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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de dois recursos de apelação cível interpostos por Romário Henrique Pereira Machado (autor) e Jonatan Pereira Machado, José Carlos Pereira Machado e Maria Aparecida de Lima (réus), em face da r. sentença de mov. 93.1-TJ, por meio da qual o r. juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para, nos termos da fundamentação supra:a) condenar a primeira ré, MARIA APARECIDA PEREIRA DE LIMA, ao ressarcimento, em favor do autor, da quantia de R$ 18.291,57 (dezoito mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do INPC, desde 21/04/2019 (data de falecimento do genitor do requerente) e de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;b) condenar o segundo réu, JONATAN PEREIRA MACHADO, à obrigação de fazer consistente na entrega do automóvel “VW/FOX Connect MB, ano/modelo 2018/2019, RENAVAM nº 0115.732901-0” ao autor, ressalvada a possibilidade de conversão em perdas e danos na hipótese de impossibilidade de cumprimento; ec) condenar o terceiro réu, JOSÉ CALORS PEREIRA MACHADO, à obrigação de fazer consistente na entrega da motocicleta “Honda/CG 160 Titan EX, ano/modelo 2015/2016, RENAVAM nº 0107.131970-9” ao autor, ressalvada a possibilidade de conversão em perdas e danos na hipótese de impossibilidade de cumprimento.Tendo em vista a sucumbência mínimo do autor, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da causa, a ausência de dilação probatória e o tempo de tramitação, na forma dos arts. 85, §2°, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Irresignados, os requeridos interpuseram, então, o presente recurso de apelação cível, alegando, em síntese, que: a) O r. juízo a quo, ao fundamentar a sua decisão tão somente nas provas acostadas pela parte autora, incorreu em flagrante cerceamento de defesa, mormente porque a demanda em mesa exigia a produção de prova oral; b) As provas obtidas por meio de aplicativo de conversa não configuram prova suficiente; c) Os extratos bancários da sra. Maria Aparecida Pereira de Lima não são válidas, eis que não foram autorizadas por esta e tampouco determinadas por meio de decisão judicial. Contrarrazões pela parte autora ao mov. 103.1. Igualmente descontente, o autor também manejou o competente apelo cível, defendendo, em breve bosquejo, que deveria ter sido determinada, em verdade, a devolução integral dos valores contidos na conta corrente de titularidade do seu falecido genitor e de Maria Aparecida Pereira de Lima – o montante de R$ 36.583,14 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e catorze centavos) – eis que as provas acostadas ao feito apontam que esta última não possuía qualquer renda ou valor depositado. Todavia, já nesta e. Corte de Justiça, verificou-se que a representação processual do réu José Carlos Machado se encontrava irregular. Assim, foi o réu intimado para regularizar tais vícios. Este, contudo, manteve-se silente. É o relatório.
II – VOTO. Primeiramente, insta frisar que a sentença foi publicada na data de 29/07/2019, enquanto a leitura da intimação pelos Apelantes se deu em 09/08/2019, ambos em momento posterior à vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016, aplicando-se, então, o atual regime processual. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Quanto ao recurso movido pela parte autora, verifica-se que este preenche com os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Todavia, no tocante ao recurso movido pelos réus, logo se vê que este não deve ser conhecido com relação ao requerido José Carlos Machado. Assim se dá porque, compulsando-se os autos, é possível verificar que este, não obstante tenha sido citado (mov. 36.1), deixou de constituir advogado nos autos. Muito embora o i. procurador Plínio Forcato Junior tenha atuado em seu nome durante a demanda, o réu José Carlos Machado não lhe outorgou poderes para tanto. Na procuração de mov. 38.2 constam, como outorgantes, as pessoas de Jonatan Pereira Machado, Adoilson Pereira Machado (parte estranha ao feito) e Maria Aparecida de Lima Pereira. Assim, com clareza se vê que a representação do réu José Carlos Machado se encontra viciada, pois órfã de lastro legal que aponte o i. advogado Plínio Forcato Junior como seu procurador nesses autos. E muito embora tenha lhe sido oportunizada a regularização da representação processual, o requerido optou por se manter inerte. De rigor, portanto, a aplicação do disposto no art. 76, §2º, I do Código de Processo Civil; in verbis:“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.[...]§2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.” Portanto, não se conhece do recurso movido pelo réu José Carlos Machado. Contudo, quanto aos demais requeridos – Jonatan Pereira Machado e Maria Aparecida Pereira de Lima –, é possível verificar que o apelo preenche com os requisitos que lhe são exigidos, de modo que deve ser conhecido. