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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000120-46.2021.8.16.0047, da Vara Cível da Comarca de Assaí, em que figuram como apelante Fortunato Benedito e apelada Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. 1. Trata-se de ação revisional, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, cujos pedidos, afinal, foram julgados improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98, §3º). 2. O apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma para: a) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois o percentual contratado excede em muito a média e denota vantagem abusiva à instituição financeira; b) para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral, observado o caráter de reparação, punitivo e pedagógico da condenação, bem como à repetição dobrada do indébito, pois em nenhum momento a ré aponta a existência de engano justificável. 3. Recurso respondido (mov. 58.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à abusividade dos juros remuneratórios, à indenização por dano moral e à restituição em dobro. Da abusividade dos juros remuneratórios 5. Em primeiro lugar, relevante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 6. Importante lembrar que “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade (BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348). 7. Veja-se, a propósito, a orientação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 8. Assentado, portanto, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 9. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, a exemplo do REsp nº 271.214/RS – Rel. Min. Ari Pargendler – 2ª Seção – DJU 4-8-2003; REsp nº 1036818/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 20-6-2008; REsp nº 971.853/RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – 4ª Turma – DJU 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. 10. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, sob a sistemática do art. 573-C do CPC, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei. 11. No caso dos autos, verifica-se que o contrato objeto de revisão possui a finalidade de empréstimo pessoal para pessoa física, motivo pelo qual se submete às taxas médias divulgadas na Tabela nº 20742 do Banco Central do Brasil - Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Não Consignado - disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. 12. No contrato em questão, nº 033330002618, firmado entre as partes em 15-3-2017 (mov. 26.4), estipulou-se taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, enquanto para o mesmo período e modalidade de crédito, o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do mercado era de 135,03% ao ano. Evidente, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, já que a taxa anual de juros contratada (987,22%) supera o triplo da taxa média de mercado disponível pelo Banco Central (405,09%) em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato. 13. Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen ao mesmo período e modalidade contratual. 14. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu em casos semelhantes: “Apelação Cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Juros remuneratórios. Taxa contratada. Média de mercado. Excesso considerável. Verificação. Limitação mantida. Honorários advocatícios. Redução. Não acolhimento. 1. Os juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando comprovado que excederam consideravelmente esse patamar. 2. Não comporta acolhida pedido de redução de honorários advocatícios, quando já fixados em conformidade com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 3. Apelação cível conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 0030295-78.2019.8.16.0019 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 25-5-2020). Destaquei. “Apelação Cível. Ação revisional. Três contratos de empréstimo. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Pedido de inversão do ônus da prova. Não conhecimento. Ônus da prova invertido no saneamento do processo. Falta de interesse recursal. Inocorrência de cerceamento de defesa. Matéria eminentemente de direito. Desnecessidade de dilação probatória. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Possibilidade. Cabal abusividade evidenciada. Juros praticados em até 987,22% ao ano. Recurso provido neste ponto. (...) Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.703.695-6 - Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 26-7-2017). Destaquei. 15. E ainda: Apelação Cível nº 1.618.057-7 - Rel. Des. Rabello Filho - 14ª Câmara Cível - DJe 23-3-2017; Apelação Cível nº 0012776-91.2018.8.16.0030 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - DJe 12-12-2018; Apelação Cível nº 1623571-5 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 13ª Câmara Cível - DJe 19-4-2017. 16. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, para a mesma época e modalidade contratual do contrato de empréstimo revisado nestes autos. 17. Em segundo lugar, não merece prosperar a alegação da instituição financeira apelada de que realiza empréstimo para inadimplentes e negativados e que a remuneração cobrada no mercado financeiro deverá ser maior conforme o risco de inadimplência e demora na recuperação do valor emprestado, a fim de justificar as altas taxas de juros cobradas. 18. Isso porque, no presente caso, a instituição financeira não comprovou que o autor estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação do empréstimo ou ainda que existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. 