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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELZA ALVES da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Sarandi (mov. 16.1) que converteu para o rito de produção antecipada de prova a ação de exibição de documentos nº 0003512-09.2022.8.16.0160 originariamente proposta, na qual figura na qualidade de autora, restando demandado BANCO PAN S/A.
Inconformada, a agravante sustentou que a decisão implicaria em manifesta violação a direito na medida em que não possuiria interesse no manejo do rito antecipatório. Aduziu que a conversão determinada desencadearia vários efeitos por si indesejados tais quais: a impossibilidade de constrição da parte demandada à apresentação de documento solicitada, até porquanto já teria resistido à pretensão na via administrativa, além da impossibilidade de recurso em face da sentença que põe termo ao procedimento o que facultaria a apresentação de documentação incompleta sem possibilidade de questionamento ulterior. Ressaltou ser de seu interesse o manejo da ação na forma como originariamente proposta nos termos dos arts. 318 e 396 do CPC ao invés da produção antecipada de provas prevista no art. 381 e seguintes do mesmo Código. Requereu a concessão do efeito suspensivo dado o comando no despacho para citação do réu o que ensejaria manifestação no procedimento convertido, tumultuando o trâmite da lide. No mérito, pleiteou a reforma da decisão com manutenção do rito inicialmente proposto (mov. 1.1 - Agravo). O recurso foi recebido para discussão e o efeito suspensivo concedido (seq. 10.1). A parte agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão (seq. 18.1).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito: Trata-se de pedido para reformar decisão que converteu para o rito de produção antecipada de prova o pedido originariamente formulado pela parte de exibição de documentos. Inconformada, a autora assevera que seria sua prerrogativa a escolha do procedimento até porquanto são dotados de características e objetivos distintos. Com razão. Isso porque, já assentada na jurisprudência da Corte Superior a possibilidade de manejo da ação de exibição de documentos de forma autônoma seja pelo rito do art. 381 do CPC (produção antecipada de provas), art. 396 e seguintes (na formatação incidental) ou mesmo pelo procedimento comum estampado no art. 318 e ss igualmente do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.2. Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) A dicção da Corte Superior possui da mesma forma penetração nesta Corte de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SOB O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO REFORMADA. Conforme entendimento firmado pelo STJ e seguido por este Colegiado, “afigura-se absolutamente viável – e tecnicamente mais adequado – o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de se observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente” (REsp 1803251 /SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10 /2019, DJe 08/11/2019), orientação que deve ser observada no caso em exame, circunstância que impõe a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito pelo procedimento comum. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0046074-28.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2022) Nesses termos, revela-se de todo inadequada a decisão que determina, inobstante a vontade da parte, a conversão do procedimento ao singelo argumento de possuir caráter preparatório para outra demanda, circunstância que à toda prova pode nem se materializar caso a agravante em análise da documentação solicitada entender não haver viabilidade para um processo subsequente. Desta feita, há razão da parte quando alega que o rito, dadas as possibilidades fornecidas pelo Código de Processo Civil, é de sua livre disposição, até porquanto a produção antecipada de prova possui diversas distinções em relação ao rito ordinário, inclusive por não admitir recurso ou a constrição da parte adversa à apresentação dos documentos solicitados, razão pela qual dou provimento ao recurso. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para o fim de restabelecer o rito ordinário à pretensão de exibição de documentos tal qual originariamente proposta.
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