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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento nº 0039077-29.2022.8.16.0000 interposto por JOSÉ ROBERTO SILVA em face da decisão proferida ao mov. 339.1 dos autos nº 0003450-32.2020.8.16.0194 que tramitam perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, a qual indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante. Em suas razões, alega o agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento, tendo em vista que sua situação econômico-financeira foi alterada durante a pandemia. Sustenta que é idoso e trabalhava como pedreiro e, diante da pandemia de COVID-19 se viu desempregado, recorrendo ao INSS, tendo obtido benefício de prestação continuada.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e, ao final, a reforma da decisão interlocutória, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Em decisão liminar, ao mov. 8.1/TJ, concedi o efeito suspensivo pleiteado.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao mov. 12.1/TJ.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Na espécie, entendo que os documentos trazidos aos autos pelo agravante demonstram a sua situação de hipossuficiência financeira.O agravante informa que é pessoa idosa e laborava como pedreiro autônomo e arcou com os custos do processo até a presente data, tendo seus rendimentos muito afetados pela pandemia de COVID-19, que implicou na dificuldade de conseguir novos trabalhos com a instabilidade financeira e fechamento do comércio. Verifico que o agravante obteve a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa em 08/07/2021, no valor de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais), o que indica sua hipossuficiência, uma vez que tal benefício somente é deferido a quem possui situação econômico-financeira desfavorecida.Além disso, observo por meio dos extratos de conta corrente dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, que o agravante não realizou movimentações financeiras de grande monta (mov. 18.3). Há, então, elementos suficientes a demonstrar a necessidade do benefício requerido, em sua integralidade, sob pena obstar o acesso à justiça ao agravante. Por outro lado, a agravada deixou de demonstrar haver indícios de capacidade financeira do agravante para arcar com os ônus processuais.Por fim, ressalto que a gratuidade da justiça pode ser pleiteada a qualquer momento, considerando a possibilidade de modificação da condição econômica da parte ao longo do processo, como previsto no art. 99, caput, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.
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