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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 11.1 que, na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes nº 0001965-30.2022.8.16.0031, indeferiu o pedido de justiça gratuita aos recorrentes.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “Os Agravantes auferem uma renda mensal bruta um pouco superior a 3 salários-mínimos, porém, em razão de suas despesas mensais já adquiridas, inclusive se tratando de 02 (duas) pessoas aposentadas não possuem condições de arcar com os valores das custas processuais”; b) “O indeferimento da Justiça Gratuita neste momento é inaplicável, vez que comprometeria o sustento de sua família”; c) “Desta forma, pugna-se pela concessão da gratuidade da justiça, bem como seja dado prosseguimento no feito sem que seja necessário o pagamento das custas processuais, conforme o entendimento do TJPR”; d) “Em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, somente com base na eventualidade, requer-se o deferimento do pagamento das custas ao final da demanda”. Pugnaram pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, que foi negado em mov. 8.1.Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é dedução do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Pois bem. Os agravantes alegam que possuem renda mensal bruta “um pouco superior a 3 salários-mínimos”, mas que suas altas despesas mensais e o fato de dois deles já estarem aposentados impossibilitam o pagamento das custas processuais. O juízo a quo os intimou, em mov. 6.1 da origem, a comprovarem a alegada situação de hipossuficiência, determinando a juntada de declarações de pobreza, cópias de contas de energia e água, cópias integrais das duas últimas declarações de IRPF de cada um (ou declarações de isenção), os três últimos comprovantes de renda do empregador do postulante (ou declaração de que não possui rendimentos), e declarações por instrumento particular de bens imóveis e veículos. Responderam em mov. 9.1, fornecendo a Certidão de Casamento, comprovantes de luz, declarações do IRPF e declarações de aposentadoria dos postulantes Kazuxigue Kaneda e Yoshiko Kaneda, e comprovantes de água, declaração de IRPF e os três últimos holerites de Ivete Kaneda.Em mov. 11.1, têm seu pedido indeferido. É trecho da decisão agravada: “O magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita que deve ser concedia àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça. Para ver concedido o benefício o embargante apenas carreou aos autos declaração de hipossuficiência nos termos da Lei 1.060/50.Com o passar dos tempos, a declaração de pobreza apresentada pelas partes perdeu sua presunção de veracidade, podendo ser apurada sua veracidade através da “juris tantum” provocação da parte adversa ou existindo dúvidas em relação à condição de pobreza da parte, é válido ao Juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.Um dos critérios atuais para a concessão do benefício da gratuidade beneficiária utiliza-se a nova previsão contida no art. 790, § 3º, da CLT. Atualmente o teto do RGPS é de R$ 7.087,22; 40% deste valor seria R$ 2.834,89; ou seja, a parte requerente recebe atualmente valor líquido superior ao critério da CLT para a concessão da Justiça Gratuita. Mesmo intimada, a autora YOSHIKO não instruiu o pedido de justiça gratuita. O autor KAZUXIGUE informou que é casado em comunhão universal de bens com a autora YOSHIKO, bem como instruiu o seu pedido com declaração de imposto de renda e relação do INSS, mas não há qualquer informação sobre valores (movs. 9.3, 9.4/9.5). A autora IVETE, por sua vez, apresentou a declaração de imposto de renda e seus holerites (movs. 9.9/9.11).Com os documentos apresentados pelos autores, é possível verificar que possuem bens (móveis e imóveis), valores em domicílio/poder e recebem remuneração mensal suficiente para pagamento das custas processuais.Neste diapasão, não restando devidamente demonstrada a impossibilidade da parte em arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária”. Insurgem-se, então, contra a referida decisão. Entretanto, sem razão. Apesar daquilo alegado, os documentos trazidos no mov. 9 (e seguintes) da origem demonstram plena capacidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo aos agravantes. A declaração de Imposto de Renda de Kazuxigue Kaneda para o exercício de 2020 (mov. 9.4) traz uma série de bens de sua propriedade, entre terrenos urbanos (um no valor de R$ 72.164,44 e outro no valor de R$ 16.464,74, respectivamente códigos 11 e 13), imóvel rural (código 14, valor de R$ 15.777,42) e um total de R$ 126.000,00 em bens e direitos, além de seu benefício previdenciário. Deve-se fazer a ressalva de que os autores apontaram, na petição de mov. 9.1, que os terrenos urbanos de código 11/13 de propriedade do agravante de Kazuxigue Kaneda foram vendidos – o que não altera a percepção de suficiência