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Acórdão
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1 – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Ação de Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais movida pelo agravante em face da empresa agravada, sendo que, na decisão ora agravada, o douto juízo monocrático converteu a demanda ao rito de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, inc I e III do CPC, dentre outras providências. Irresignado, buscando a reforma da decisão recorrida, alega o recorrente que é cabível o rito processual comum para formular pretensão de exibição de documento quando fundamentada no direito material à informação, que é um dos corolários da legislação consumerista, nos termos do art. 6º, III do CDC. Lembra que a presente demanda é cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando que é permitida ao demandante a escolha do procedimento que pretende seguir no momento do ajuizamento da petição inicial, isto é, o rito que melhor se adequa às suas necessidades. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. O efeito suspensivo foi deferido, e determinado o processamento do recurso – mov. 10.1. Contrarrazões no mov. 21.1. É o relatório.
2 – Voto Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WILSON PAVAN contra a decisão proferida na ação de entrega de coisa com reparação de dano moral, na qual o douto juízo monocrático converteu a demanda ao rito de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, inc I e III do CPC, dentre outras providências. Em que pese a fundamentação apresentada em primeiro grau, entendo que a pretensão formulada pelo agravante merece acolhimento nesta instância. Isso porque, conforme já destacado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, a jurisprudência admite a possibilidade de a parte optar pelo procedimento comum, sendo este, inclusive, o posicionamento do STJ, manifestado nos REsp 1.774.987/SP e REsp 1.803.251/SC, onde entenderam que é possível o manejo de ação autônoma de exibição de documento, sob o regramento do procedimento comum (art. 318 e seguintes do CPC). Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251 /SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao 'procedimento' da 'produção antecipada de provas' (arts. 381 e seguintes). (...) 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido" (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019). No mesmo sentido já se posicionou essa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENDIDA EXIBIÇÃO DO CONTRATO OU DA MÍDIA COMPROBATÓRIA DA PACTUAÇÃO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA OBJETIVANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA CASSADA – JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL – TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC) – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RESP N. 1.349.543/MS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, NO ENTANTO, QUE SE REJEITA – SUPOSTO DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DA NECESSIDADE DE SE CONTRATAR ADVOGADO – MEROS DISSABORES OU TRANSTORNOS DECORRENTES DA INEXECUÇÃO REGULAR DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR 14ª C.Cível – 0009411-56.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Substituto em- 2º Grau Antônio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2020) Agravo de instrumento. Ação de exibição de documentos convertida em ação de produção antecipada de provas. Requerimento do prosseguimento do feito pelo rito comum previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC. Acolhimento. Possibilidade da parte autora optar pelo procedimento comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0009315-65.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.04.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 381, DO CPC. POSSIBILIDADE DE O INGRESSANTE OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM PREVISTO NO ARTIGO 318 E SEGUINTES DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 'Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (...)' (AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2020/0063491-0, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/08/2020)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0049092-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -J. 16.11.2020). Ademais, no caso em questão o autor formulou pedidos cumulativos, quais sejam, de exibição do contrato firmado junto à operadora de telefonia, e de indenização por danos morais, fundada na ausência de solução administrativa para o pedido, que foi formulado e não atendido, obrigando a parte à propositura de ação judicial. E tal cumulação se mostra incompatível com o procedimento da ação de produção antecipada de prova. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA. EMENDA OPORTUNIZADA. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. RITO PRECEITUADO PELO MAGISTRADO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. - No procedimento da produção antecipada de provas não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente – art. 381, CPC. - No procedimento da exibição de documento ou coisa é compatível a cumulação de pedidos, inclusive o de indenização por danos morais, - art. 396, CPC. - No procedimento da obrigação de entregar é ínsito o direito das obrigações entre as partes, - art. 498, CPC. Apelação Cível provida, sentença cassada.”(TJPR – 16ª C.Cível – 0009149-09.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 28.11.2018) Ante todo o exposto, há que se dar provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento da ação pelo rito comum, conforme optado pela parte autora.
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