19. Também não restou demonstrado que essa informação foi claramente explicada ao cliente no momento da assinatura do contrato, para que ele pudesse ter consciência de que a apelada cobra juros remuneratórios em taxa muito superior à taxa média de mercado pelo fato de atender clientes com perfil diferenciado. 20. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Apelação cível. Ação revisional de contrato. Sentença que julga procedentes os pedidos iniciais. Inconformismo da parte requerida. Impossibilidade de revisão do contrato. Tese afastada. Mitigação do princípio pacta sunt servanda frente ao princípio da função social do contrato e da boa-fé contratual. Impossibilidade de limitação dos juros pela taxa média do Bacen. Afastada. Configurada a abusividade do percentual contratado. Percentual que supera em quatro vezes a média da taxa média de mercado. Possibilidade de limitação. Negativação do mutuário. Questão irrelevante para tal determinação. Ausência, no caso concreto de demonstração de tal fato. (...) Recurso conhecido e desprovido.(...) Alega também que o perfil dos seus clientes é diferenciado, uma vez que realiza empréstimos a pessoas que se encontram negativadas, o que aumenta o risco de inadimplência e demora na recuperação do valor, fator este que justifica a cobrança da taxa em valor superior a taxa média de mercado.Pois bem, quanto a alegação de que atende clientes com perfil diferenciado, tal fato, por si só se mostra irrelevante para aplicar juros exorbitantes, bem superiores aqueles estipulados pelo BACEN, notadamente porque inexiste prova escorreita de que tal fato foi comunicado ao tomador no momento da pactuação.Ou seja, malgrado a recorrente afirme operar em nicho do mercado de empréstimos pessoais destinado ao atendimento de consumidores que têm seus nomes inscritos em cadastros de crédito, não há nos autos qualquer evidência de que tal fato está sendo considerado no momento do cálculo dos encargos incidentes na operação e, ainda, que tal fato foi claramente exposto ao cliente no momento da contratação, de modo a que este possa avaliar, conscientemente, acerca da real necessidade e oportunidade de efetivar o empréstimo nos termos ofertados.Não havendo tal prova, entendo descumprido o dever de informação por parte da financeira, que então se sujeita às eventuais consequências de sua conduta.Não bastasse tal fato, a apelante não demonstrou nos autos que o apelado estava com seu nome negativado na época da contratação do empréstimo, e que se enquadrava, desta forma, no perfil de risco alegado, sendo este mais um elemento, embora secundário, para o afastamento do argumento.” (Apelação Cível nº 1.668.604-1 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 11-7-2017). Destaquei. “Apelação cível. Ação revisional. Três contratos de empréstimo. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Pedido de inversão do ônus da prova. Não conhecimento. Ônus da prova invertido no saneamento do processo. Falta de interesse recursal. Inocorrência de cerceamento de defesa. Matéria eminentemente de direito. Desnecessidade de dilação probatória. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Possibilidade. Cabal abusividade evidenciada. Juros praticados em até 987,22% ao ano. Recurso provido neste ponto. Repetição do indébito ou compensação, que é decorrência lógica do reconhecimento da prática abusiva. Adoção da taxa selic, como fator único de atualização, a partir da citação. Descaracterização da mora. Limitação de encargo incidente no período de normalidade contratual. Demais teses prejudicadas. Ônus sucumbencial invertido. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.” Extrai-se do inteiro teor: “Perceba-se que a alegação da apelada de que oferece empréstimos a negativados, o que justificaria a taxa praticada, além de não estar comprovada no caso da apelante, não autoriza, de todo modo, a prática de juros excessivamente maiores que aqueles praticados no mercado financeiro, que já se mostram elevados, inviabilizando por completo o pagamento do débito.”(Apelação Cível nº 1.703.695-6 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 26-7-2017). Destaquei. 21. Desta maneira, dá-se provimento ao recurso para determinar a limitação das taxas de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 033330002618 (15-3-2017 - mov. 26.4) à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratados (135,03% ao ano), conforme Tabela nº 20742 (Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Não Consignado), vigente à mesma modalidade e época da contratação. Da repetição de indébito 22. Em terceiro lugar, diante do princípio geral da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), aliado à boa-fé e equidade, não há controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da obrigatoriedade de restituições, ao consumidor, de valores cobrados indevidamente, admitida a compensação caso persista saldo devedor (CC, art. 368). 23. Atenta-se que a repetição em dobro dos valores cobrados em excesso ou de forma indevida, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos: “(...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3-2021). “(...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp nº 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021). 24. Mencionado entendimento teve seus efeitos modulados pela Corte Especial do STJ, para que a tese relativa à restituição em dobro do indébito fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor, seja aplicada apenas às cobranças indevidas pagas após 30-3-2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, o que não ocorreu no caso dos autos. 