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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038867-75.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Wed Oct 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 27 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IAC Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE PAGAMENTO DE FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RESPECTIVOS REFLEXOS. FATO QUE NÃO ASSEGURA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RECURSO DESPROVIDO. a. “(...) a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria”. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).b. “TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019).c. O simples fato de constar pedidos de fixação de piso salarial, adicional de insalubridade e respectivos reflexos na petição inicial não leva à conclusão de que a futura sentença será ilíquida.d. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese.