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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Três Barras do Paraná contra a decisão proferida na ação de revogação de doação (em fase de cumprimento de sentença), movida por Balduino Roberto Meurer, por meio da qual o julgador de origem determinou que a Municipalidade realizasse o recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), tendo em vista que no acordo firmado entre as partes “[...] o Município réu se responsabilizou pelo pagamento de todos os custos atinentes à regressão do imóvel, sem qualquer ressalva.” Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que: (i) foi ajustada transação quanto à revogação da doação, no sentido de que o imóvel seria revertido, pelo Município, aos autores; (ii) no instrumento, foi acordado também que os emolumentos cartorários seriam arcados pela Municipalidade; (iii) contudo, quando do cumprimento da sua obrigação, deparou-se com a imposição do recolhimento do ITCMD por parte do Registro de Imóveis; (iv) acontece que, de acordo com o art. 13 da Lei Estadual nº 18.573/2015, não há previsão sobre o fato gerador “revogação de doação”; (v) não se trata da formalização de um novo negócio jurídico, mas sim da revogação da doação realizada entre as partes; (vi) a posse nunca saiu das mãos dos agravados. Ao fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento. O efeito almejado não foi deferido na decisão do mov. 9.1. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1, nas quais defendeu que: (i) o Município em momento algum contestou o fato do encargo estar sob a sua responsabilidade; (ii) há o acordo firmado entre as partes; (iii) a incidência ou não do ITCMD em nada mudará a posição processual dos agravados, pois o agravante é o responsável pelo recolhimento do ITCMD, caso não seja isento; (iv) a decisão do presente agravo de instrumento não os afetará processualmente. Pleiteou o não provimento do agravo. O feito foi encaminhado à d. Procuradoria-Geral de Justiça, sendo emitido parecer pela desnecessidade de intervenção. Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito recursal: A controvérsia apresentada nesta instância diz respeito a se a decisão que atribuiu ao Município o pagamento do ITCMD, em razão da reversão da doação, deve ser reformada. Em que pesem as alegações do agravante, o agravo não comporta provimento, consoante os fundamentos a seguir expostos. 2.1. Cumpre ponderar que, nos termos do acordo entabulado entre as partes (mov. 1.19), a Municipalidade se obrigou a arcar “com todos os custos atinentes à regressão do imóvel para o nome dos autores, inclusive os emolumentos cartórios.” A transação foi homologada por sentença já transitada em julgado desde 03/06/2013. Assim, como a responsabilização foi feita sem ressalvas, é lícito compreender que o ITCMD, como custo, também está ali incluído, caso seja devida a sua incidência junto ao Fisco. Nessa linha intelectiva, cumpre ao agravante observar todas as obrigações a que está sujeito para fins de cumprir o acordo firmado com os agravados, culminando, por fim, na reversão da doação em favor deles. No que atine ao debate sobre o acerto ou não incidência do imposto, à luz do art. 13 da Lei Estadual nº 18.573/2015 – ao argumento de que não haveria previsão sobre o fato gerador “revogação de doação” –, o fato é que tal controvérsia cabe ser dirimida junto ao Estado do Paraná, uma vez que diz respeito à própria constituição ou não da obrigação tributária. Desta feita, fica inalterada a decisão agravada. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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