25. No caso em comento não se verifica a ocorrência de pagamento indevido em data posterior a 30-3-2021, pois o vencimento da última parcela do contrato revisado ocorreu em março de 2018 (mov. 26.4), portanto em data muito anterior à vigência da tese consolidada pela Corte Especial do STJ. Assim, a repetição em dobro do indébito sujeita-se ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor. Ressalta-se que a boa-fé sempre é presumida, nos termos do artigo 113 do Código Civil e, no caso, não restou demonstrado que a instituição financeira requerida agiu com dolo. 26. Assim, determina-se a repetição do indébito de forma simples ao consumidor, admitida a compensação caso persista saldo devedor (CC, art. 368). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405). Da indenização por dano moral 27. Em quarto lugar, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a cobrança abusiva de juros remuneratórios não implica, só por si, situação apta a causar profundo abalo no consumidor. 28. A respeito do tema dano moral, Clayton Reis leciona que: “o dano extrapatrimonial é o dano causado por uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externo, prejudicando a boa fama ou reputação” (Dano moral. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 128). 29. Em complemento, Sérgio Cavalieri Filho ressalta: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97-98). 30. Este Tribunal já decidiu do mesmo modo em situações semelhantes, confiram-se: “Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c pedido de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, repetição de indébito e danos morais. Juros remuneratórios excessivos. Limitação à taxa média de mercado. Repetição de indébito em dobro. Incabível. Ausente ma-fé. Dano moral. Não caracterizado. Sucumbência e honorários advocatícios adequados.1. A aplicação da taxa média de mercado somente é possível quando não demonstrada a expressa contratação dos juros remuneratórios, ou quando demonstrada a abusividade na sua cobrança. No caso dos autos, ficou demonstrada abusividade dos juros no contrato de empréstimo pessoal.2. A restituição em dobro demanda reconhecimento inequívoco de má-fé, não comprovada nos autos, sendo tal fato inadmissível por presunção.3. Devida a repetição/compensação simples de valores na hipótese de cobrança em excesso, com o fim de se evitar enriquecimento sem causa.4. A cobrança de encargos abusivos não caracteriza, por si só, violação a direito de personalidade que venha a justificar a indenização por dano moral. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 045393-60.2015.8.16.0014 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - J. 05-09-2018). Destaquei. “Apelação cível. Ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratos de empréstimo pessoal não consignado. 1. Juros remuneratórios. Abusividade. Limitação perante a média de mercado. 2. Dobra na restituição/compensação do indébito. Art. 42, par. Único, do CDC. Inaplicabilidade. Ausência de má-fé do credor. 3. Dano moral. Inexistência. Mero dissabor. Indenização. Descabimento.1. Em empréstimo firmado com instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade das taxas cobradas, mesmo no caso de não juntada do contrato aos autos ou da inexistência de ajuste de percentual específico.2. A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor.3. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). Recurso provido em parte.” (Apelação Cível nº 0032823-23.2017.8.16.0030 - 15ª Câmara Cível - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - DJe 5-9-2018). Destaquei. 31. Isso considerado, mantém-se a sentença no ponto em que rejeitou o pedido de indenização por dano moral, já que os desencontros suportados pelo autor não ultrapassaram mero dissabor. Da nova fixação da sucumbência 32. Em quinto lugar, o parcial provimento do recurso e a consequente alteração do resultado do feito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial do autor ensejam a nova fixação da sucumbência. 33. A distribuição dos ônus de sucumbência deve ocorrer proporcionalmente ao ganho e perda de cada parte, sob a ótica dos pedidos formulados na petição inicial e dos pedidos julgados procedentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 3-6-2014. 34. Em concreto o autor restou vencedor em relação à abusividade dos juros remuneratórios, limitados às taxas médias de mercado. Por outro lado, restou vencido em relação ao dano moral e à repetição dobrada do indébito. 35. Assim, condena-se o autor ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e a ré ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. Outrossim, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerada a baixa complexidade da causa, a duração do processo (um ano desde a propositura até a prolação da sentença), as peças processuais apresentadas, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, mostra-se justa a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, obedecida a proporção ora fixada e vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Ressalva-se a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Dos honorários recursais 36. Em sexto lugar, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm lugar em caso de rejeição integral das razões recursais, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados, isto é, tem incidência nos casos de integral não conhecimento ou desprovimento recursal.
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