Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. contra os termos da decisão de mov. 160.1, proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela agravante, mantendo a decisão que deferiu o pedido de levantamento, pelos agravados, do valor depositado nos autos. Alega a parte agravante, em síntese, que foi determinada a avaliação prévia do imóvel, para fins de imissão provisória na posse, e que foi apurado como devido a título de indenização o valor de R$191.465,23, de modo que foi feito o depósito complementar do valor apurado. Após, foi determinado o levantamento de 80% do valor pelos Réus, decisão da qual opôs Embargos de Declaração, alegando omissão por não ter sido especificado que o valor depositado consideraria apenas a parte incontroversa. Aduz que o laudo realizado pela Agravante apurou como devido o valor de R$163.136,27, razão pela qual deve ser realizada a elaboração de uma perícia metodologicamente adequada. Requer, por fim, o provimento do recurso, para determinar a suspensão da autorização do levantamento de 80% do importe depositado em juízo e autorizar que o levantamento se faça, apenas, em relação à parte incontroversa. O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1 – TJ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge a controvérsia recursal em averiguar se os expropriados possuem direito ao levantamento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor integralmente depositado ou sobre o montante indicado/ofertado pela expropriante na inicial.Consoante se infere dos autos, a INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., ajuíza a demanda de origem visando a constituição de servidão administrativa em parcela da propriedade de ESPÓLIO DE JACQUES MOLLER E OUTROS. Pretende a parte agravante constituir servidão de passagem em imóvel de propriedade dos agravados, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas/PR, conforme matrícula nº 11.088, localizado em Arapongas/PR (mov. 1.11/autos de origem). Apresentado pelo agravante laudo técnico de avaliação (mov. 1.12/autos de origem), indicando, a título de indenização, a importância de R$163.136,27 (cento e sessenta e três mil, cento e trinta e seis reais, vinte e sete centavos). Realizado laudo pericial (seq. 52/autos de origem), por perito nomeado, o qual avalia como indenização justa a importância de R$191.465,23 (Cento e noventa e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos). Há, portanto, relevante discrepância entre os montantes apurados. Dessa forma muito embora exista divergência jurisprudencial quanto ao tema, na espécie, deve prevalecer, de forma análoga, o posicionamento que vem sendo adotado pela Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o levantamento de 80% (oitenta por cento) é permitido sobre o valor incontroverso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. (...) 2. A teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n.3.365/1941, comprovada a propriedade do imóvel e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização. (...) 5. Recurso especial provido.” (REsp 1684123/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido, vem decidindo esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. SIGNIFICATIVA DISPARIDADE ENTRE OS VALORES APURADOS NA AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL E O OFERTADO NA PETIÇÃO INICIAL. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR INCONTROVERSO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR – 4ª C. Cível – 3294-73.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA – DECISÃO DEFERINDO O LEVANTAMENTO DE 80% SOBRE O VALOR INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS – PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE IMPEDE TAL PROVIDÊNCIA – RELEVANTE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APRESENTADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO – DISCUSSÃO QUE PERMITE O AGUARDO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – LIBERAÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA QUE DEVE OCORRER APENAS SOBRE O VALOR INCONTROVERSO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível – 75291-53.2021.8.16.0000 – Rel.: Juiz Antônio Franco Ferreira da Costa Neto – J. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR OFERTADO INICIALMENTE PELO EXPROPRIANTE - ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º. DO DECRETO-LEI 3.365/64 - AVALIAÇÃO PROVISÓRIA REALIZADA EM JUÍZO – APRESENTAÇÃO DE VALORES DISCREPANTES EM COTEJO COM O NUMERÁRIO OFERECIDO - INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AO TEOR DO LAUDO - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE O LEVANTAMENTO DEVE SE DAR SOBRE O VALOR INCONTROVERSO - PERÍCIA JUDICIAL A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL IRÁ DIRIMIR O QUANTUM DEFINITIVO A QUE FAZEM JUS OS PROPRIETÁRIOS - PRECEDENTES JUISPRUDENCIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 4ª C. Cível - 33482-83.2021.8.16.0000 – Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz – J. 13.11.2021) Destarte, é medida de rigor reformar a decisão agravada, e confirmar a liminar recursal, para o fim de reconhecer que os agravados podem levantar 80% (oitenta por cento), tão somente, sobre o montante incontroverso nos autos, qual seja, aquele ofertado com a inicial, ao menos até que a prova pericial definitiva se torne preclusa na lide, ocasião em que eventual novo pleito de levantamento poderá ser realizado, se for o caso, pelas partes agravadas. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, a fim de que seja autorizado o levantamento, pelos expropriados, de 80% sobre o valor incontroverso, nos termos da fundamentação.
|