e de fundamentos jurídicos, é que o autor formula seu pedido. A causa de pedir (causa petendi) ou razão do pedido significa, resumidamente, o conjunto de fundamentos levados pelo autor a juízo, constituído pelos fatos e pelo fundamento jurídico a eles aplicável. Grosso modo, portanto, é possível afirmar-se, com segurança, que causa de pedir é motivo em virtude do qual a parte autora dirige determinado pedido ao Poder Judiciário. (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1. 11 ed. rev., atua. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 149). No presente caso, forçoso reconhecer que, de fato, a petição inicial não deu conta de justificar o pedido nela constante, ou seja, careceu a parte autora em indicar o direito subjetivo supostamente violado, resumindo-se a alegar que, assim como outros moradores, sofreu de maneira direta com os supostos danos causados ao meio ambiente, sem, no entanto, apontar, de forma clara, quais seriam as consequências dai advindas e quais os prejuízos sofridos na sua esfera pessoal.
Nesse particular, cumpre destacar que a simples existência da poluição ambiental não configura o dano individual, sobretudo em razão de que, apesar do meio ambiente ser caracterizado pela interação e pela interdependência dos vários seres que o constituem, os danos ao meio ambiente são autônomos e diversos dos danos sofridos pelas pessoas, ainda que sejam provenientes de uma mesma causa.
É que o dano ambiental individual é a modalidade de dano ambiental que, ao afetar desfavoravelmente a qualidade do meio, repercute de forma reflexa sobre a esfera de interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais da pessoa. Assim, a vítima do dano ambiental reflexo (também conhecido como ricochete) que pretende a reparação do dano sofrido, no âmbito de uma ação indenizatória de cunho individual, deve demonstrar, além da
ocorrência do dano ambiental efetivamente, que este dano atingiu a integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular.
Segue dai logicamente que, no caso em comento, deveria a parte autora, em sua inicial, descrever os fatos que fundamentam seu pedido, esclarecendo se houve contaminação do solo, da água, do ar, etc; de que maneira a população poderia ser contaminada: se por ingestão de água, consumo de alimentos, aspiração de substâncias tóxicas, especificando ainda quais substâncias e os limites de tolerabilidade de exposição a estes agentes tóxicos para o ser humano; apontando quais doenças foram ou podem ser desenvolvidas (por meio de exames laboratoriais, por exemplo); bem como especificar o dano sofrido na esfera individual (se decorrente de doenças, se desenvolvida em razão da contaminação ou mesmo em virtude de danos gerados à propriedade particular).
Tal se justifica na medida em que, uma vez demonstrado nos autos que houve uma contaminação, de que forma ocorreu essa contaminação e quais foram as reais consequências, fica a produção probatória e a própria atividade jurisdicional adstrita a tais fatos.
Ademais, se ausente a indicação do dano ou ainda, havendo a exposição da probabilidade de uma suposta contaminação gerar doenças futuras, sem especificar, contudo, de que forma ocorreu essa contaminação, isso impossibilita a análise do julgador, sobretudo em razão de que cada espécie de dano possui requisitos específicos, que devem ser comprovados, e depois avaliados pelo magistrado ao julgar o caso concreto.
E não é só. É preciso que a parte autora demonstre que tem interesse de agir. A peculiaridade do caso demanda que a petição inicial seja munida de indícios mínimos capazes de demonstrar a repercussão da poluição, como, por exemplo, laudos laboratoriais de análise da água, solo, ou do ar, afim de que se verifique que há contaminação em níveis superiores aos aceitos pela legislação e que isso é capaz de causar alterações físicas à população daquela localidade. Tais indícios servem, pois, como um início de prova, um mínimo substrato fático, a amparar a pretensão deduzida.
Entretanto, como já se disse, a petição inicial não traz nada além da exposição dos motivos pelos quais entende a parte autora que ocorreu o dano ambiental coletivo, sem consignar de que forma especificamente o suposto dano alcançou sua esfera individual.
Não se desconhece que por vezes pode haver certa dificuldade em precisar ou mensurar alguns danos, como é o caso dos danos à saúde, posto que nem sempre se manifestam imediatamente, ou são de difícil constatação, ou ainda podem ser camuflados por sintomas de outras doenças, como por exemplo, gripes, resfriados. Porém, isso não autoriza o ajuizamento de demandas com fundamentos genéricos, abstratos, fundadas em meras conjecturas, tal qual o caso dos autos.
Forçoso reconhecer, portanto, que a petição inicial é inepta, eis que ausente a causa de pedir, razão pela qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
Não é outro o entendimento perfilhado pelo superior Tribunal de Justiça:
Processual Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Extinção do processo sem a resolução do mérito. Inépcia da inicial. Impossibilidade de emenda após a contestação. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC. Revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça. - Trata-se de ação de compensação por danos morais em que o recorrente não descreveu, na petição inicial, os fatos ocorridos, tampouco uniu esses fatos ao nexo causal capaz de justificar o pedido compensatório. - De acordo com o art. 282, III, do CPC, compete ao autor indicar na inicial o direito que pretende exercer contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata. - Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia, nos termos do art. 295, I, do CPC. - É vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Precedentes. - A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC. - Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. - A incidência do art. 515, § 3º, do CPC pressupõe o provimento da apelação interposta contra sentença que extingue o processo, sem a análise do mérito. - (...). Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1074066 / PR, Rel. Nancy Andrighi, Julg. 04/05/2010, Pub. DJe 13/05/2010). Não é demais destacar que, além da ausência de delimitação da causa de pedir, verifica-se que da narrativa dos fatos não decorre, logicamente, o pedido.
É que embora a parte autora narre fatos ligados a uma suposta poluição ambiental (o que autorizaria a reclamar pelos danos causados ao meio ambiente, tal como vem sendo discutido na Ação Civil Publica nº 2009.70.08.001543-2), requer indenização por danos morais, inexistindo daí o liame entre o pedido e a causa de pedir.
Logo, correta a intelecção do juízo quando considera que o pedido relativo à condenação por danos morais carece de fundamento jurídico, eis que o que foi apresentado não guarda pertinência com o fato narrado.
Todavia, não poderia a juíza, como já se viu, ter julgado extinto o processo com julgamento do mérito, vez que o mais correto seria, ao verificar que o dano individual não fora especificado, ter oportunizado a emenda da petição inicial, a fim de que a autora individualizasse o dano que pretendia ver reparado, e consequentemente permitir a produção de provas relativas ao dano alegado.
Contudo, tendo em vista que a solução apontada não se mostra possível neste momento processual, sob pena de ofensa ao art. 264 do Código de Processo Civil, entendo que a alternativa é indeferir a petição inicial e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Destaque-se, a propósito, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de emenda da petição inicial neste momento processual:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Constatada a inépcia da petição inicial após o oferecimento da contestação, não se admite a emenda da inicial se isso acarretar alteração da causa de pedir ou do pedido. Precedentes. 3. A análise do alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 255.008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013). Passando-se as coisas dessa maneira, é de se dar provimento ao apelo, para indeferir a petição inicial, ante a flagrante ausência de causa de pedir, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inc. I e artigo 295, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, ressalvada, no entanto, sua inexigibilidade momentânea em razão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, ficando prejudicado os demais argumentos recursais em razão desta prejudicialidade. III DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Osório Moraes Panza Presidente com voto e Domingos José Perfetto revisor.
Curitiba, 25 de setembro de 2.014.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
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