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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, sob nº 0014694-86.2019.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu inexistência de conexão com a ação demarcatória nº 0019610-62.2008.8.16.0001, tampouco prejudicialidade, determinando a redistribuição da demanda a uma das Varas Cíveis mediante sorteio (mov. 291.1/orig.).Resumidamente, a ação de usucapião foi proposta perante o juízo da 5ª Vara Cível da Capital por dependência à ação demarcatória que ali já tramitava, mas, diante da apresentação de contestação pelo Município, houve declínio da competência para a 4ª Vara da Fazenda Pública (mov. 216/orig.). Ambas as demandas foram remetidas. Ocorre que a competência não foi aceita pela Vara da Fazenda que, em razão de entendimento firmado em IRDR nº 27, determinou o retorno dos autos de usucapião (unicamente) à Vara Cível (mov. 273.1/orig.).De volta à tramitação perante a 5ª Vara Cível, o juízo proferiu a decisão ora agravada nos seguintes termos (mov. 291.1/orig.):(...)6. Conforme se vislumbra da leitura da petição inicial, em verdade, jamais existiu conexão deste processo e a ação demarcatória que aqui tramitou. Tratam-se de processos que contém causas de pedir distintas, ainda que haja, parcialmente, identidade entre as partes.7. Contudo, entre as pretensões veiculadas nessas demandas, inexiste qualquer risco de que sejam proferidas decisões de natureza conflitante, vez que, nestes autos, o mérito trata da aquisição de propriedade de forma originária. Tal pretensão, portanto, não se vinculada a qualquer demarcação do imóvel no processo mais antigo, exceto para a delimitação do polo passivo. No entanto, todos os proprietários do imóvel foram demandados no pedido que se formulou nestes autos, de forma que o resultado daquela demanda em nada interfere no processamento e julgamento do pedido aqui formulado.8. Assim, a mera identidade entre as partes não é causa de conexão entre os processos, eis que as ações não partilham do mesmo pedido ou causa de pedir, inexistindo prejudicialidade entre as demandas. Com isso, torna-se evidente a inexistência de conexão, já que não atendidas as disposições do art. 55 do CPC, entendimento igualmente perfilhado pelo Eg. TJ/PR:(...)9. Portanto, infere-se que a inexistência de conexão torna sem fundamento legal o despacho proferido no mov. 5 destes autos, e afasta do processamento e julgamento da lide o juízo natural e competente, o qual deve ser definido mediante livre distribuição, por sorteio.10. Assim, revogo o despacho do mov. 5, e em razão da inexistência de previsão legal para a distribuição por dependência destes autos aos de nº 0019610-52.2008.8.16.0001, e à míngua de qualquer liame de conexão entre ambos, determino a remessa destes autos ao Ofício Distribuidor para livre distribuição, por sorteio.11. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e, com o decurso do prazo para interposição de recurso, cumpra-se o item anterior.Intimem-se.Insatisfeitos, os autores/agravantes sustentam merecer reforma a decisão, alegando que foram ajuizadas uma ação demarcatória e uma de usucapião envolvendo as mesmas partes e áreas (partes ideias) integrantes da matrícula nº 39.784 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba/PR e que, na petição inicial de usucapião os requerentes, ora agravantes, informaram sobre a existência da demanda de demarcação e divisão, bem como pugnaram pela conexão, tendo em vista que nas certidões possessórias emitidas em nome dos requerentes, juntadas no movimento 1.16 e 1.17, consta tal demanda, com o único objetivo de se demonstrar que não se tratava de uma ação de oposição à posse deles. Aduzem que, muito embora não haja relação entre a causa de pedir e pedido das demandas, entende-se que há prejudicialidade entre os feitos, devendo ser assegurada a segurança jurídica e evitada prolação de decisões conflitantes.Requerem, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e o seu provimento, a fim de reformar a decisão e determinar a manutenção da demanda na 5ª Vara Cível (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 35.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 40.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora os autores pretendam a reforma da decisão agravada, o pleito não merece acolhimento, porque para que haja conexão entre duas demandas, a teor do art. 55 do CPC, é necessário que sejam comuns os pedidos ou a causa de pedir, ou que seja vislumbrado risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC). No caso concreto, a decisão ora recorrida identificou inocorrência de conexão, pois “entre as pretensões veiculadas nessas demandas, inexiste qualquer risco de que sejam proferidas decisões de natureza conflitante, vez que, nestes autos, o mérito trata da aquisição de propriedade de forma originária” e “tal pretensão, portanto, não se vincula a qualquer demarcação do imóvel no processo mais antigo, exceto para a delimitação do polo passivo”. E assevera que “todos os proprietários do imóvel foram demandados no pedido que se formulou nestes autos, de forma que o resultado daquela demanda em nada interfere no processamento e julgamento do pedido aqui formulado.Com efeito, a ação demarcatória foi ajuizada por Valdeci Caxambu Maia e Silmara do Rocio Valle, buscando-se a demarcação de parte ideal do imóvel matriculado sob nº 39.784, que seria de sua propriedade (7.000m2 – mov. 1.1, pág. 19/73), mas que nunca fora delimitada. Em sede de contrarrazões ao presente recurso, alegaram não haver realmente conexão entre as demandas, nem risco de decisões conflitantes, justamente por tratarem as demandas de pretensões com causas de pedir distintas, destacando que na ação demarcatória, os ora agravantes apresentaram petição alegando ilegitimidade passiva, e que a ação demarcatória já se encontra em fase adiantada e não deve sofrer atraso ou interrupção por conta da ação de usucapião, notadamente ante a dúvida quanto à sobreposição das áreas (mov. 40.1/TJ).A petição inicial de usucapião também faz menção à matrícula de nº 39.784, alegando os autores que exercem posse mansa e pacífica sobre a área de 2.923,09m2, parte integrante do total imóvel (mov. 1.1/orig.), indicando dentre os confrontantes os ora agravados Valdeci Caxambu Maia e Silmara do Rocio Valle.Embora haja partes comuns, não há mesmo pedido ou mesma causa de pedir e sequer indícios seguros de sobreposição de área a autorizar tramitação conexa e dependente, tampouco se vê risco de prolação de decisões conflitantes.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM AÇÃO DEMARCATÓRIA – MANUTENÇÃO – DISCUSSÕES DIVERSAS – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR – ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0041660-55.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.10.2020) Desse modo, correta a decisão que declara a inexistência de conexão e determina a distribuição da demanda por sorteio, sem dependência aos autos 0019610-52.2008.8.16.0001 (demarcatória) ou prevenção.Em sendo assim, deve ser mantida a decisão recorrida.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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