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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0038941-32.2022.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porecatu, em que é Agravante Leandro Castanha EIRELI e são Agravados o Município de Florestópolis/PR e Nayala da Silva Souza Contabilidade - ME. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Leandro Castanha EIRELI em face da Decisão exarada no mov. 15.1 dos Autos nº 0001366-64.2022.8.16.0137 de Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada pelo Agravante contra o Município de Florestópolis/PR e a Empresa Nayala da Silva Souza Contabilidade - ME, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Em suas razões recursais, sustentou o Recorrente que duas foram as irregularidades cometidas no certame licitatório realizado pelo Município Agravado: i) alteração do Edital sem a devida publicação; e, ii) publicação do Edital sem a prévia aprovação da Assessoria Jurídica do Órgão licitante. Argumentou que a Administração Pública promoveu a alteração dos termos do Edital licitatório e a veracidade desta conduta restou certificada com a reprodução do procedimento licitatório e o julgamento do recurso. De outro lado, restou cabalmente demonstrado que não houve publicidade da conduta Administrativa – afronta ao princípio constitucional da publicidade, para tanto, fez-se juntar aos autos reprodução de todos os Diários Oficiais Eletrônicos daquela municipalidade (período de 05.05.2022 (Edição nº 2.149) – dia em que ocorreu a divulgação do aviso de licitação - a 18.05.2022 (Edição nº 2.158) - dia da realização da Sessão Pública de licitação). Defendeu ser nítida a falha no procedimento adotado pela Administração Pública Municipal, que deixou de providenciar a devida publicação. Há, pois, desrespeito ao princípio da legalidade, postulado basilar de um Estado de Direito. Salientou que além do desrespeito à publicidade dos Atos Administrativos e, por via de consequência, a indiscutível ineficácia das alterações, é cristalino que a conduta do ente Público Municipal configurou restrição indevida à competitividade do certame e ao tratamento isonômico uma vez que limitou a participação de empresas que não atenderiam o coeficiente mínimo exigido e nem comprovariam o percentual mínimo de patrimônio líquido necessário, optando por não participar da disputa, mas que poderiam se interessar em fornecer o serviço, já que não penderia sobre estes últimos as restrições de alçada contábil da empresa. Arrazoou ser aferível o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que autorizar a fruição dos efeitos do Contrato Administrativo, inclusive através de pagamentos que cheguem à ordem de R$ 89.800,00 (oitenta e nove mil e oitocentos reais) que, ao final da ação, poderá ter sua nulidade decretada, acarretará evidente dano ao erário, especialmente, posto que o prazo de vigência contratual é diminuto (12 meses). Pugnou, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, seguida do provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi negado pela Decisão de mov. 8.1. Nayala da Silva Souza Contabilidade – ME apresentou Contrarrazões no mov. 18.1., quando defendeu o desprovimento do recurso. O Município de Florestópolis/PR ofereceu Contrarrazões no mov. 21.1, quando arguiu, preliminarmente, pela ausência de legitimidade e interesse de agir, haja vista a perda do objeto causada pela homologação e adjudicação do objeto licitado. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou através de Parecer apresentado no mov. 24.1 pelo provimento do Agravo de Instrumento. O Agravante se manifestou acerca das preliminares aventadas em Contrarrazões no petitório de mov. 30.1. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Leandro Castanha EIRELI em face da Decisão exarada em Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada pelo Agravante contra o Município de Florestópolis/PR e a Empresa Nayala da Silva Souza Contabilidade - ME, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Ao contrarrazoar o recurso o Município Agravado arguiu pela ilegitimidade ativa do Agravante, afirmando que eventual alteração do Edital sem a devida publicação e/ou publicação do Edital sem a prévia aprovação da assessoria jurídica do Órgão licitante não interferiram em direito subjetivo do Recorrente. Acrescentou, ainda, que eventual tutela Jurisdicional não lhe asseguraria nenhum efeito jurídico ou patrimonial. Contudo, tendo o Agravante participado do certame, consoante assumido pelo próprio Município, é inconteste sua legitimidade ativa para questionar a legalidade dos trâmites adotados na licitação que sagrou como vencedora empresa concorrente. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. E melhor sorte não assiste ao Agravado quando alega esgotamento do interesse processual em razão da homologação e adjudicação do objeto licitado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou Jurisprudência no sentido de que a homologação, adjudicação e mesmo a assinatura do correspondente Contrato Administrativo não implicam a perda de objeto de demanda em que se questione, com base em suposta ilicitude, etapa anterior da licitação pública: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de rever a pontuação atribuída às empresas Inova Consultoria de Projetos e Gestão Ambiental Ltda. e Global Engenharia Ambiental Ltda. na concorrência pública CISGA - 01/2015, com inabilitação desta e a suspensão do procedimento licitatório.3. A insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. 4. A indicada afronta ao art. 23 da Lei 12.016/2009 e ao art. 240 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.5. O STJ entende que a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993.6. Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa parte, provido.(REsp 1833846/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.1. A eventual homologação e adjudicação do objeto da licitação não conduz necessariamente à perda superveniente do objeto das ações que postulam o reconhecimento de nulidade no curso do processo licitatório. Precedentes: REsp. 1.278.809/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2013; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.6.2012.2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.(AgInt no REsp 1554977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. NULIDADES. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois, se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min.Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/9/2011).2. A questão atinente à alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos para modificar o entendimento do Tribunal de origem.3. A Corte a quo afastou a necessidade de litisconsórcio necessário com base em profundo exame dos elementos fático-probatórios dos autos, de forma a concluir pela inexistência de relação una e incindível que atraísse a formação de litisconsórcio. Dessa forma, também incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, pois rever tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático dos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1344327/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) (grifos nossos) Ademais, as nulidades alegadas pelo Agravante, quais sejam, a i) alteração do Edital sem a devida publicação; e, ii) publicação do Edital sem a prévia aprovação da Assessoria Jurídica do Órgão licitante, não são sanáveis, fazendo incidir a exceção de que trata o Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: Enunciado nº 5: "Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos". – grifos nossos Não há que se falar, portanto, em perda do objeto. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito da lide. Infere-se dos Autos que o Agravante participou do Pregão Presencial nº 028/2022, proveniente do Processo Administrativo nº 061/2022, promovido pelo Município Agravado para contratação de empresa para “parametrização do SIAFIC para encaminhamento e validação de informações contábeis junto ao tribunal de contas do Estado do Paraná – TCE-PR (SIMAM), Secretaria do Tesouro Nacional (SADIPEM e SICONFI), Ministério da Educação (SIOPE) E Ministério Da Saúde (SIOPS)”, do qual sagrou-se vencedora a Agravada Nayala da Silva Souza Contabilidade – ME. A Ação de origem foi ajuizada pelo Agravante para fins de ter reconhecida a nulidade dos Atos Administrativos de adjudicação e homologação do certame licitatório, e, por consequência, do Contrato celebrado, tendo em vista a existência de nulidades do certame. Tais nulidades, segundo defende o Insurgente, estão consubstanciadas na alteração do Edital sem a devida publicação; e na publicação do Edital sem a prévia aprovação da Assessoria Jurídica do Órgão licitante. De fato, depreende-se da análise de cópia do Processo Licitatório nº 61/2022 revela que a Errata que excluiu os itens nº 8.4.2 a 8.4.4 do Edital de regência não foram publicadas, em desrespeito ao art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/1993: Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(...)§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. – grifos nossos Não há que se falar, na hipótese, de incidência da exceção prevista no dispositivo legal, haja vista a incontestável afetação da formulação das propostas em razão da mudança dos critérios da qualificação econômico-financeira, ampliando a quantidade de empresas aptas a concorrer. Nesse sentido, destaque-se o teor dos itens 8.4.2 a 8.4.4, posteriormente suprimidos do Edital: 8.4. Qualificação Econômico-Financeira: 8.4.1. Certidão negativa expedida pelo cartório distribuidor de que a licitante não se encontra em processo de falência ou de recuperação judicial. 