Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelos executados ESPÓLIO DE JULIA MURAKAMI e ESPÓLIO DE TAKASHI MURAKAMI REPRESENTADO POR ISAO MARAKAMI contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP (autos de nº 0084530-44.2018.8.16.0014), na qual se rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, intimando a parte exequente para dar prosseguimento ao feito (mov. 318). Inconformados, os executados alegaram, em síntese, que: a) a exceção de pré-executividade, muito embora enseja no reconhecimento de excesso de execução, aponta vícios notórios e evidentes, os quais não carecem de produção de provas, podendo, inclusive, ser reconhecidos de ofício; b) houve a adoção do índice de correção monetária “ÍNDICE MÉDIA IGP/INPC”, em afronta ao Contrato executado e à própria exordial, e ainda constou na planilha de mov. 309.1 valores que não constam das custas judiciais descritas no sistema Projudi, inclusive com lançamento de despesas processuais dois meses antes do ajuizamento da ação, podendo ser facilmente constatados os equívocos, não havendo necessidade de produção de provas nesse sentido; c) na Cédula de Crédito bancário de mov. 1.10, nota-se que na Cláusula “ENCARGOS MORATÓRIOS” para fins de correção do valor devido, existe a previsão de utilização do “Certificado De Depósito Interbancário – CDI”, todavia, sabe-se que esta seria ilegal, consoante entendimento pacificado nos Tribunais e no STJ, razão pela qual o próprio agravado utilizou-se corretamente do índice INPC quando ajuizou a ação (mov. 1.12), mas, no mov. 309.1, ignora a planilha de mov. 1.12, passando a utilizar o índice de correção monetária “MÉDIA IGP/INPC”; d) a planilha de mov. 309.1, mais especificamente a “PLANILHA 03 – CUSTAS PROCESSUAIS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL”, lança 19 (dezenove) valores tidos como Custas Processuais, contudo parte desses lançamentos não constam da relação de “Guias de Custas”, disponibilizado pelo próprio sistema PROJUDI, e tampouco consta como anexos na presente execução de origem, inclusive os dois primeiros valores são dos dias 18/10/2018 e 08/11/2018, ou seja, anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução, não existindo quaisquer comprovantes e tampouco previsão para a cobrança de tais valores; e) apresenta-se então a planilha atualizada da dívida, sendo considerada como índice de correção monetária o INPC, de forma ainda a ignorar a cobrança de alguns valores tidos como despesas processuais, por inexistir comprovação e/ou previsão de cobrança na execução de título extrajudicial, sendo que o valor devido seria de R$ 306.735,02 e o excesso de execução seria de R$ 43.827,35; e f) o reconhecimento da exceção de pré-executividade que resulta na redução dos valores pleiteados pelo agravado ensejam em sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual entre 10% a 20% sobre o valor tido como excesso, que é o êxito do benefício econômico alcançado. Preparo ao mov. 1.2/1.3-TJ. Ao mov. 10-TJ, admitiu-se o processamento do recurso. Contrarrazões ao mov. 19-TJ. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como preparo, adequação e tempestividade. Afirma a parte agravante que a exceção de pré-executividade, muito embora enseja no reconhecimento de excesso de execução, aponta vícios notórios e evidentes, os quais não carecem de produção de provas, podendo, inclusive, ser reconhecidos de ofício, não havendo necessidade de produção de provas nesse sentido. Argumenta que a planilha de mov. 309.1, mais especificamente a “PLANILHA 03 – CUSTAS PROCESSUAIS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL”, lança 19 (dezenove) valores tidos como Custas Processuais, contudo parte desses lançamentos não constam da relação de “Guias de Custas”, disponibilizado pelo próprio sistema PROJUDI, e tampouco consta como anexos na presente execução de origem, inclusive os dois primeiros valores são dos dias 18/10/2018 e 08/11/2018, ou seja, anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução, não existindo quaisquer comprovantes e tampouco previsão para a cobrança de tais valores. Defende que na Cláusula “ENCARGOS MORATÓRIOS” da Cédula de Crédito bancário de mov. 1.10, para fins de correção do valor devido, existe a previsão de utilização do “Certificado De Depósito Interbancário – CDI”, todavia, sabe-se que esta seria ilegal, consoante entendimento pacificado nos Tribunais e no STJ, razão pela qual o próprio agravado utilizou-se corretamente do índice INPC quando ajuizou a ação (mov. 1.12), mas, no mov. 309.1, ignora