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUMCumpre registrar, neste ponto, que, por força do efeito devolutivo da peça apelatória (tantum devolutum quantum appellatum), a presente decisão se limitará a examinar as questões efetivamente suscitadas no apelo e, se existentes, questões atinentes às matérias de ordem pública. Sobre o tema, valiosa é a lição propagada de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY:“O efeito devolutivo da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante em suas razões de recurso.(...)O efeito devolutivo da apelação é manifestação direta do princípio dispositivo. O apelante é quem fixa os limites do recurso, em suas razões e no pedido de nova decisão. Em outras palavras, o mérito do recurso é delimitado pelo apelante, devendo o tribunal decidir apenas o que lhe foi devolvido, nos limites das razões de recurso e do pedido de nova decisão. É vedado ao tribunal, ao julgar recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.067) Assim sendo, o exame aqui proceder-se-á tão somente às questões ventiladas nos recursos. MÉRITODefendem os réus, em brevíssima síntese, que: a) A r. sentença a quo é nula por cerceamento de defesa, este consubstanciado no indeferimento da prova oral; b) Não poderia a r. decisão a quo ter se baseado tão somente nas provas obtidas por meio de aplicativos de conversa, que nada provam; c) Os extratos bancários apresentados pela parte autora foram obtidos de maneira ilegal. Todavia, como irá se demonstrar, razão não lhes assiste, devendo o recurso ser desprovido em sua integralidade. Como se sabe, o magistrado é o destinatário final da prova, cabe a ele sua apreciação, conforme disposto no art. 370 e 371, do Código de Processo Civil, com vistas à formação de seu livre convencimento. Desta forma, tendo em vista que o julgador é o destinatário final das provas, cabe a ele decidir quais os meios de prova em direito admitidos, são relevantes à solução da controvérsia processual instaurada, não havendo que se questionar sobre a sua necessidade ou desnecessidade. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar acerca do conteúdo da normativa retro é cristalina no sentido de que "(...) o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide". (STJ. AgRg no REsp 820.697/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2009). E também: "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1195937/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Nesse sentido, nos ensina a doutrina de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY:“Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 472). Ainda, segundo leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO, o “(...) julgamento antecipado é dever do juiz quando for o caso (não há nenhuma liberdade de escolha)”, ou seja, em sendo verificada a possibilidade de o magistrado julgar a lide de maneira antecipada, assim deve fazê-lo. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 672). Conclui-se, assim, que certamente constituir-se-ia cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem o deferimento da produção de provas requeridas de forma específica e fundamentada pela Recorrente, esposando a sua necessidade para o fundamento da decisão que se viria; todavia não é o caso dos autos. A uma porque, conforme se depreende do feito, os réus foram declarados revéis, o que atrai a incidência do art. 355, II do Código de Processo Civil; in verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. A duas porque o r. juízo a quo, na decisão que reconheceu a revelia (mov. 81.1), também anunciou o julgamento antecipado do feito. Os réus, contudo, não apresentaram qualquer irresignação contra tal questão, limitando-se a formular, ao mov. 92.1, um pedido de reconsideração acerca da revelia, nada tratando prova oral. Em terceiro lugar, é possível verificar que os requeridos, em sua contestação de mov. 46.1, limitaram-se a formular um pleito genérico pela produção de prova oral (“que seja marcada a audiência para que se possa arrolar as testemunhas”), não demonstrando o porquê da suposta imprescindibilidade de tal meio probatório. Ora, incumbe à parte interessada demonstrar nos autos as razões pelas quais entende que determinada espécie de prova é necessária para a correta solução da lide, não bastando a mera apresentação de pedidos vagos e desprovidos de fundamento. Por fim, como irá se demonstrar adiante, a produção da prova testemunhal se mostra desnecessária ao julgamento do feito, mormente porque, as provas constantes nos autos se mostram suficientes para a justa solução da controvérsia, sendo imperioso concluir que a realização da prova oral pretendida não acrescentaria quaisquer elementos capazes de alterar o julgamento da lide. Partilhando do posicionamento aqui adotado, a jurisprudência desta c. 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. MÉRITO. PEDIDO INICIAL JÁ JULGADO EM SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. ANÁLISE APENAS DO PEDIDO RECONVENCIONAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA A MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SUPERA O ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0023462-77.