Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO COMPLEMENTAR DE MATÉRIA SOBRESTADA. TEMA 1059/STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE, POSTERIORMENTE, FOI RESTRINGIDA AOS RECURSOS QUE TRAMITAM PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR. HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RESULTADO DO JULGAMENTO INICIAL CONFIRMADO: RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010801-56.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.03.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório Trata-se de julgamento complementar do recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário. O acórdão desta Corte julgou apenas parcialmente a lide diante da afetação do Tema 1059/STJ, que trata da “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.No acórdão (M. 28.1-TJ) restou decidido o seguinte: “ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:a) negar provimento ao recurso do INSS;b) confirmar integralmente a sentença em sede de reexame necessário;c) sobrestar o julgamento acerca do cabimento ou não de honorários recursais (Tema 1059/STJ)”. No entanto, posteriormente, o STJ alterou a orientação original, determinando a “suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada”.Assim, o presente feito veio concluso para julgamento da questão pendente.
II. Voto Não subsistindo a determinação de sobrestamento de todos os processos que envolvam a questão discutida no Tema 1059/STJ, passo ao seu julgamento.Negado provimento ao recurso do INSS, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro desde logo os honorários de sucumbência (a serem oportunamente fixados – art. 85, § 4º, II do CPC) em 2% (dois pontos percentuais) do seu valor, com a ressalva do limite do art. 85, § 2º, do CPC. Conclusão Pelo exposto, neste julgamento complementar fixo honorários recursais e, de consequência, restam confirmados os demais termos do julgamento ora complementado, no qual: (a) foi negado provimento ao recurso do INSS e (b) confirmada a sentença em reexame necessário.O resultado do julgamento anterior (acórdão de M. 29.1-TJ) fica, portanto, confirmado.
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