a planilha de mov. 1.12, passando a utilizar o índice de correção monetária “MÉDIA IGP/INPC”. Ainda, relata que apresentou planilha atualizada da dívida, sendo considerado como índice de correção monetária o INPC, de forma ainda a ignorar a cobrança de alguns valores tidos como despesas processuais, por inexistir comprovação e/ou previsão de cobrança na execução de título extrajudicial, sendo que o valor devido seria de R$ 306.735,02 e o excesso de execução seria de R$ 43.827,35. Por fim, sustenta que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual entre 10% a 20% sobre o valor tido como excesso, que é o êxito do benefício econômico alcançado. Constou na decisão agravada, in verbis: “(...) Tem-se que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado não previsto em lei, mas largamente aceita pelos Tribunais e conforme construção jurisprudencial, deve ser utilizada para questões que possam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado, não podendo ser utilizada para discussão sobre matéria destinada a embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Admite-se a propositura da exceção de pré-executividade quando não houver necessidade de dilação probatória ou quando a matéria alegada for de ordem pública. Quando a exceção é apresentada, esta visa a defesa da executada, bem como alertar o Magistrado sobre as matérias que poderiam ser conhecidas “ex officio” sem a garantia do juízo. No caso em tela é evidente que a matéria não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, sendo que o instrumento processual adequado para o que se pretende discutir seriam os embargos à execução, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil. (...)A matéria arguida pelo excipiente não é de ordem pública e mais, necessita de dilação probatória. Desta forma a discussão que o excipiente pretendeu travar não era passível de ser avaliada em sede de exceção de pré-executividade.Face a todo o exposto, REJEITO A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada, pelos motivos e fundamentos acima. (...)” (mov. 318 dos autos originários). O entendimento comporta parcial modificação. Examinando os autos, depreende-se que a parte executada, ora agravante, insurge-se, por meio de exceção de pré-executividade (mov. 311), contra a atualização de cálculo acostada pelo exequente ao mov. 309 da origem, notadamente com relação à “Planilha 03 – Custas Processuais Judicial e Extrajudicial”, aduzindo que foram discriminados valores sem procedência, inclusive anteriores ao ajuizamento da ação, assim como com relação ao índice de correção monetária aplicado ao caso,qual seja, a média IGP/INPC. Por sua vez, a parte exequente se manifestou ao mov. 316 da origem, alegando que a tabela de custas apresentada também contempla despesas extrajudiciais, referindo-se aos custos necessários para o ajuizamento da ação, como certidão de óbito e de inventário, senão vejamos:
Denota-se que a parte exequente inclusive apresentou aos autos os comprovantes das citadas despesas, como se vê do mov. 316.2 da origem. Ainda, a parte exequente alegou, quanto ao índice de correção monetária, que “(...) não há qualquer irregularidade na utilização da média dos índices INPC e IGP-DI, ao contrário, foi utilizado devido ser o índice oficial do Tribunal de Justiça do Paraná para atualização de débitos da mesma espécie (...)” (mov. 316 da origem). Pois bem. Inicialmente, considerando que a correção monetária e o excesso de execução se tratam de matérias de ordem pública, não sendo necessária a dilação probatória, deve ser admitida a exceção de pré-executividade apresentada. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXAME. POSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA. MANDATO INSTRUMENTALIZADO POR PROCURAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. Tem legitimidade para ajuizar execução de título extrajudicial, em nome de pessoa jurídica, pessoa física que receber mandato dos administradores da empresa, com poderes específicos para tanto. 2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054596-49.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) – grifou-se. “AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 485, §7º, DO CPC/2015 – VALOR DO DÉBITO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL INTEGRALMENTE ACOLHIDO NA SENTENÇA – PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO APENAS NA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO POR REPRESENTAR INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO DE INCIDÊNCIA, SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. Apelação conhecida em parte e desprovida, com alteração de ofício de parte da sentença”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007901-20.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 04.03.2020) Dito isso, com relação ao excesso de execução em razão da cobrança de despesas extrajudiciais, analisando o título executivo extrajudicial, consistente na “Cédula de Crédito Bancário” (mov. 1.10), verifica-se que restou pactuado que seriam devidas, em caso de inadimplemento, todas as despesas referentes à cobrança da dívida, como se vê do mov. 1.10, p. 2. Cita-se:
Além disso, com relação ao índice de correção monetária, nota-se que se pactuou a incidência do Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI), senão vejamos:
Todavia, é pacífico o entendimento de que os Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) não se prestam a corrigir o valor nominal da moeda, repondo-lhe o poder de compra, por englobar remuneração pelo capital. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE DO SUSCITANTE EM COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRARIEDADE A ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA”. IMPROCEDÊNCIA. 3. JUROS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ABUSIVIDADE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). INDEXADOR INAPLICÁVEL. 1. Constatado que, anteriormente à suscitação de nulidade, o suscitante jamais manifestou interesse em compor-se com a parte contrária ou pleiteou a realização de audiência de conciliação, não há que se cogitar, por inexistência de prejuízo, em nulidade por ausência de designação de referida audiência. 2. Se houver no pacto cláusula que afronte a igualdade das partes, que importe em ofensa à lealdade que devem guardar entre si ou que impulsione o contrato em direção oposta à sua função social, deve-se admitir a sua revisão para modificar dispositivos contratuais abusivos, sem que se cogite de ofensa ao princípio “pacta sunt servanda”, da boa-fé contratual ou ao ato jurídico perfeito. 3. Verificado, na espécie, que os juros previstos para o período de inadimplemento possuem natureza remuneratória e que não houve comprovação de que o percentual contratado ultrapassou exageradamente a média de mercado, não há que se cogitar de sua limitação. 4. A taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) compreende, além da desvalorização da moeda, a remuneração do capital, não podendo ser adotada como índice de correção monetária. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000095-24.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2022) Assim sendo, nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo pela aplicação do INPC/IGP-DI como índice de correção monetária, por ser o método que melhor reflete a real desvalorização da moeda. Cita-se precedentes dessa 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. MULTA MORATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NÃO PACTUADO. ADOÇÃO DA MÉDIA DO INPC E IGP-DI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Não comportam conhecimento as questões deduzidas no apelo e que não foram objeto de apreciação em primeiro grau de jurisdição, tratando- se, na verdade, de inovação recursal. 3. Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, aplica-se a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda. Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009335-97.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) – grifou-se. “Cobrança. Dívida oriunda de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Pedido de reunião da ação de cobrança a ação revisional em que já fora proferida sentença transitada em julgado. Impossibilidade. Súmula 235 do STJ. Rediscussão de abusividades já rechaçadas pela decisão que transitou em julgado. Descabimento. Nulidade da sentença não verificada. Correção monetária. Aplicação da média INPC/IGP-DI. Índice mantido. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000008-20.2012.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.07.2018) – grifou-se. Desta maneira, não há que se falar em afastamento da cobrança das despesas extrajudiciais comprovadas pela parte exequente e, igualmente, em modificação do índice de correção monetária aplicado na atualização de cálculo de mov. 309 da origem, restando mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ainda que por fundamento diverso.
Portanto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ainda que por fundamento diverso.
|