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXECUÇÃO DE MULTA POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO INESPERADO DE CURSO SUPERIOR NA FORMA PRESENCIAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUTOR QUE FOI OBRIGADO A TRANSFERIR, POR SUA CONTA, O CURSO PARA OUTRA FACULDADE EM OUTRA CIDADE. GASTOS COM TRANSPORTE QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO AUTOR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA MODIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CLÁUSULA QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000460-70.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 24.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL/ORAL. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ EXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E UTILIDADE PARA A DECISÃO DA CAUSA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LASTRO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET NA VELOCIDADE DESEJADA PELA AUTORA. SITUAÇÃO DEVIDAMENTE INFORMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTE RÉ LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA, NOS TERMOS COMO DETERMINADO PELO ART. 373, INC. II, DO CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0003155-04.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 22.06.2020) Com relação às provas obtidas por meio do aplicativo whatsapp e documentos bancários, verifica-se que estas são suficientemente hígidas, inexistindo qualquer motivo a ensejar a sua invalidade, ilegalidade ou afastamento. Conforme estabelece o art. 369 do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Conforme tal dispositivo, admite-se, no processo civil brasileiro, quaisquer provas que sejam idôneas, podendo a parte interessada se valer das mais diversas formas e meios para comprovar suas alegações. Trata-se, pois, da chamada atipicidade dos meios de prova, segundo a qual os fatos podem ser provados por qualquer modo, ainda que não os típicos (depoimento pessoa, confissão, exibição de documento ou coisa). O que importa, ao fim e ao cabo, é se o meio de prova apresentado pela parte interessada tem a capacidade de influenciar no convencimento do magistrado. Afinal, como já destrinchado alhures, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele valorar estas, fundamentando o seu convencimento sobre os fatos e direito que o levaram a determinada conclusão jurídica. Quanto ao tema, a doutrina entende que: ”O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade como modelo de constatação que deve ser empregado para a análise do caso concreto levado ao seu conhecimento. Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori. Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2008, p.177). Para o mesmo norte são os apontamentos realizados pela clássica doutrina de NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, a qual entende que: ”O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu livre convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 992).
No tocante às provas obtidas por meio do aplicativo whatsapp – conversas travadas entre o autor e uma terceira chamada “Sassa” (mov. 1.9) –, é possível verificar que estas coadunam com os argumentos expostos pelo autor em sua peça exordial, quais sejam, que o falecido genitor do requerente era proprietário de um carro, uma motocicleta e de algum valor depositado na conta bancária. Ora, sendo tal meio de prova legal e coerente com a lide, não há como se reconhecer a sua insuficiência para a formação do livre convencimento do magistrado. Ademais, faz-se necessário destacar que os réus, revéis, deixaram de apresentar provas aptas a infirmar o que consta das conversas contidas no aplicativo whatsapp. Quanto aos extratos bancários apresentados pelo autor (mov. 1.1, fl. 3), tampouco há como se reconhecer a sua ilegalidade. Isso porque, contrariamente ao que afirmam os réus em suas razões recursais, não se trata, nem mesmo remotamente, de quebra de sigilo bancário ocorrido sem autorização judicial. A movimentação bancária apresentada pelo autor é aquela realizada em conta corrente conjunta, de titularidade da ré Maria Aparecida Pereira de Lima e de Adilson Pereira Machado, este último o falecido genitor do autor. A própria requerida afirma, em sua contestação, que se tratava de conta corrente de sua titularidade e do de cujus. Ora, e sendo de titularidade de ambos, certo é que o autor, único filho e herdeiro do de cujus, detém legitimidade para acessar o extrato bancário. Fosse a conta unicamente da ré Maria Aparecida, aí sim poderia se questionar a legalidade de tais documentos. Todavia, não é este o caso. Assim, o acesso a tais dados não configura indevida quebra de sigilo bancário, mas a mera consulta por quem detinha legitimidade para tanto, a saber, o filho do falecido cotitular da conta corrente. E sendo assim, tal meio de prova se reveste de legalidade, inexistindo razão a ensejar o seu afastamento. Portanto, por essas razões, deve o recurso da parte ré ser desprovido. Passa-se, agora, ao exame do recurso movido pelo autor. Como já tratado alhures, o falecido genitor do autor, Adilson Pereira Machado, e a ré Maria Aparecida eram cotitulares de uma conta corrente conjunta que, à data do falecimento do de cujus, tinha um saldo de R$ 36.583,14 