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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida na Ação Previdenciária ajuizada por Henrique Canchilheri, na qual o MM. Juíz a quo julgou improcedente a ação, por entender que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário, sem custas e condenação em honorários (mov. 70.1 dos autos de origem). Insurgente, o autor pugnou pela reforma da r. sentença e pela concessão do auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (mov. 74.1 dos autos de origem). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 77.1 dos autos de origem) e pugnou pelo desprovimento dos recursos. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (evento 12.1 dos autos recursais). É o relatório, em síntese.
2. VOTO: Inicialmente, estando satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Uma breve retrospectiva fática mostra-se imprescindível para melhor compreensão da controvérsia. Na exordial, o autor alegou que sofreu acidente de natureza laboral em 27.08.2020, o que lhe ocasionou fratura da diáfise da tíbia – CID S82.2. Em decorrência deste fato, requereu ao INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária, que foi concedido no período de 05.11.2020 a 20.02.2021. Na contestação, a ré postulou pela improcedência da ação, alegando que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez (mov. 48.1 dos autos originários). O perito nomeado pelo juízo apresentou laudo e concluiu que o autor apresenta discreta diminuição da amplitude articular que não gera diminuição para a função habitual de motoboy (mov. 33.1 dos autos originários). O juízo a quo julgou improcedente a ação, sem custas e condenação em honorários (70.1 dos autos originários). Como se sabe, para que o segurado tenha reconhecido o direito à concessão do benefício do auxílio-doença ou do auxílio-acidente cabe a ele comprovar o nexo causal entre as atividades desenvolvidas em seu labor habitual e a moléstia sofrida, nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei nº 8.213/91. No mais, quanto à modalidade do benefício a ser aplicado, cumpre mencionar o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991 sobre o auxílio-doença: "Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Portanto, para que o segurado tenha reconhecido o direito à concessão do benefício do auxílio-doença, cabe a ele comprovar a incapacidade total ou parcial para o trabalho ou para sua atividade habitual, com a reversibilidade da lesão ou reabilitação profissional. Nesse sentido é a doutrina: “O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária” (p. 1095). Já o auxílio-acidente decorre de acidente de qualquer natureza, é pago mensalmente ao segurado como forma de indenização, quando houver redução da capacidade laboral, de forma permanente, para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Já a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, constitui-se de um benefício de trato continuado, mensal e sucessivo, em razão da incapacidade laborativa total do segurado, a saber: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Logo, será concedida a aposentadoria por invalidez quando houver incapacidade laborativa total e definitiva para o exercício de qualquer atividade, sem a possibilidade de reabilitação profissional, devendo ser considerados como pressupostos também a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, isto quando não houver dispensa. Exige-se, ainda, que a doença ou a lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência, hipótese em que o benefício não é devido, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade em decorrência do trabalho. Na perícia elaborada nos autos (mov. 33.1), o Perito concluiu que o autor possui diminuição da movimentação de extensão e flexão do hálux, de forma parcial e em grau mínimo, e que está discreta diminuição da amplitude articular não incapacita o requerente para a função de motoboy. Confira-se parte da conclusão do laudo pericial encartado: “VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEa) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Não há redução da capacidade de trabalho. A sequela existente é mínima, não havendo perda de produtividade ou necessidade de maior esforço para de ambular, agachar, realizar esforços, carregar mercadorias, subir e descer de motocicleta e para dirigí-la. Portanto, a sequela do traumatismo foi constatada, não sendo esta geradora de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Sim. Foi apresentado CAT comprovando o acidente de trabalho. c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Não, não há maior necessidade de maior esforço para realizar as tarefas descritas na resposta ao item ‘’a’’. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: Não há dificuldades para exercer o trabalho habitual de motoboy ou entregador” Tem-se que perícia realizada foi conclusiva nos seus apontamentos, ressaltando que houve constatação da redução de sua capacidade grau em mínimo, todavia, o autor não tem que desprender maior esforço para realizar suas funções, e por este motivo, o perito alega ausência de incapacidade laboral. Quanto ao nexo causal, ressaltou o expert que as lesões são oriundas do acidente de trajeto sofrido, conforme supracitado. É necessário ressaltar que o laudo pericial em análise está devidamente fundamentado e foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, servindo assim como meio de prova das alegações trazidas à baila. Como visto, o perito nomeado nos autos apontou que o segurado teve redução na sua capacidade em grau mínimo, mas que esta redução não o incapacita para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente. Assim, não estão preenchidos os requisitos da concessão do auxílio-acidente, já que não foi constatada a incapacidade do autor para suas funções laborais. Destarte, nego provimento ao recurso do autor, mantendo-se incólume a sentença a quo.
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