financeira, considerando que a parte recebeu a quantia correspondente à venda de tais bens. Nessa toada, importante se mencionar a “Escritura Pública de Compra e Venda” de mov. 9.7, que expõe que os agravantes Kazuxigue e Yoshiko Kaneda venderam imóvel a Vilmar Luis Telma no valor de R$ 1.155.966,08 em novembro de 2020 – o que indica considerável montante recebido em tal período. Ivete Kaneda, por sua vez, trouxe holerites em mov. 9.9 que indicam o recebimento de salários de R$ 5.038,00 e R$ 5.407,00 para os meses de fevereiro e março de 2022, respectivamente. O salário de janeiro de 2022 (R$ 2.003,00) foi menor do que os demais por conta de desconto de férias, conforme o mesmo documento. Ademais, as declarações de IRPF de Ivete (mov. 9.10 e 9.11) confirmam a percepção de suficiência financeira dos agravantes. Na declaração do exercício de 2021 (mov. 9.11) constam os bens: terreno urbano “Morro Alto” no valor de R$ 30.000,00; terreno rural “São Sebastião” de área 343.256,8 m2 no valor de R$ 139.604,00; terreno rural “São Sebastião” de área 16.800,0 m2 no valor de R$ 8.000,00; casa no valor de R$ 290.000,00; moto no valor de R$ 6.500,00; dois veículos Volkswagen Fox nos valores de R$ 44.000,00 e R$ 32.500,00; veículo caminhão Ford no valor de R$ 53.000,00; conta bancária Brasil Prev VGBL no valor de R$ 80.772,68; conta poupança no valor de R$ 58.130,68; conta corrente no valor de R$ 6.424,83 e dinheiro em seu poder no montante de R$ 171.067,81 – totalizando R$ 920.000,00 em bens e direitos declarados. Anote-se, por fim, que o pedido subsidiário de pagamento de custas no final da demanda também não merece prosperar, considerando que os documentos trazidos demonstraram plena capacidade de sustento das custas no curso do processo. A falta de hipossuficiência afasta, de tal forma, a possibilidade de tal benesse. Assim já se posicionou esta 17ª Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020639-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2022)Assim, não tendo os recorrentes se desincumbido do ônus de demonstração de carência de recursos financeiros a ponto de comprometimento de subsistência própria ou da família, o indeferimento merece ser mantido. Esse é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADA. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, CONFORME PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028749-74.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.06.2022) (grifo nosso).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARÁTER RELATIVO. SITUAÇÃO FINANCEIRA FRÁGIL NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, J. 05/09/20019).3. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo-se a decisão agravada, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto pelo agravante em face da decisão do relator, denegatória da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, em decorrência da superveniente perda de objeto.4. Agravo de instrumento à que se nega provimento, julgando-se prejudicado o conhecimento do agravo interno, interposto pelo autor, agravante.(TJPR - 17ª C.Cível - 0073553-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores por prática abusiva. Cobrança de comissão de corretagem alegadamente não contratada. Sentença de improcedência. 1)- Insurgência do autor. 1.1)- Preliminares. 1.1.1)- Pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Justiça gratuita indeferida pelo magistrado a quo na sentença. Autor que não juntou documentos comprobatórios da sua condição de miserabilidade, mesmo intimado para tal finalidade. Insuficiência da mera afirmação de hipossuficiência. Indeferimento correto. 1.1.2)- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Normas consumeristas que já foram aplicadas ao caso em sentença. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto. 1.2)- Mérito. Pleito pelo ressarcimento dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem. Alegação de que os serviços de intermediação de venda foram contratados de forma unilateral. Não acolhimento. Ré/apelada comprovou a celebração de contrato de corretagem imobiliária para cada imóvel negociado. Validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, desde que devidamente cientificado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.599.511/SP). Autor/apelante que detinha ciência e anuiu com as cláusulas contratuais. Precedente desta Câmara. 1.3)– Sentença mantida. Manutenção da sucumbência. Majoração dos honorários sucumbenciais. 2)- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013347-60.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.04.2022) (grifo nosso). De tal forma, considerando que os agravantes não conseguiram demonstrar a falta de recursos para efetuarem o pagamento das custas processuais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Voto, portanto, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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