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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Wania Schlottag Alves, Rose Mari Schlottag, Marco Aurélio Schlottag e Alexandre Gustavo Schlottag, em face da decisão proferida nos autos de “extinção de condomínio de coisa comum indivisível c/c pedido liminar para arbitramento de aluguéis” nº 0005873-88.2022.8.16.0001 (mov. 36.1), que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, consistente no arbitramento provisório de aluguéis, nos seguintes termos:A probabilidade do direito restou devidamente demonstrada diante do contido em seq. 1.6/1.7, os quais comprovam a condição de condôminos do imóvel objeto da lide, bem assim a fração ideal definida em Escritura de Inventário e na Matrícula nº 92.078, do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, em conjunto com as requeridas (seqs. 1.6 e 1.7), confira-se: a) Wania Schottag Alves -25%; b) Rose Mari Schlottag –12,5%(em razão de ser viúva meeira de Valmir Schlottag); c) Marco Aurélio Schlottag – 6,25%(em razão de ser herdeiro de Valmir Schlottarg); d) Alexandre Gustavo Schlottag -6,25% (em razão de ser herdeiro de Valmir Schlottarg); e) Walney Schlottag -25% e; Wanderley Schlottag -25%.No entanto, neste momento processual, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Isto porque não há nos autos qualquer notícia da capacidade financeira das partes, não tendo sido demonstrando, ademais, que os requerentes pagam aluguel, diversamente do que fazer crer na exordial.Ademais, o fato dos requeridos continuarem “a usufruir sozinhos do imóvel”, embora denote um aparente enriquecimento ilícito dos requeridos, não tem o condão, por si só, de atrair os requisitos da tutela de urgência.Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.Em suas razões recursais, os agravantes alegaram que são coproprietários do imóvel objeto da lide, o qual está sendo ocupado, exclusivamente, pelos agravados, pelo que teriam direito de receber os frutos advindos do bem, nos termos do art. 1.319 do Código Civil.Contaram que o agravante Alexandre Gustavo Schlottag está arcando com o pagamento de aluguel da sua residência, sendo que o recebimento do requerimento aluguel a título de tutela, lhe auxiliaria financeiramente.Defenderam que possuem despesas mensais que poderiam ser pagas com o recebimento do aluguel ora perseguido.Argumentaram a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte dos agravados.Em razão disso, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar o pagamento de aluguéis pelos agravados, de acordo com os valores indicados na petição inicial, sob pena de aplicação de multa, ou ainda, conversão em perdas e danos; no mérito, pediram o provimento do recurso.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ).O recurso foi contrarrazoado (mov. 26.1-TJ).É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Alegam os agravantes que seriam coproprietários do imóvel objeto da lide, o qual estaria sendo ocupado, exclusivamente, pelos agravados, pelo que teriam direito de receber os frutos advindos do bem, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito dos recorridos.Contudo, a insurgência não merece prosperar.Infere-se dos autos que, de fato, as partes são coproprietárias do imóvel registrado sob a matrícula nº 50.553 (mov. 1.6), do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba.Pelo que consta da matrícula, o imóvel se trata de um terreno, contendo uma casa de madeira, pertencente, inicialmente, à Elza Schlottag e Waldemar Schlottag. Com o falecimento dos proprietários, o bem foi devidamente partilhado, passando a pertencer à Wania, Walney, Valmir e Wanderley, conforme consta do R-6 da matrícula, datado de 20/10/2017.Por conseguinte, com o falecimento de Valmir, foi confeccionada uma escritura pública de sobrepartilha dos bens do espólio (mov. 1.7), restando sua quota parte dividida entre a viúva meeira Rose, e os filhos Marco Aurélio e Alexandre.Importante consignar que, ainda que conste do documento que a matrícula do imóvel teria a numeração 92.078, entendo se tratar de mero erro material, em razão de os demais dados ali constantes estarem corretos, tal como a indicação fiscal e a descrição do bem.Então, o imóvel ficou fracionado na seguinte proporção: Wania Schottag Alves-25%; b) Rose Mari Schlottag –12,5%(em razão de ser viúva meeira de Valmir Schlottag); c) Marco Aurélio Schlottag –6,25%(em razão de ser herdeiro de Valmir Schlottarg); d) Alexandre Gustavo Schlottag -6,25% (em razão de ser herdeiro de Valmir Schlottarg); e) Walney Schlottag -25% e; Wanderley Schlottag -25%.Considerando tais delineamentos, conforme constou da decisão inicial, ainda que, em princípio, esteja demonstrada a probabilidade do direito dos agravantes, entendo temerário o deferimento da medida, sem antes promover o contraditório.Isso porque, é necessário saber o motivo pelo qual os agravados estão residindo no imóvel objeto da lide, considerando a possibilidade de existência de acordo prévio entre os então proprietários, o que validaria a permanência deles no bem.Note-se que há indícios de que os recorridos residem no imóvel desde 2010, conforme consta da qualificação dos mesmos no R-1 da matrícula do bem, o que justificaria eventual acordo.Ademais, imprescindível a realização de avaliação do bem, a fim de aferir o valor venal, para que se possa, eventualmente, arbitrar o montante devido a título de fruto para cada condômino.É bem verdade que os agravantes colacionaram duas avaliações junto à petição inicial (movs. 1.17/1.18). Contudo, os documentos foram confeccionados de forma unilateral, sendo necessária a manifestação quanto a eles por parte dos agravados.Outrossim, necessário aguardar o contraditório para oportunizar aos agravados a demonstração de eventual pagamento de tributos, gastos com conversação, benfeitorias úteis, e demais despesas decorrentes do uso da bem.Desta forma, revela-se prudente analisar a questão após a conclusão da instrução probatória, por se tratar de uma matéria controvertida, que deverá ser, inclusive, objeto de prova pericial.Com efeito, conforme já fundamentado na decisão inicial, e bem ponderado pelo magistrado singular, os agravantes deixaram de demonstrar eventual perigo de demora, tal como a alegada necessidade financeira, sendo que não consta dos autos qualquer comprovante relativo às despesas mensais, ou ainda, do alegado pagamento de aluguel pelo recorrente Alexandre, restando ausente a prova do comprometimento da saúde financeira dos recorrentes.Assim, entende-se imprescindível a instrução do feito, para que se possa dirimir as questões controvertidas, pelo que a decisão agravada deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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