Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, em face da r. decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de Ação de Obrigação de fazer sob nº 0004772-41.2022.8.16.0025, que deferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência de forma parcial, para determinar à Unimed “efetue o custeio/reembolso do tratamento realizado pela autora limitado ao valor que comumente paga às clínicas credenciadas (valor da tabela), ficando ao encargo da autora o pagamento de eventuais valores excedentes”.Inconformada, a UNIMED alega a ausência dos requisitos da tutela de urgência deferida em prol da autora/agravada, uma vez que existe rede credenciada à operadora de plano de saúde recorrente capacitada a realizar o procedimento. Defende, ademais, que “Ainda que a decisão liminar tenha limitado o custeio ao valor que é praticado dentro da rede credenciada, não há como subsistir a referida determinação. O REEMBOLSO FORA DA REDE DEMANDA TAREFA ADMINISTRATIVA COMPLEXA, QUE TRAZ PREJUÍZO PARA TODA A OPERAÇÃO DA COOPERATIVA.” Assevera a ausência de perigo de demora, uma vez que não há nos autos qualquer indicativo de urgência, bem como pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada, pois “terá grandes chances de se tornar irreversível, face a diminuta possibilidade de reaver a quantia que for paga.”.A parte contrária não apresentou contrarrazões – mov. 17 – TJ. É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Insurge-se a operadora de plano de saúde em face de decisão que, proferida em sede de ação de obrigação de fazer, determinou o custeio/reembolso do tratamento realizado por FABIANA BOURSCHEID MACHADO limitado ao valor que comumente paga às clínicas credenciadas (valor da tabela), ficando ao encargo da autora o pagamento de eventuais valores excedentes.Em que pese a insurgência da operadora de plano de saúde, tem-se que no caso em apreço a autora/agravada demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isso porque a enfermidade (CID – X F10 + F41), bem como a necessidade de tratamento específico restaram comprovadas por meio dos documentos médicos acostados à exordial (mov. 1.9-1.11 dos autos originários), os quais consignaram que Fabiana, em virtude de transtornos mentais em razão do uso abusivo de substâncias, necessita de internação através do programa de reabilitação, assistido por equipe multidisciplinar, além de terapia ocupacional e de atividades lúdicas. O perigo de dano, igualmente, resta evidente porquanto há necessidade de disponibilização do internamento de forma emergencial, uma vez que, dada a gravidade do quadro psicótico, pode haver importante agravamento da enfermidade mental da autora/agravada. Ademais, não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico assistente.Outrossim, em relação ao caráter emergencial da medida, bem assentou a magistrada a quo:“ (...) não se mostrando prudente obrigar que o paciente aguarde por tempo indeterminado em uma fila de espera para obter uma vaga em clínica credenciada. Havendo indisponibilidade de clínicas ou serviços credenciados relativos aos tratamentos necessários ao paciente, cabe ao plano de saúde realizar o reembolso das despesas, em razão de expressa previsão legal (Lei n. 9.658/98). No entanto, não se pode ignorar que o contrato existente entre as partes prevê direitos e obrigações para ambos os contratantes. Deste modo, os valores devidos pela ré para fins de custeio do tratamento ficam limitados ao valor que essa comumente paga aos profissionais de sua rede credenciada (valor da tabela), devendo a autora suportar as despesas excedentes.”Ademais, de acordo com entendimento jurisprudencial, “ (...) o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. (...)” (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).Em casos análogos, este TJPR já se posicionou:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PLANO DE SAÚDE – (...) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO ATENDIMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA – REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES QUE SERIAM GASTOS NA REDE CONVENIADA – MEDIDA QUE PROMOVE A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0028540-08.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.11.2021) – destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA –URGÊNCIA DA MEDIDA EVIDENTE – DEVER DE CUSTEAR PARA NÃO GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO PRATICADO NA REDE CREDENCIADA – (...)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000235-14.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.06.2021) – destacou-se. Desta forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. III – VOTOAnte ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
|