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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0038861-68.2022.8.16.0000 interposto por Adelso Batista, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ, em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010545-23.2014.8.16.0001 em seu mov. 258.1 que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. Alega-se a necessidade de reforma desta decisão, argumentando-se, em essência, que “é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida”. Requer, portanto, (...) b) A concessão de efeito suspensivo, não autorizando a transferência do valor até o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau; c) Seja a parte agravada intimada para que, querendo, responderem no prazo legal; d) No mérito, seja PROVIDO, reformando a decisão de mov. 258.1, reconhecendo a impenhorabilidade do valor constrito (art. 833, inc. IV e X do CPC), ordenando cessação do bloqueio. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 15. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Através do presente recurso, o Agravante pretende a reforma da decisão de mov. 258 que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. Em suas razões, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que os valores bloqueados se tratam de verba salarial, sendo impenhoráveis. Ainda, defende que “O inciso X, do artigo 833, do CPC estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Em que pese o teor do disposto acima, esta 16ª Câmara Cível vinha decidindo no sentido de que a movimentação bancária intensa de conta poupança demonstraria o seu desvirtuamento fático para conta corrente, desnaturação a qual, portanto, autorizaria a penhora dos valores nela contidos, revisão de posicionamento. A despeito disso, após nova discussão sobre o tema entendeu-se ser este merecedor de revisão, a fim de alinhá-lo com o entendimento há tempo emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, instituição responsável constitucionalmente pela uniformização da interpretação da lei federa, de acordo com o art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Neste sentido, é de se ver que o próprio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento divergente a respeito do tema aqui tratado, o que foi superado por ocasião do julgamento proferido no REsp 1.230.060/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 29-8-2014, bem como no EREsp 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 19-12-2014, a partir de quando, pacificou-se a jurisprudência naquela Corte Superior. A ementa do julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ no EREsp 1.330.567/RS foi assim redigida: Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Penhora de salário. Alcance. Aplicação financeira. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp nº 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção - DJe 19-12-2014) A lei processual, então, presume que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar, de modo que a sua interpretação deve ser extensiva, até mesmo porque o inciso X do artigo 649 do CPC/1973, correspondente ao atual artigo 833. O que é reforçado pelo ponto ‘2’ do excerto acima citado do EREsp 1.330.567/RS, em que se afirma que o entendimento é aplicável “não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente”. Nestes termos, indiferente os valores se encontrarem aplicados em fundo de investimento, ou simplesmente depositados em conta corrente, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados do recorrente até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, determinando o desbloqueio de quaisquer valores eventualmente penhorados no sentido aqui descrito, nos termos acima.
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