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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Limpsoft Logística Transporte Ltda. e outros, em face da decisão de Mov. Ref. 244.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária” nº 0006121-55.2012.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Maringá, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de averbação da ação na matrícula do bem imóvel, nos seguintes termos: “(...) 2.2. Ainda, indefiro o pedido de evento 230, no qual se pretendeu a expedição de ofício para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, porquanto o bem pertence a terceiro que não integra a lide, não havendo pedido específico de restituição do imóvel, mas apenas indicação de consequência que a parte tinha conhecimento de que não poderia se concretizar.” Da decisão, insurge-se o ora agravante, pugnando por sua reforma, alegando, em síntese, que: ao invés de proteger as Agravantes e terceiros, a parte é surpreendida com um despacho que, além de não resguardar terceiros, ainda traz uma grande celeuma ao processo, uma vez que a boa-fé dos demais registros da matrícula é totalmente questionável, ou seja, não existe terceiros de boa-fé até o momento; o pedido foi deferido quando do ajuizamento da ação (2012), sendo que nessa época o CPC dizia claramente que teria que ser pela via judicial e assim as Agravantes o fizeram, porém não obtivem êxito até a presente data; O pedido de averbação da presente ação junto à matrícula do imóvel lá atrás em 2012 era justamente para proteção contra terceiros, havendo no caso em tela erro/culpa do Poder Judiciário quanto ao não cumprimento da decisão de mov. 51.1; se a averbação tivesse ocorrido lá em 2012, não estaríamos discutindo boa-fé ou não; a retomada do imóvel é consequência lógica pois voltaria automaticamente a propriedade e a posse indevidamente transferida; todas as empresas constantes da matrícula tratam-se de empresas do mesmo grupo e sócios parentes entre si; a inclusão na matrícula da presente demanda não afetaria a empresa MF5 pois a mesma sequer poderia alegar desconhecimento por tratar-se de empresas com sócios do mesmo grupo econômico; há uma confusão patrimonial e solidariedade entre as empresas constante da matrícula do imóvel, pois a SCARLAT simplesmente parou com suas atividades e transferiu seu patrimônio para Albmar, conforme protocolo de cisão constante dos autos e esta à MPF5 com sócios em comum visando burlar credores.
Ante o exposto, requereu de imediato a antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a imediata averbação da presente ação na matrícula do imóvel; para ao final, seja dado integral provimento ao agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, não foi concedida a medida liminar. Ref. mov. 8.1 – TJ. Contraminuta ao agravo de instrumento. Ref. mov. 14.1 – TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência.Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. Em leitura, tem-se que a parte autora (Primeira Autora) possuía contrato de adesão com a empresa requerida, por meio do qual passou a representá-la em todo o Estado do Paraná.Alega que o contrato celebrado determinava que a parte autora (Primeira Autora) detinha exclusividade sobre as vendas em todo o Estado do Paraná, e deveria perceber comissões sobre vendas diretas em indiretas. No entanto, em determinado momento, a empresa requerida passou a reduzir essas comissões, até a relação negocial tornar-se dificultosa. Adiante, a empresa requerida solicitou a parte autora que os proprietários da Primeira Autora abrissem uma distribuidora de produtos. Sendo assim, essa que veio a ser a Segunda Autora, tinha por finalidade fazer a distribuição aos pequenos estabelecimentos das mercadorias da empresa requerida. Assim, para distribuir estes produtos foi necessário criar uma nova estrutura e adquirir um barracão para ser a sede. E, para tanto a sede da segunda Autora passou a ser no imóvel de 6510,26 metros quadrados, situado nesta cidade de Maringá, registrado sob a matrícula sob n. º 67.283. Alega a parte autora que sobreveio surpresa porque a empresa requerida se negou terminantemente a pagar qualquer comissão sobre as vendas realizadas através desta distribuidora Segunda Autora. Adiante, houve insurgências negociais entre a parte autora e a empresa requerida, o que resultou na perda da propriedade do imóvel pela parte autora, posto que teve que passar a propriedade do imóvel à requerida em pagamento de dívida existente.Posteriormente, em Ação Ordinária, a parte autora postulou pela declaração de nulidade do negócio jurídico que ensejou a transferência da propriedade