Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O Estado do Paraná insurge-se contra a parte da decisão de M. 33.1, complementada nos embargos de declaração (M. 41.1) que, no cumprimento de sentença NPU 0000902-22.2020.8.16.0004 refutou o alegado excesso de execução - formulada com base na inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nºs 6.320/2012 e 6.321/2012 - e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.Alega o agravante que:divergiu do cálculo inicialmente apresentado pela exequente, notadamente quanto ao termo inicial para a apuração das diferenças devidas;o cálculo incluiu valores retroativos, abrangendo período não abarcado pelo título judicial exequendo, tampouco contemplado na legislação atual aplicável aos servidores ativos;o art. 9º da Lei estadual 13.666/2012 previu três formas de progressão funcional: antiguidade, avaliação de desempenho e titulação;todavia, os Decretos estaduais nºs 7.774/2010 e 6.320/2012 extrapolaram os limites regulamentares da referida lei, criando nova forma de progressão, a progressão por distribuição de tempo de serviço, daí resultando a inconstitucionalidade;posteriormente, foi aprovada a Lei Estadual nº 18.133/2014, ratificando a forma de progressão prevista nos decretos inconstitucionais;no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001615- 42.2014.8.16.0154, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos estaduais nºs 6.320/2012 e 6.321/2012 e, por arrastamento, também da Lei Estadual 18.133/2014;referido acórdão ainda não transitou em julgado, estando pendentes de apreciação dois embargos de declaração opostos nos quais se discutem: (i) os efeitos da decisão relativamente aos inativos e (ii) a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos retroativos às normas declaradas inconstitucionais, pelo menos até 22.05.2014, data em que o Tribunal de Contas do Paraná declarou a inconstitucionalidade dos decretos e (iii) a forma de pagamento do VPNI;a decisão proferida na ação coletiva NPU 0008971-87.2013.8.16.0004 que reconheceu o direito dos substituídos da promovente (Associação Rodoviária do Paraná – ARP) à progressão funcional transitou em julgado;contudo, a coisa julgada não subsiste em razão da superveniente declaração de inconstitucionalidade, sendo desnecessário o ajuizamento de ação rescisória, por se tratar de execução de sentença de relação de trato sucessivo continuado (invoca precedente qualificado do STF - Tema 733, o art. 505, I, do CPC e doutrina);assim, como o enquadramento funcional da relação jurídica de trato sucessivo e prolongado entre o Estado do Paraná e a agravante se renova mensalmente, a declaração de inconstitucionalidade das normas pode atingir a pretensão da agravada;não se cogita de violação à coisa julgada, pois as decisões proferidas na fase de conhecimento apenas garantiram a paridade entre ativos e inativos, ou seja, os mesmos benefícios concedidos aos servidores em atividades seriam aplicáveis aos servidores aposentados (cf. art. 40, § 8º, da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003);daí porque a paridade reconhecida no título judicial possui efeitos financeiros apenas a partir da Lei 18.133/2014 (julho de 2014) e não antes dela;além disso, ainda que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em controle difuso e produza efeito entre as partes, nada obsta que possa ser arguida em outro feito sob idêntico fundamento da questão já decidida pelo Órgão Especial;nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos está sujeita à reserva legal;além disso, a Lei Estadual 18.421/2015 violou o princípio constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF), pois convalidou disposições dos decretos, atribuindo-lhes efeitos retroativos para alcançar fatos pretéritos;também houve ofensa ao art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, em virtude da indevida sobreposição de marcos temporais para obtenção de nova progressão funcional;caso não reconhecida a inconstitucionalidade, ainda assim, há excesso de execução pela inclusão períodos anteriores a julho de 2014, como já destacado;estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência (art. 300 do CPC), pois: (i) o fumus boni juris decorre da declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça da legislação estadual que serve de base à pretensão da exequente agravada, que exige valores indevidos, e (ii) o periculum in mora resulta do pagamento pelo Estado de montante indevido, em prejuízo aos cofres públicos.Requereu, assim, a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, sobrestando-se o julgamento deste agravo de instrumento por prejudicialidade externa (art. 313, V, alínea “a”, do CPC), até decisão final sobre o mérito no IAI nº 001615-42.2014.8.16.0154.Ao final, pediu o provimento do recurso para que, reconhecida a inconstitucionalidade das normas estaduais, seja extinto o cumprimento de sentença por inexequibilidade do título (art. 535, III, c.c o §12, do CPC). Subsidiariamente, se rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, pediu que seja reconhecido o excesso de execução.A liminar foi deferida (M. 11.1-TJ).A agravada apresentou contrarrazões (M. 21.1-TJ), pugnando pelo não provimento do recurso.O recurso foi suspenso até o julgamento do IAI 0001615-42.2014.8.16.0154 ArgInc 1 (decisão de M. 23.1-TJ).Transitado em julgado o incidente de inconstitucionalidade, as partes se manifestaram a respeito (Ms. 40.1-TJ e 41.1-TJ).Os autos vieram conclusos para julgamento.
