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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de cobrança nº 0000986-68.2022.8.16.0128, pelo MM. Juiz de Direito Igor Padovani de Campos, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranacity, que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca por entender que é o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda (mov. 11.1). Requer o agravante, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não pode arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Na sequência, afirma que, embora o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, “não se vislumbra a possibilidade de que se produza sentença líquida ou que dependa de mero cálculo aritmético para fixação do valor final”. Nesse caminho, aduz que “ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, tendo como objetivo de condenar o Agravado à implantação do Piso Salarial Profissional do ACS/ACE, com pagamento de diferenças retroativas e reflexos nas demais verbas percebidas pela parte agravante no período passado, o que para a apuração do quantum devido demandará a realização de cálculo especializado com análise de documentos existentes nos autos (ficha financeira ou contracheques) ou de novos a serem requisitados para apurar o reflexo de eventual condenação requerida em verdadeira fase de liquidação de sentença”.Assim, diz que a competência para o julgamento da ação é da Vara da Fazenda Pública, uma vez que não se trata de causa cível de menor complexidade, conforme exige o art. 98, I, da Constituição Federal.Ainda, aduz que, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida no âmbito dos Juizados.Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para declarar a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o recurso livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), concedeu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 – recurso). O Município, embora intimado (mov. 13), não apresentou contrarrazões (mov. 15 – recurso).Ato contínuo, a Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 18.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Busca o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. Sem razão, contudo. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/09:“Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.(...)§ 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifei)Como se vê, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e fixada de acordo com o valor da causa.Na hipótese, infere-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais – mov. 1.1), o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual o Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca é competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09.Não se olvida que de acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95[1], c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09[2], não se admite a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, no presente caso, não é possível afirmar, neste momento, que a futura sentença será ilíquida pelo simples fato de constar pedidos de fixação de piso salarial como vencimento inicial da carreira, adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos na petição inicial.Além disso, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019 - sublinhei)“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015 - grifei)De mais a mais, no Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01, a Seção Cível desta Corte firmou entendimento quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento das ações de cobrança ajuizadas por servidores públicos, ainda que na fase de cumprimento de sentença seja necessária a apuração do quantum devido. A propósito, confira-se a ementa do julgado:“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019 – grifei).Outrossim, “a competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias” (AgInt no REsp 1657028/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). E tal circunstância, aliada ao fato de que a hipótese dos autos versa sobre processo em fase de conhecimento e não de cumprimento de sentença, leva a concluir que não há qualquer óbice à declaração de incompetência do Juízo de origem nessa fase processual. Destarte, a competência para o processamento e julgamento da ação é Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual se impõe a manutenção do “decisum”.Por derradeiro, em relação à matéria e aos dispositivos objeto de pré-questionamento, saliente-se que “o STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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