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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0038841-77.2022.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 6ª Vara Cível em que é agravante ASTERBELT IND. COM. DE PEÇAS E ACESSÓRIOS P MAQ. LTDA. e agravados JULIANA DESTRO MANZUTTI ME e outros.ASTERBELT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face de decisão saneadora proferida em ação de regresso e indenização por danos morais c/c ação de anulação de negócio jurídico (autos nº 0009452-54.2016.8.16.0001) que julgou:“extinto o feito, sem resolução de mérito, em face dos Requeridos LUCCA MOCELIM e JULIANA DESTRO MANZUTTI EIRELI ME, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.Ainda julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, exclusivamente no tocante à pretensão anulatória por fraude contra credores. Pelo princípio da sucumbência, condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$10.000,00 ao procurador dos Requeridos Valmir Lakoski, Planetaplast Produtos Plásticos Ltda ME e Lucca Mocelim, em razão da extinção parcial do feito no tocante à pretensão anulatória e ao acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva de Lucca Mocelim; e em R$5.000,00 à procuradora da Requerida Juliana Destro Manzutti EIreli – ME, em razão da ilegitimidade passiva da referida empresa, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil”. Ainda, saneou o feito, distribuiu os ônus sucumbenciais e deferiu o pedido de produção de prova oral (mov. 489.1). Alegou, em suas razões recursais, que: a) “A Demanda teve distribuição no ano de 2016, em resumo, com intensão de reaver valores pagos pelos Demandantes por débitos da Demandada pessoa jurídica e dano moral experimentado, por negativação por débito”; b) “considerando encerramento da atividade empresarial no ano de 2015, arrolou-se na demanda, àqueles que eram sócios da Demandada e ainda adquirente dos bens da Demandada pessoa jurídica (já que encerrada suas atividades e esvaziamento de seu patrimônio)”; c) “O Juízo entendeu pela impossibilidade de requerer na demanda nulidade do contrato de compra e venda com Juliana Manzutti eileri ME dos bens da Demandada com o ressarcimento dos pagamentos feitos pelos Autores em nome da Demandada, obrigando a discussão acontecer em processo paralelo”; d) o magistrado a quo entendeu pela necessidade de ação pauliana; e) a cumulação dos pedidos é cabível se compatíveis entre si; f) “não se pode questionar a legitimidade da Demandada Juliana Eireli que ao adquirir os bens da Planetplast por preço vil, claramente fraudou e deu prejuízo ao resultado útil pretendido pelos Demandantes”; g) a demandada encerrou suas atividades em 2015, não tendo havido liquidação da sociedade, motivo pelo qual os sócios são responsáveis pelos débitos da empresa. Requereu seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento. Ante a ausência de pedido de efeito recursal foi determinado o processamento do feito (mov. 19.1).Contraminuta (mov. 35.1).O feito foi remetido ao Ministério Público diante da existência de interesse de absolutamente incapaz (mov. 29.1)O feito foi convertido em diligência após requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná.Intimado, o agravante se manifestou no mov. 38.1.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Danuza Nadal, manifestou-se pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, deixou de se pronunciar por ausência de interesse ministerial (mov. 41.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço em parte do agravo de instrumento e na parte conhecida lhe nego provimento.O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão saneadora que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face de Lucca Mocelim e Juliana Destro Manzutti EIRELI ME.Em sede de razões recursais o recorrente pleiteia a manutenção da Juliana Destro Manzutti EIRELI ME no feito, argumentando que a recorrida adquiriu bens da empresa Planetaplast Produtos Plásticos Ltda ME por preço vil, o que no seu entender demonstra fraude.Requereu, também, a manutenção de Lucca Mocelim no polo passivo da demanda sob o argumento de que o encerramento das atividades da empresa Planetaplast ocorreu sem a devida liquidação.Entende ser possível a cumulação da ação de regresso e indenização com o pedido de anulação do contrato de compra e venda, decorrente da fraude contra credores, posto que compatíveis.Ab initio, deixo de conhecer do recurso quanto ao pleito de manutenção de Lucca Mocelim no polo passivo da ação em razão da suposta dissolução irregular da pessoa jurídica.Tal alegação não foi suscitada no juízo de piso, tendo sido levantada apenas em sede de embargos de declaração opostos em face da decisão saneadora (mov. 562.1), não havendo qualquer menção acerca do encerramento irregular da empresa na exordial.Assim, entendo configurada a inovação argumentativa já que o recorrente deixou de apontar tal irregularidade, a fim de responsabilizar pessoal e solidariamente os sócios da empresa, quando do ajuizamento da demanda, conforme disposto no artigo 319, inciso III e IV do CPC.É certo que a lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, motivo pelo qual não cabe às partes inovar em outra oportunidade, mormente em razão da preclusão e dos princípios do contraditório e ampla defesa.In casu, vale pontuar que a extinção da pessoa jurídica se deu no ano de 2015, portanto, em momento anterior à propositura da demanda (2016), motivo pelo qual tal tese poderia ter sido suscitada naquela oportunidade. Ademais, vê-se que o recorrente não trouxe tal argumentação nem mesmo em sede de impugnação, muito embora o menor Lucca Mocelim tenha aventado sua ilegitimidade passiva diante da limitação da responsabilidade do sócio retirante em até dois anos após a averbação da saída. Nesse contexto, o artigo 1.014 do CPC prescreve que: “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.Desta feita, deixo de conhecer do recurso nesse ponto.No mais, o recurso não merece acolhida.Como bem pontuou o juiz a quo, incabível a cumulação da ação de regresso e indenização por dano moral, decorrente de pagamento de saldo inadimplido pela Planetaplast Produtos Plásticos Ltda ME perante à Caixa Econômica Federal, com o pleito de anulação de negócio jurídico firmando entre ela e terceiro, em razão de fraude contra credores.Isso porque, o vício de fraude contra credores exige que a postulação seja feita por meio de ação específica, qual seja, ação pauliana, sendo defeso seu reconhecimento de forma incidental em outra demanda.Nesse sentido é o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CURSO DO PROCEDIMENTO. ACÓRDÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3. Ocorre que, no entanto, na via processual eleita, tal entendimento não pode se sustentar. Isso porque o reconhecimento da fraude contra credores demanda a adoção de instrumento próprio, qual seja a ação pauliana. Assim, no curso do cumprimento de sentença, é inviável o reconhecimento incidental de fraude contra credores, sem que tenha sido utilizada a referida ação pauliana, bem como propiciado às partes contraditório prévio sobre o possível vício na transação comercial. Precedente: REsp 1479385/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016. (AgInt no REsp n. 1.551.305/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Desta feita, nos termos do artigo 161 do CC, o pleito de anulabilidade do negócio jurídico consubstanciado no vício social de fraude contra credores deve ser formulado em ação autônoma, motivo pelo qual escorreita a decisão que extinguiu a ação em relação à Juliana Destro Manzutti EIRELI ME.Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso de agravo de instrumento e na parte conhecida lhe nego provimento.
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