II. Voto Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.O ponto nodal da controvérsia está em saber se a superveniente declaração de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nºs, 6.320/12 e 6.321/12, bem como da Lei Estadual 18.133/2014 (redação atribuída pela Lei Estadual 18.421/2015) pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça conduz à inexequibilidade do título judicial transitado em julgado anteriormente e, caso exigível, se há o aventado excesso de execução. Declaração de inconstitucionalidade superveniente e coisa julgada Trata-se de execução individual da sentença prolatada na ação ordinária NPU 0008971-87.2013.8.16.0004, ajuizada pela Associação Rodoviária do Paraná – ARP.O título judicial exequendo, transitado em julgado em 19.06.2017 (cf. certidão de 9.5 dos autos originários) declarou “o direito constitucionalmente garantido dos substituídos à paridade e à isonomia, contidos no artigo 40, §8° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98 e que atualmente encontra respaldo no artigo 7° da EC 41/2003, desde que os substituídos da requerente venham a preencher os requisitos exigidos pela norma regulamentadora, a começar pelo aumento concedido por intermédio da promoção funcional descrita no Decreto nº 3739/2008 e progressão estabelecida (nos) Decretos nº 6320/2012 (Agente de Apoio) e 6321/2012 (Agente de Execução), posto que se enquadram nas hipóteses ali previstas, conforme demonstrado nas Tabelas I (promoção) e II (progressão) contidas na inicial, condenando-se o Ente Estatal ao pagamento dos valores atrasados havidos entre o que os substituídos receberam e o que lhes é de direito, incidindo juros e correção monetária na forma consignada pela fundamentação desta decisão” (sentença de M. 9.3 dos autos originários).A sentença foi mantida pelo acórdão deste Tribunal de Justiça, que julgou a Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.473.835-5 (M. 9.4 dos autos originários), sob os seguintes fundamentos: “43. Operado o reenquadramento nos termos da Lei Estadual 13.666/2002, mediante interpretação conforme a Constituição da República do disposto nos seus arts 8ª a 11. 26 e 28, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, cabível a extensão aos inativos sujeitos a regra da paridade de todos os benefícios legais concedidos aos servidores em atividade, ocupantes de cargo de mesmo nível, Iastreados em critérios objetivos.44. Logo, como destinatária da incidência da norma constitucional, os apelados têm direito às vantagens correspondentes àquelas deferidas aos servidores em atividade, fundadas no tempo de serviço e titulação, como já reconhecido por esta Câmara no julgamento dos Embargos Infringentes 621965-8/01, de relatoria da Desª Ana Lúcia Lourenço.45. Destarte, caberá aos apelados a comprovação, em liquidação de sentença dos pressupostos objetivos (tempo de serviço e titulação) previstos no Decreto Estadual 3739/08, 6320/2012, 6321/2012, além dos elencados nos demais atos normativos editados posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual 13.666/2002, que regulamentaram as promoções e progressões para os servidores em atividade, preenchidos até a data da sua aposentadoria, para que possa evidenciar o cumprimento dos requisitos exigidos para fazer jus às mudanças de classes e referências, com os reflexos financeiros daí resultantes” (cf. acórdão de M. 9.4 dos autos originários – destaquei). Vale dizer, o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito dos substituídos ao reenquadramento e recebimento de eventuais diferenças recebidas a menor, comprovados os pressupostos objetivos (tempo de serviço e titulação) previstos nos Decretos Estaduais nºs 3739/08, 6320/2012, 6321/2012, além dos requisitos elencados nos demais atos normativos editados posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual 13.666/2002.As normas que servem de base à pretensão executiva – Decretos Estaduais nºs 6320/2012 e 6321/2012 e a Lei Estadual nº 18.133/2014, com a redação dada pela Lei Estadual nº 18.421/2015 – foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em controle difuso de inconstitucionalidade, conforme acórdão prolatado no IAI 0001615-42.2014.8.16.0154/1, publicado em 11.04.2022 (M. 192.1 do IAI): INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.421/15. LEGISLAÇÃO QUE CONFIRMOU A SEGUNDA PROGRESSÃO, ESTA CONCEDIDA PELOS DECRETOS Nº 7.774/10, 6.320/12 E 6.321/12. CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, A QUAL EXTRAPOLA AQUELAS JÁ ESTABELECIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. CONSTATADA A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL PARA CRIAR NOVO MEIO DE PROGRESSÃO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUE DEVE SER ALTERADA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. IGUALMENTE, IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO PERÍODO PARA FINS DE PROGESSÃO NA CARREIRA.OFENSA AO ARTIGO 37, X E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADEMAIS, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.133/14. TENTATIVA DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE NO DECRETO Nº 6.320/12. IMPOSSIBILIDADE.CONVALIDAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO É PERMITIDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99. DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS EX NUNC. