Ementa
EMENTA:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. II -INSURGÊNCIA FRENTE A DECISÃO QUE NEGA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIANTE DA RENDA BRUTA DE R$ 2.090,62.III - ALEGAÇÃO DE QUE SUA RENDA LÍQUIDA É BEM MENOR. CONGRUÊNCIA. VERBA RECEBIDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONAL, QUE TRATA DAS NECESSIDADES BÁSICAS DA PESSOA QUE HOJE ESTÁ EM TORNO DE R$ 6.535,40.IV - RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038943-02.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 03.11.2022)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se a agravante frente a r. decisão de mov. 24.1 que, indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça diante do seu rendimento bruto de R$ 2.090,62. Alega que seu rendimento líquido gira em torno deste valor pois o Agravante exerce a atividade de Operador de Estação de Tratamento EFLUI.Afirma fazer jus ao benefício de Assistência Judiciária Gratuita de forma integral.Sem Resposta.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço de recurso eis que tempestivo, e, no mérito, dou-lhe provimento, porque embora a agravante tenha juntado outros documentos além daqueles contidos na inicial, entendo que sua renda, conforme Declaração de Rendimentos nos movs. 22.2 ao 22.4, ainda hoje é de R$ 2.065,82 (dois mil, sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme seu último holerite recebido no mês de março de 2022. Sendo assim, podemos considerar de que seus rendimentos são inferiores ao valor do salário mínimo constitucional, hoje no valor de R$ 6.535,40 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), razão pela qual merece o benefício pleiteado.Ora, se o salário mínimo constitucional é aquele necessário para a satisfação das necessidades básicas da pessoa é óbvio, data vênia, que o agravante, com o que recebe, não tem condições de pagar as custas sem o sacrifício dessas necessidades. Por essas razões, dou provimento ao recurso para deferir ao agravante os benefícios da assistência judiciária.
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