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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face da decisão proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela” nº 0006276-60.2022.8.16.0194, na qual houve o deferimento da medida para determinar à ré que em 24 (vinte e quatro) horas libere ao autor procedimento indicado pelo médico ortopedista. 1.1. No que concerne a questão atacada, a decisão singular teve a seguinte deliberação: Em face ao exposto e mais o que dos autos constam, DEFIRO a tutela da urgência de natureza antecipatória incidental para: a) DETERMINAR à ré que libere (obrigação de fazer) para o requerente ETERO GOMES JÚNIOR, o procedimento indicado (303072858), observando que a guia 19 deverá acompanhar o mandado para facilitar a identificação e atendimento; b) COMINAR multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão; c) FIXAR o prazo razoável de vinte e quatro horas, para o cumprimento do preceito. A multa incidirá a partir do segundo dia, contada da intimação e não da juntada; d) FACULTAR à autora promover a notificação por e-mail ou fac-símile como diligência complementar para afastar alegação de desconhecimento e sem prejuízo da regular citação por mandado. (mov.7.1)” 1.2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) há necessidade de declaração de nulidade da decisão por afrontar aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando o cerceamento de defesa, na medida em que a determinação conferiu prazo escasso de 24 horas para cumprimento da obrigação; b) a multa arbitrada, embora tenha intuito coercitivo, não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito, pois deveras elevada, além de dizer que houve cumprimento da obrigação, no que requer seja ela afastada. 1.3. O efeito suspensivo almejado a decisão agravada foi indeferido por este relator (mov. 8.1). 1.4. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.0). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos parcialmente os pressupostos processuais de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de forma parcial como adiante se verá. DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA 3. Irresigna-se contra o prazo de 24 (vinte e quatro) horas conferido pela decisão agravada para o cumprimento da obrigação. 3.1. Conforme constou na decisão liminar, o autor relata na inicial que no dia 21/05/2022 passou a sentir forte dor na região cervical e pouca mobilidade, no que foi constatado através de exame de ressonância, em 25/05/2022, cervicalgia com dor incapacitante para as atividades diárias (artrose da coluna cervical e hérnia de disco). Afirma que o procedimento cirúrgico é a única opção de tratamento, mas mesmo tendo sido solicitado pelo médico e mencionado a urgência no procedimento cirúrgico no dia 31/05/2022, a ré vem postergando a análise. 3.2. A liminar foi deferida na data de 10/06/2022 e a agravante intimada no dia 13/06/2022 (mov. 14.3). O autor informou o cumprimento da liminar no dia 15/06/2022 (mov. 18.1). Em razão disso, o próprio magistrado reconheceu a desnecessidade de analisar a dilação do prazo requerida no mov. 13.1. 3.3. No que tange a extensão do prazo para o cumprimento da tutela de urgência, certo é que não subsiste a insurgência, tanto que não houve dificuldade para o seu cumprimento na medida em que o fez no prazo estipulado pelo juízo a quo. 3.4. Assim, nesta parte deixa-se de conhecer do recurso. DA MULTA 4. Acerca do pedido de exclusão da multa aplicada, razão não assiste ao recorrente. 4.1. O art. 297 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.” 4.2. Por sua vez, o art. 537 do mesmo diploma legal determina: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” 4.3. A fixação de multa é um meio coercitivo que visa estimular o cumprimento da medida judicial, sob pena de o obrigado, assim não fazendo, venha a arcar com tal ônus. 4.4. No mais, infere-se que foi determinado, em caso de descumprimento da tutela, a incidência de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que não fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista as condições econômico-financeiras da recorrente. Ademais ela visa dar efetividade a ordem ditada e guarda relação com a obrigação a ser cumprida. 4.5. A respeito, dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil. “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.” (Grifou-se). 4.6. Por fim, destaca-se que ela somente incide em caso de desobediência à ordem judicial, de modo que tendo havido obediência a ela, não há mais em que se falar na cominação fixada. 4.7. Desse modo, considerando os fundamentos acima, não há que se falar em reforma da decisão agravada. 4.8. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acordão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes. 5. Ante o exposto, conhece-se parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nega-se provimento ao recurso.
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