do imóvel objeto dos autos. Ademais, foi constatado que a empresa requerida realizou a transferência da propriedade objeto dos autos para empresa pertencente ao seu grupo econômico. Fato esse que não cabe análise por essa instância, mas sim tão somente a questão do preenchimento – ou não, dos requisitos necessários para que seja concedido o pedido de averbação da ação na matrícula do bem imóvel. Em razão da situação fática exposta, o agravante pleiteia pela publicidade dos autos na matrícula do imóvel, objeto de discussão do presente agravo de instrumento analisado a seguir. Da análise do presente recurso, verifica-se que pretendem os agravantes assegurar, que com a devida anotação na matrícula do imóvel, terceiros não possam alegar desconhecimento a expedição de oficio ao 1ª cartório de registro de imóveis, constando a informação do andamento do processo. Em que pese o entendimento do Magistrado de primeiro grau em indeferir o pedido de averbação da ação na matrícula do bem imóvel (mov. 244.1), entendo que deve ser deferido o pedido, pelas razões a seguir expostas. Em momento anterior, nos autos de Ação Ordinária, mov. 51.1, o juízo de primeiro grau já havia decidido no sentido de autorizar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Como bem elucidado pelo juízo a quo, o ato de averbação não é capaz de trazer quaisquer prejuízos à parte demandada, posto que a averbação não possui o condão de impedir a transferência do bem, eis que apenas noticia sobre a existência da ação. Ora, assiste razão ao agravante visto que o ato de averbação encontra respaldo no poder geral de cautela, em assegurar o direito da parte agravante e evitar danos irreversíveis. Além de garantir a proteção contra terceiros potencialmente compradores a proceder com a devida cautela. Esta c. Corte de Justiça tem entendido, em casos análogos ao presente, que a averbação da existência do litígio na matrícula do bem objeto da lide é possível, em decorrência lógica do poder geral de cautela, outorgado aos magistrados pelo artigo 798, do Código de Processo Civil. Reproduz-se, por oportuno: “Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”
Cabe alertar que a averbação não substitui, tampouco antecipa os efeitos de eventual penhora do bem, eis que se trata de institutos diversos, com funções dessemelhantes. O que se objetiva aqui é tão somente o registro, na matrícula do bem sub judice, da existência de processo em trâmite cujo deslinde poderá alterar os limites de sua posse e/ou propriedade; de forma a orientar terceiros potencialmente compradores a proceder com a devida cautela. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.418.474-4, DE FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTES: BRIAL PAUL TOMBERLIN E OUTRO AGRAVADOS: GARRY JAMES TOMBERLIN E OUTRO RELATOR: DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKEAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. CABIMENTO. ARTIGO 798 DO CPC.PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 167 E 217 DA LEI 6.015/75. "O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor". (REsp 695095/PR, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 302)(...)Não obstante as razões da parte Agravante, entendo que a decisão de 1º Grau está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A deliberação do Juízo a quo, in casu, restringiu-se a determinar a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel objeto da controvérsia, e não a constrição do imóvel.Entendo que mesmo estando o processo em fase de conhecimento, é possível a averbação da demanda junto à matrícula do imóvel da parte Ré/Agravante, com vistas a comunicar a existência do litígio e até mesmo prevenir terceiros contra eventual alienação de má-fé.Tal possibilidade encontra respaldo no poder geral de cautela previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil.Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."Além disso, o artigo 217 da Lei 6.015/75 permite a solicitação de registro e averbação à margem da transcrição do imóvel, por qualquer pessoa interessada, inclusive "das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis", conforme autoriza o artigo 167 do diploma legal.”(TJPR – 7ª C. Cível – AI nº 1.418.474-4 – Campo Largo – Rel. Dr. Victor Martim Batschke – Unânime – DJ 29.01.2016).
Nestes termos, deve-se conceder provimento ao recurso de agravo de instrumento em mesa, reformando a decisão no limite do pedido de averbação da demanda na matrícula do bem. CONSIDERAÇÕES FINAIS Nestes termos, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos moldes da fundamentação.
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