8.4.2. Licitante deverá apresentar demonstração da sua boa situação financeira da licitante por meio da apresentação de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Passivo Não Circulante SG = Ativo Total Passivo Circulante + Passivo Não Circulante LC = Ativo Circulante Passivo Circulante 8.4.2.1. Para atendimento ao contido no subitem 8.4.2, licitante apresentará declaração informando LG, SG e LC subscrita por seu representante.8.4.3. A licitante que apresentar resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverá comprovar patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.8.4.4. A licitante deverá complementar a comprovação da qualificação econômico-financeira por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contáveis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta. Evidenciada, portanto, violação aos princípios da Publicidade e da Vinculação ao Edital apta a ensejar a nulidade do certame. Assim reconhece a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS DO EDITAL. GARANTIAS PARA CONTRATO DE GRANDE VULTO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL ORDINÁRIO COM BASE EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICIPANTES. PRESSUPOSTOS DE SUA MUTABILIDADE. OBSERVÂNCIA.1. Entende esta Corte que não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, a Administração Pública edita ato visando cercar o Poder Público de garantias para a realização do contrato de grande vulto e de extremo interesse para os administrados.2. O acórdão proferido pela Instância inferior teve amplo acesso as documentações presentes no ato licitatório, tal qual, o edital e o projeto básico e o projeto de execução para concluir pela legalidade das exigências.3. A análise da ilegalidade das exigências editalícias conforme solicitado pelo recorrente, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária, eventual reforma da respectiva decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 deste Tribunal.4. Este Tribunal entende que é lícito à Administração introduzir alterações no Edital, devendo, em tal caso, renovar a publicação do aviso por prazo igual ao original, sob pena de frustrar a garantia da publicidade e o princípio formal da vinculação ao procedimento. Portanto, se o Tribunal a quo (fl. 1280) afirma que houve a abertura de prazo para os licitantes tomarem conhecimento da mudança, legal foi o ato administrativo de alteração do edital.5. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.076.331/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.) – grifos nossos E da mesma forma entende esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO CERTAME INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR - DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA - MODIFICAÇÃO DO EDITAL SEM NOVA PUBLICAÇÃO - AFRONTA AO ART. 21, §4º da Lei 8.666/93 - QUALQUER ALTERAÇÃO DO EDITAL ENSEJA SUA REPUBLICAÇÃO - MODIFICAÇÃO QUE PODE AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS - DEVER DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DA PUBLICIDADE E DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 930755-7 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - Unânime - J. 26.03.2013) Sem razão o Município quando defende que o Edital foi disponibilizado no portal transparência, tendo em vista que tal disponibilização não supre a necessidade de publicação em Diário Oficial. Igualmente com razão o Agravante quando afirma ilegalidade também em virtude da publicação do Edital sem a prévia aprovação da Assessoria Jurídica do Órgão licitante. Consoante rege o art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/1993, a minuta de Edital de licitação deve ser previamente aprovada pela Assessoria Jurídica da Administração: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:(...)Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Outrossim, tendo em vista que não houve manifestação da Assessoria do Município Agravado previamente à publicação do Edital, resta demonstrado o descumprimento também do art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/1993. Presente, portanto, a verossimilhança do direito apta a ensejar o deferimento da tutela antecipatória indeferida pela Decisão Agravada, nos termos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano, por sua vez, está consubstanciado pelo prazo exíguo de contratação, inicialmente previsto para 12 meses com possibilidade de prorrogação, nos termos do item 12.1 do Edital. Por fim, não há que se falar em desrespeito ao Princípio do Venire Contra Factum Proprium por parte do Agravante que, na seara administrativa, defendeu a necessidade de se observar os atendimentos de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), uma vez que a exclusão de tais requisitos foi realizada pelo próprio Agravado sem que fosse dada a devida publicidade, conforme já abordado. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, reformando a Decisão Agravada para conceder a antecipação de tutela para fins de suspender os efeitos do Contrato Administrativo proveniente do certame licitatório questionado.
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