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A BOA-FÉ DOS SERVIDORES, ASSIM COMO A SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.” Embora reconhecida “a inconstitucionalidade das normas desde a sua criação” (cf. fundamentação do acórdão, p. 13), o Órgão Especial modulou os efeitos da decisão ex nunc (ou seja, apenas a partir da decisão), com base no art. 27 da Lei 9.868/99: “ii.e) Considerações finaisPelo exposto, julgo procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.421/15 e, por arrastamento, seja declarada a nulidade parcial sem redução de texto da redação original do artigo 1º, §3 e §5, da Lei Estadual nº 18.133/2014, com efeitos “ex nunc”, vedando-se interpretação que autorize a dupla valoração do mesmo período de tempo para elevação de referências diversas” (M. 192.1 do IAI). No julgamento dos dois embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o incidente de inconstitucionalidade, a modulação dos efeitos da decisão foi mantida (M. 61.1 dos ED 2 e M. 59.2 dos ED 3/IAI).O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...)III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;(...)§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”. De acordo com os dispositivos da lei processual acima transcritos, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ou difuso deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não é o caso.O Supremo Tribunal Federal analisou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade superveniente ao trânsito em julgado no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP (Tema 360), submetido à sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese: “Tema 360 - São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda” (destaquei). No Recurso Extraordinário nº 730.462/SP (Tema 733), também julgado na forma do art. 1036, § 1º, do CPC, a Suprema Corte entendeu que a desconstituição da coisa julgada exige a propositura de ação rescisória: “Tema 733 - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado” (destaquei). Ainda que o precedente vinculante tenha ressalvado as relações jurídicas de trato continuado, o caso não trata exatamente de relações dessa natureza, pois como destacado pelo i. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho no Agravo de Instrumento nº 0039097-20.2022.8.16.0000[1], de sua relatoria, j. em 25.04.2023, “não resta configurada a natureza de trato continuado da relação jurídica em questão, uma vez que o direito reconhecido na sentença (progressão funcional) esgota-se a partir da sua incorporação ao patrimônio jurídicodo servidor público (no caso, em 2012), a despeito de seus efeitos financeiros se protraírem no tempo (salários ou proventos mensalmente pagos). Não se trata, portanto, de atos novos (por exemplo, progressões funcionais que se repetem em determinado lapso temporal), mas apenas efeitos de ato pretérito”.Apenas a título argumentativo, mesmo que se cogitasse de relação de trato sucessivo (a exemplo do que ocorre em relações jurídicas tributárias), o Supremo Tribunal Federal entendeu também em precedente vinculante julgado recentemente que apenas decisões daquela Corte em controle concentrado ou em repercussão geral gerariam a interrupção automática dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado anteriormente. As decisões em controle incidental não desconstituem a coisa julgada que tenha se formado mesmo nas relações de trato sucessivo (a base fática do precedente trata de relações jurídicas tributárias de trato sucessivo). É o que se extrai da tese fixadas nos Recursos Extraordinários nºs 955.227/BA (Tema 885) e 949.297/CE (Tema 881): “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.STF. Plenário. RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082)STF. Plenário. RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 08/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082) Em outras palavras, mesmo que se tratasse de relação de trato sucessivo (o que não é o caso, repita-se), a inconstitucionalidade superveniente das normas que serviram de baliza ao título judicial exequendo, não geram no caso a sua inexigibilidade.Em resumo: por qualquer prisma que se analise a questão, a declaração de inconstitucionalidade em controle incidental pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada que se formou anteriormente. Excesso de execução: inocorrência Por fim, não se vislumbra o alegado excesso de execução.O Estado do Paraná aduz que o Tribunal de Contas Estadual reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nºs 6.320/2012 e 6.321/2012, ratificados pela Lei Estadual 18.133/2014[2]. Uma vez que esta entrou em vigor em julho de 2014, não possuiria efeitos financeiros retroativos, não sendo possível executar valores anteriores a tal data.Ocorre que as decisões do Tribunal de Contas não vinculam o Poder Judiciário. Nas palavras do STF: “A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar de forma definitiva o caso concreto posto em juízo. Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo”.(MS 35824, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, processo eletrônico DJe-116 divulg 16-06-2021 public 17-06-2021). Logo, a decisão do órgão administrativo controlador não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada material, não havendo que se falar em excesso de execução.Em conclusão, a decisão agravada (M. 33.1 dos autos originários e M. 41.1 - embargos de declaração) que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser confirmada.Por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida (M. 11.1-TJ). Conclusão Pelo exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso, revogando a liminar anteriormente concedida.
|