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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0038940-47.2022.8.16.0000, interposto por Celso Paulo Bedim e Outros, contra a decisão proferida na “Ação de Perdas e Danos cumulada com Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Evidência”, de nº 0002510-20.2019.8.16.0124, junto à Vara Cível da Comarca de Palmeira, e mantida em sede de embargos de declaração (mov. 80.1), nos seguintes termos: “3- Pela exposição fática narrada, sem necessidade de maiores delongas, em razão das conclusões lógicas-jurídicas obtidas e nitidamente aferíveis, RECONHEÇO, de ofício: a)- a ocorrência do instituto da COISA JULGADA sobre o pedido dos requeridos indenizar os requerentes Celso Paulo Bedim e Lourdes Lechinski Bedim pelos supostos danos morais sofridos em razão. Isto porque, nos autos de n.°0001532-87.2012.8.16.0124 da negociação ora discutida, os quais contaram com trânsito em julgado, frise-se, restou consignado que os citados autores eram ilegítimos para formulado o citado pleito indenizatório, que fora nos mesmos pugnado, vez que caberia única e exclusivamente à empresa requerente pleitea-lo;b)- a LITISPEDÊNCIA do pedido para que os requeridos sejam condenados ao pagamento dos seguintes fornecedores/valores: energia elétrica, no valor de R$ 7.122,72; Casa de Carnes Scheifer, no valor de R$ 18.570,20; e RWR Logística, no valor de R$ 16.399,73. Isto porque, a citada compensação de pagamentos é atualmente objeto de discussão dos autos de n.° 0001532-87.2012.8.16.0124, conforme acima narrado, devendo lá ser apreciada, por meio de liquidação de sentença por arbitramento, assim como determinado pelo TJ/PR, o que já vem efetivamente ocorrendo, estando os autos aguardandom prolação de decisão judicial; ec)- a doLITISPENDÊNCIA pedido de sub-rogar os requeridos nas duplicatas mencionadas na inicial e cobrada nos autos. Isto porque, a exigibilidade dos títulos000043-83.2010.8.16.0124 executados, e ora questionados, encontram-se condicionadas a verificação de possível adulteração ou não dos documentos constantes nos autos, bem assim a procedência da impugnação das assinaturas constantes das notas fiscais, quando do recebimento das mercadorias, fatos estes que já vêm sendo discutida no processo 000043-83.2010.8.16.0124, os quais também encontram-se em fase de prolação de decisão.4- No mais, quanto ao pedido formulado pela parte autora “de indenizar os autores no importe de R$ 23.522,45” (sic) observa-se que o mesmo mostra-se listado apenas na seção dos pedidos, mas não encontra suporte na narrativa fática e jurídica do corpo da petição inicial. Portanto, para sua regular apreciação, compete à parte autora justificar corretamente a formulação do mesmo, sob pena de indeferimento, de plano.5- Assim, restou, após esta análise inicial, apenas sujeito a (mov. 36.1 –processo de origem) apreciação, por ora, o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de, em decorrência dos fatos ora discutidos.danos morais à empresa requerente6- Logo, intime-se a parte autora, por sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque sua petição inicial, modificando o polo ativo da demanda, fazendo constar apenas a pessoa jurídica requerente, e legitimando, fática e juridicamente, seu pedido “de indenizar os autores no importe de R$ 23.522,45” (sic), bem assim no que mais entender necessário, tudo sob pena de indeferimento da inicial. ” (mov. 36.1 – processo de origem) Irresignados, os agravantes alegam, em síntese, que: a) após a venda de um supermercado em funcionamento aos agravados, estes se comprometeram a cobrir todas as despesas referentes ao imóvel, a partir de 31/09/2009, como taxas e impostos, e às mercadorias adquiridas, a partir de 01/09/2009; b) destas obrigações, apenas o pagamento de uma parcela foi realizado e, ainda assim, contraídas inúmeras dívidas se utilizando do CNPJ dos agravantes, levando estes a ajuizarem a ação de origem, requerendo tanto “indenização aos Agravantes dos valores devidos pelos Agravados a título de energia elétrica, dívida com RWR Logística e dívida com Casa de Carnes Scheifer”, quanto “dano moral no valor sugerido de R$ 50.000,00 para cada Autor”; c) o juízo entendeu pela existência de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais, o que deve ser reformado, haja vista o disposto no art. 502, do CPC, que prevê que o instituto apenas se aplica quando houver decisão de mérito, hipótese não observada na espécie; d) a experiência vivida pelos agravantes é vexatória e traumatizante, gerando, dessa forma, o direito à indenização pelos danos sofridos; e) inexiste litispendência em relação ao pedido de indenização por danos morais contra a RWR Logística, haja vista que essa “não é objeto de compensação na liquidação de sentença dos Autos 0001532-87.2012.8.16.0124”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inexistência da coisa julgada referida e reformar a decisão agravada, nos termos pleiteados. (mov. 1.1).Inicialmente, o recurso foi originariamente distribuído ao eminente Des. Fernando Antônio Prazeres (mov. 3.1).Todavia, o desembargador declarou na decisão de mov. 8.1 a incompetência da colenda 18ª Câmara Cível, determinando a redistribuição do recurso à 16ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça.Após a redistribuição, vieram-me conclusos os autos.Recebido o recurso, foi determinado o processamento do feito ante a ausência de pedido de liminar, mov. 22.1.Expedido AR para intimação da parte agravada para apresentar resposta, foi devolvido sem confirmação de leitura, mov. 26 e 27.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.016, CPC/15, é tempestivo e apresenta todos os requisitos legais.A parte agravante alega, em resumo, que não há coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais em relação aos autores pessoas físicas, uma vez que sofreram situação vexatória e tiveram restrição em seus nomes, sendo a causa de pedir distinta na presente demanda da ação nº 1532-87.2012.8.16.0124, que foi extinta sem resolução de mérito.Ademais, a parte agravante também afirma a inexistência de litispendência no tocante ao pedido de indenização pela cobrança realizada pela RWR Logística, pois tal dívida não foi objeto de compensação nos autos 0000532-87.2012.8.16.0124.Pois bem.Está previsto no §4º, do art. 337, do CPC, que “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.Sobre a coisa julgada ainda dispõem os arts. 502 e 505, do CPC/2015: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. Acerca da coisa julgada, ensina Fredie Didier Jr.: “Esgotados ou não utilizados adequadamente os recursos previstos em lei, encerra-se o debate e o julgamento final torna-se imutável e indiscutível. Surge, então, a coisa julgada. (...) A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo o Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil, v. 2, 2. ed., Salvador: Juspodivm, p. 551/552 - negritei).” Além do mais, dispõe o art. 337, §1º, do CPC, que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Destarte, conclui-se que, pela lógica da coisa julgada, o processo deve sempre caminhar para frente, sendo vedada a discussão sobre temas já analisados em oportunidades anteriores.Outrossim, o §2º, do art. 337, do CPC, consigna que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Por sua vez, o §3º, do mesmo artigo, traz que “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Sobre o assunto, ensina o já citado processualista Fredie Didier Jr. que:“Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso. Já coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora definitivamente decidida (art. 337, §§3º e 4º). O §2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas”. (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito Processual Civil 1, 19ª ed. Salvador: Juiz Juspodivm, 2017, pg. 806) Portanto, haverá litispendência quando nova ação é ajuizada, sendo idêntica à anterior em relação às partes, causa de pedir e pedido.No caso em epígrafe, verifico que o acórdão da AC nº 1.625.792-2, de mov. 1.15 dos autos nº 0001532-87.2012.8.16.0124, expôs que a sentença de primeira instância decidiu pela ilegitimidade dos sócios da pessoa jurídica (mercado) Bedim Lechinski & Cia Ltda, na condição de pessoas físicas, pleitearem indenização por danos materiais e morais, pois apenas a empresa poderia alegar eventuais prejuízos provenientes da realização indevida de negócios jurídicos em nome da empresa pela parte ora agravada, julgando extinto, sem resolução de mérito, referido pedido contraposto. Todavia, a parte ora agravante deixou de impugnar objetivamente a sentença neste aspecto, de modo que não foi conhecido o tópico de insurgência no apelo por afronta ao princípio da dialeticidade.Na presente ação, por sua vez, a parte agravante novamente reitera o pedido de indenização de danos morais, inclusive, em relação às pessoas físicas dos sócios, porém adiciona a tese que houve violação a honra destes perante a comunidade local, ante a imputação de dívida descabidas, bem como a restrição do nome das pessoas físicas.Diante disso, tenho para mim que a parte agravante alterou a causa de pedir em relação ao pedido contraposto nos autos nº 0001532-87.2012.8.16.0124, expondo o eventual prejuízo e dano sofrido pelas pessoas físicas, sócias do mercado em que teriam ocorrido as negociações indevidas pela parte agravada com terceiros.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA COISA JULGADA MATERIAL, ANTE AS TESES DEFENDIDAS EM AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLEITO DE ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE – DIFERENCIAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR – ALEGAÇÃO DE PROVA DE ADIMPLEMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA – PRECEDENTES – APELO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004658-25.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.05.2022)
