Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por MANUEL TEODORO SOBRINHO contra a decisão de mov. 42.1 completada pela decisão de mov. 47.1, ambas do feito originário, proferidas nos autos de “Embargos à Execução” (autos de n. 0000745-31.2021.8.16.0128), movido pelo agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo diploma processual civil. Em suas razões, o agravante alega: a) o cabimento e a tempestividade do recurso na forma de agravo de instrumento; e b) a necessidade de reforma da decisão recorrida, sob argumento de que ficaram preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, posto que demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como que houve o oferecimento de bem em garantia. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não houve recolhimento das custas recursais, posto que o agravante obteve o benefício da Assistência Judiciária gratuita (decisão de mov. 31.1 do feito originário). Ao mov. 8.1-TJ foi indeferido o pretendido efeito suspensivo, bem como admitido o processamento do recurso. Contrarrazões ao mov. 14.1-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo. Cinge-se a discussão acerca da presença dos requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sustenta o agravante que ficou devidamente demonstrado o perigo de dano, bem como a verossimilhança das alegações levantadas nos embargos, devendo, portanto, ser concedido o pretendido efeito suspensivo. Acerca deste tema, na decisão recorrida que: “[...] Quanto ao efeito suspensivo requestado, ao menos por ora não merece acolhimento. Isso porque o art. 919, § 1º, do Novo Código de Processo Civil estabelece dois fatores condicionantes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, quais sejam: a) quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória; b) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.In casu, a defensiva do(a)(s) executado(a)(s) não demonstra a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela provisória. As alegações do embargante, neste momento processual, não demonstram indícios de inexistência do débito.De fato, não há provas suficientes a formar convicção de que os fundamentos dos embargos são relevantes. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa lhe causar. Frise-se não ser esse presumido, já que devem ser evidenciados, no caso concreto, os atos executivos que podem, de fato, causar dano ao executado, carecendo de amparo a mera alegação de risco de alienação de bens que vierem a ser penhorados.De mais a mais, afigura-se possível, após eventual alienação do bem constrito, a suspensão de levantamento da quantia arrecadada, caso assim se entenda necessário, por conta das circunstâncias fáticas peculiares.Assim, ausentes os reclamos do art. 919, §1º do NCPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. [...]” (mov. 42.1 do feito originário). Não comporta modificação o entendimento apresentado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau. Isto porque, embora o agravante argumente que restaram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos no diploma processual civil, da simples leitura do contido na inicial dos embargos à execução, nota-se que o próprio embargante, ora agravante, reconhece que inexiste a verossimilhança das suas alegações, tendo em vista que, argumentou claramente que: “[...] para fazer tal prova, será necessário que os Embargantes tenham acessos aos EXTRATOS E CONTRATOS (de contra-corrente, financiamentos, etc) desde a origem da relação, para análise e futuras perícias. [...]” (mov. 1.1 do feito originário). Mister esclarecer que a verossimilhança das alegações fica devidamente demonstrada nos casos que a parte consiga, desde logo, trazer indícios da existência do direito alegado na inicial, ou seja, tenha trazido ao feito documentação mínima para demonstrar a existência de indícios de seu direito, o que não é o caso do feito originário. Ora, para que seja concedido o pretendido efeito suspensivo, é necessário que, além do depósito do valor, ou penhora, é necessária a presença dos requisitos da tutela provisória, o que, no caso, não há demonstração expressa da verossimilhança das alegações. Acerca deste tema, estabelece o art. 919, do Código de Processo Civil, que: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.§4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”. Consoante corroborou a decisão recorrida, não constou no feito originário quaisquer indícios que demonstrem a inexistência do débito perseguido na execução, posto que a própria parte autora, ora agravante, alegou que se mostra necessária a dilação probatória para a comprovação de suas alegações, posto que não teve acesso aos extratos e os contratos celebrados no decorrer da relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O art. 739-A, § 1º, do CPC/73 prevê que o juiz poderá conceder o efeito suspensivo se relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução puder causar dano de difícil ou incerta reparação e, desde que a execução esteja garantida. [...]” (AgRg no AREsp 855.061/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). Seguindo este posicionamento, cita-se os julgados nesta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0067468-28.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0063735-54.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO NCPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES, BEM COMO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do NCPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0064404-10.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2022). Diante do exposto, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida inalterada a decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo, em razão da ausência dos requisitos dispostos no diploma processual civil. Destarte, cumpre ressaltar que a tutela de urgência pode ser conferida a qualquer momento, consoante já reconheceu a decisão recorrida, de forma que, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no diploma processual civil, pode ser concedido eventual efeito suspensivo ao feito originário, obstando eventuais danos a serem causados ao autor, ora agravante. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, conforme exposto na fundamentação.
|