SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023900-92.2019.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Nov 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PEDIDO. FORMULAÇÃO PELA MÃE. DIAGNÓSTICO DE RETARDO MENTAL LEVE (F70). AUTISMO ATÍPICO (F84.1). TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO (F84). DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO (F90.0). TRANSTORNOS EMOCIONAIS (F93). (1) TOMADA DE DECISÃO APOIADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.(2) CURATELA. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL. CAPACIDADE REDUZIDA EM RAZÃO DA ENFERMIDADE. INTERDITANDA, NO ENTANTO, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO. AFERIÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA. ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. A curatela é um instituto com caráter claramente protetivo da pessoa, contudo, caracteriza-se como medida extremamente drástica e excepcional, passível de revisão a qualquer momento, sendo imprescindível que sua apreciação esteja revestida das cautelas necessárias.2. Recurso conhecido em parte e não provido.