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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em mov. 17.1, nos autos de “Mandado de Segurança c/c Liminar”, na qual o d. Juízo a quo concedeu em parte o pedido liminar, para o fim de suspender a exigência de habilitação em concurso público para o credenciamento do impetrante como despachante, nos seguintes termos:“Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar a fim de suspender a exigência de habilitação em concurso público/processo seletivo para o credenciamento do impetrante como despachante no procedimento administrativo nº 18.614.541-0 e, por conseguinte, determino a realização de nova análise do protocolado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a autoridade competente proceda com a concessão do credenciamento, se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 20.960/2022”. O agravante, inconformado com a r. decisão, salienta que eventual controle de constitucionalidade em relação à Lei Estadual nº. 20.960/2022 deverá ser dirigido em face do Estado do Paraná, sendo que o Detran, enquanto autarquia estadual, apenas atua em conformidade com a lei, diante do princípio da legalidade. Salienta que a matéria no presente caso se distingue daquela aventada na ADI 4387, quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 8.107/92, a qual se refere à classe de despachantes documentalistas, de cunho essencialmente privado, diferente dos despachantes de trânsito, que exercem atividade pública. Requer o deferimento liminar do efeito suspensivo, a fim de determinar que a decisão exarada pelo juízo a quo permaneça com sua exigibilidade suspensa enquanto pender o julgamento de mérito do presente recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento.É o relatório.
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, vez que presentes os pressupostos objetivos referentes ao cabimento, adequação, observância das formalidades e tempestividade, bem como os subjetivos, consubstanciados na legitimidade e interesse recursal. Além disso, estão ausentes eventuais fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do presente recurso.
A parte agravante pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, diante da alteração legislativa. O pleito não merece prosperar. Isto porque a Lei nº. 20.960/2022 manteve, na integralidade, as exigências da Lei anterior, notadamente a exigência de aprovação em processo seletivo, conforme se aduz do seu artigo 7º. In verbis: “Art. 7°. Os candidatos aprovados no processo seletivo serão submetidos a um curso sobre as rotinas administrativas do Detran/PR e a legislação pertinente ao setor.
Parágrafo único. Serão considerados habilitados ao credenciamento os candidatos que obtiverem aproveitamento de 70% (setenta por cento) do conteúdo e frequência de 100% (cem por cento) nas aulas no curso referido no caput deste artigo, ressalvadas as faltas justificadas, a critério do Detran/PR”. Ocorre, entretanto, que a competência para legislar sobre profissão é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Assim, não poderia, em tese, lei estadual limitar o exercício da atividade de despachante, pois, em assim agindo, incidiu em vício de institucionalidade formal por desobediência ao supramencionado comando constitucional. A respeito do exposto, decidiu o Supremo Tribunal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4387/SP, pela inconstitucionalidade da regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo, nestes termos: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014). No mesmo sentido têm decidido este Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELA RELATORA QUE INDEFERE A LIMINAR PLEITEADA PELOS AGRAVANTES PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN, SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.682/2013. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 20.960/2022. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. APARENTE EXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROFISSÃO. ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO” (TJPR - 4ª C. Cível - 0072616-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.06.2022). Sendo assim, tendo em vista a manutenção das exigências e a inconstitucionalidade da norma invocada, é de se reconhecer pela impossibilidade da autoridade coatora utilizá-la como fundamento para a negativa do pedido do impetrante, o que evidencia a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado, uma vez que o impetrante se encontra impossibilitado de exercer o ofício de despachante, o que lhe é garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual dispõe: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Isto posto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a decisão regular.
BB
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