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.2. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. EMBORA AS DUAS DEMANDAS TENHAM FUNDAMENTO NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E COM O MESMO PEDIDO DE DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA, A CAUSA DE PEDIR É DISTINTA. ISSO PORQUE NOS AUTOS Nº 0001218-14.2019.8.16.0087, O FUNDAMENTO ERA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. POR OUTRO LADO, NESTES AUTOS O AUTOR RECONHECE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS DISCUTE A COBRANÇA ILEGAL DE FATURAS EM CONTA INATIVA, O QUE FOI RECONHECIDO PELO JUÍZO SINGULAR E NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. SENTENÇA CASSADA PARA AFASTAR A COISA JULGADA MATERIAL.3. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DO PEDIDO DE DANO MORAL, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.4. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. DANO MORAL PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSEQUÊNCIAS DO DANO QUE NÃO FORAM MAIS GRAVOSAS DO QUE AS ORDINARIAMENTE GERADAS EM CASOS DA MESMA NATUREZA. 5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.6. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001038-61.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2021)
Em relação ao argumento da parte agravante de inexistência de litispendência no tocante ao pedido de indenização pela cobrança realizada pela RWR Logística, pois tal dívida não foi objeto de compensação nos autos 0001532-87.2012.8.16.0124, de fato, a decisão de mov. 45.1 desses autos dispôs o seguinte no item “f e g”: Casa de Carnes Scheifer e RWR Logística notas expressas como gastos perante a Casa de Carnes Scheifer e também a cobradas pela RWR Logística encontram-se em nome da pessoa jurídica Bedim, Lechinski & Cia LTDA., portanto, devem ser exigidas por esta em demanda própria,como asseverado pelo TJ/PR. Não bastasse, inexiste comprovação de que osexecutados, pessoas físicas, liquidaram as mesmas, razões pelas quais não épossível aceitá-las para compensação.Logo, por completa ausência de comprovação, o que eraônus da parte executada, frise-se, concluiu-se inexistirem valores a seremressarcidos em favor especificamente dos litigantes pessoas jurídicas, como acima detalhadamente demonstrado.Pelo escasso conjunto probatório acostado, foi impossível,à este Juízo, aferir, com riqueza de detalhes, que as despesas elencadaspreencheram todos os requisitos imprescindíveis para serem atribuídas aosexequentes e efetivamente descontadas destes, quais sejam: terem se dado no período da posse do imóvel e em decorrência da posse e também sido arcadas pessoalmente pelos executados, o que leva a completa rejeição de todas. E ainda, em sede de recurso de AI nº 67432-20.2020.8.16.0000, mov. 64.1 (mov. 95.1, autos nº 1532-87.2012.8.16.0124), esta Colenda Corte decidiu que: Ao analisar os autos verifica-se que cabe compensação em liquidação somente das despesas de energia elétrica e aluguel, tendo em vista queas demais despesas apresentadas pelos Agravantes não constam do acórdão de fls. 227 como compensáveis e não tem correlação com a presente demanda. Os valores apresentados foram: (a)- mercadorias: valor R$ 12.938,10 – data: 01.09.2019; b)-encargos federais: valor R$ 22.777,86 – período total; c)- energia elétrica: valor R$7.122,72 – período total; d)- acordo trabalhista e defesa: valor R$ 1.245,00 – período total; e)- aluguel: valor R$ 26.000,00 – período total; f)- Casa de Carnes Scheifer: valor R$ 23.405,31 – período total; e g)- RWR Logística: valor R$ 16.399,73– período 03.12.2009; os quais totalizavam o importe de R$ 109.888,72). Portanto, depreende-se que de fato, não há litispendência ou coisa julgada quanto ao pedido de indenização pela cobrança realizada pela RWR Logística, pois tal dívida não foi objeto de compensação nos autos 0001532-87.2012.8.16.0124, sendo que as decisões judiciais ainda frisaram a possibilidade de exigência em demanda própria.Diante disso, tenho para mim que merece provimento ao recurso, para afastar a declaração de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais e litispendência em relação ao pedido de indenização dos valores cobrados pela RWR Logística.
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