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e catorze centavos). Contudo, o r. juízo a quo entendeu que, diante da inexistência de provas acerca da origem de tal montante, apenas metade desse valor, R$ 18.291,57 (dezoito mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), seriam de titularidade do falecido genitor do autor. A parte autora, ao seu turno, defende em suas razões recursais que lhe deve ser restituída a totalidade dos valores constantes na conta bancária até o dia 22.04.2019 (R$ 36.583,14 [trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e catorze centavos]), ao invés de metade, como decidiu o r. juízo a quo. Isso porque, no seu entender, restou comprovado que a cotitular da conta, sra. Maria Aparecida, não tinha qualquer valor depositado, sendo que tal montante era de titularidade exclusiva do seu genitor. Sem razão, contudo. Como bem apontado pelo r. juízo a quo, inexiste prova acerca da origem dos valores depositados na conta bancária conjunta até o falecimento do genitor do autor. Não há provas de que a totalidade daquele montante teria sido depositado pelo de cujus, tampouco de que seria de titularidade da ré Maria Aparecida. E contrariamente ao que afirma o autor em suas razões recursais, também não há provas de que este valor seria de titularidade única e exclusiva do seu falecido pai. O único meio de prova que coaduna com tal tese é o áudio de mov. 9.1, no qual a ré Maria Aparecida afirma que “eu não tenho um centavo, eu não tenho onde cair morta”. Ora, não se trata de confissão, como tenta fazer crer o requerente, mas de evidente hipérbole utilizada em contexto de conversa informal. É um meio de prova pífio e frágil, que não comprova, de maneira suficientemente segura, que a ré Maria Aparecida não tinha qualquer valor lá depositado. Inclusive, no áudio de mov. 9.2, a ré Maria Aparecida afirma que entregou R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o seu falecido irmão para que fosse depositado na conta, o que acaba por contrariar não apenas a afirmação contida no áudio de mov. 9.1 como, também, a própria tese ventilada pelo autor em suas razoes recursais. Desse modo, como bem decidiu o r. juízo a quo, entende-se que não há comprovação acerca da titularidade dos valores lá depositados até o dia 21.04.2019. E assim sendo, presume-se a divisão do montante em partes iguais para cada um dos titulares. Neste sentido, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INDEVIDA. CONTA CONJUNTA. MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIDADE ENTRE AS COTITULARES EM RELAÇÃO A DÉBITOS PERANTE TERCEIROS. AUSENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, PRESUME-SE QUE O SALDO DA CONTA CONJUNTA PERTENCE EM PARTES IGUAIS AOS COTITULARES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0073839-42.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA CONJUNTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CONJUNTA. PRESUNÇÃO DE DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS. IMPENHORABILIDADE DE 50% DO VALOR. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, “[s]ão impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”. Precedentes. 2. No que se refere à conta conjunta, em razão da ausência de comprovação do valor que integra o patrimônio de cada um dos correntistas, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ou seja, 50% para cada um dos titulares, sendo que, à míngua da comprovação da origem dos valores, a penhora só pode incidir sobre metade do crédito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0043550-63.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 23.03.2020)
Desprovido o recurso autoral, portanto. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta relatora se posicionava pela aplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC/15, ainda que em caso de provimento apenas parcial do recurso, em observância às duas finalidades do instituto: i) restringir a litigiosidade, desestimulando a interposição de recursos infundados e protelatórios; e ii) remunerar gradativamente o trabalho adicional do advogado. Todavia, em atenção ao Princípio da Colegialidade, passa-se a se curvar ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e a adotar os critérios estabelecidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ. A Corte Superior estabeleceu que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado nº 7 do STJ); ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) verba honorária sucumbencial devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”.(STJ – 3ª Turma – ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 08.05.2017). E em se tratando de desprovimento integral do recurso movido pela parte ré, impõem-se a majoração da verba honorária sucumbencial da parte autora em 2% (dois por cento). DISPOSIÇÕES FINAISPor esses motivos, voto: I. Pelo não conhecimento do recurso movido por José Carlos Pereira Machado; II. Pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por Jonatan Pereira Machado, Maria Aparecida Pereira de Lima e Romário Henrique Pereira Machado. É como voto.
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