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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum nº 0000942-45.2022.8.16.0194, a juíza de direito, Dra. Adriana Benini, deferiu a tutela provisória de urgência, arbitrando “o aluguel provisório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, com fundamento nas avaliações apresentadas (sequência 21), a partir da intimação da parte requerida dos termos desta decisão” (mov. 23.1).Inconformados, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) inexiste perigo de dano; b) há vícios na partilha do espólio de Pedro Sima; e c) fazem jus à gratuidade da justiça.Requerem a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a tutela de urgência.Na decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo vindicado (mov. 9.1-TJ).Com contrarrazões (movs. 14.1/15.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Está em discussão nos autos a possibilidade de fixar-se provisoriamente alugueis a serem pagos pelos condôminos, ora agravantes, em favor dos coproprietários que pretendem extinguir o condomínio e alienar o imóvel objeto do feito.II – Para a concessão da tutela de urgência, como se sabe, a lei processual prevê a necessidade de demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).No caso, porém, não antevejo periculum in mora que justifique a antecipação dos efeitos da tutela final, até porque, considerando que há pedido de alienação judicial do bem comum, eventuais valores que venham a ser reconhecidos como devidos pela ocupação unilateral do imóvel poderão ser perfeitamente pagos com parte do montante que incumbirá às agravadas com a venda.Quanto ao ponto, aliás, as agravadas em momento algum afirmam e/ou comprovam estarem necessitando da renda proveniente do aluguel para sua subsistência ou outro motivo relevante que autorize a excepcional antecipação da tutela. Pelo contrário, já que elas apenas afirmam laconicamente que “(...) o risco da demora fica caracterizado pela necessidade das Autoras em receber os aluguéis, tendo em vista que estas precisando do imóvel para vender, assim viabilizando o encerramento do inventário” (mov. 1.1, p. 7). Inexiste, portanto, razão para conceder-se excepcional tutela provisória, alterando-se quadro fático consolidado e vivenciado há anos pelas partes, notadamente porque, ao fim e ao cabo, todo o período da ocupação poderá ser indenizado mediante utilização da parte que couber às agravadas na venda do imóvel.Nesse sentido, de igual maneira, já decidi:LIMINAR EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. (1) PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL MENSAL CORRESPONDENTE A PARTE QUE CABE AO AUTOR NO IMÓVEL. RÉ QUE, ATUALMENTE, MORA SOZINHA NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. EVENTUAL PREJUÍZO QUE PODERÁ SER RESSARCIDO COM ABATIMENTO PROPORCIONAL DIANTE DA VENDA FUTURA DO BEM. (2) PLEITO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO PARA VENDA.DEFERIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO DAEXISTÊNCIA DA AÇÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO JUNTOAO DETRAN/PR. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA PARA OS FINS PRETENDIDOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0040632-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.05.2019).Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a tutela de urgência.
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