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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que, em autos de Impugnação de Crédito nº 20104-67.2021.8.16.0030, julgou-a procedente, “para o fim de determinar a retificação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos autos de Recuperação Judicial nº 0014320-46.2020.8.16.0030, a fim de que seja excluído o crédito oriundo da Cédula Bancária n. B95531437-0”.Ainda, determinou que a credora não realize a venda ou retirada do imóvel do estabelecimento do devedor, por se tratar de bem essencial à sua atividade, enquanto perdurar tal situação. Por fim, condenou o devedor/recuperando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando, ainda, a excepcionalidade prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/95, uma vez que houve litígio entre as partes.Eis o teor da decisão agravada (mov. 42.1):1. Cogita-se de Impugnação de Crédito apresentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ contra a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos autos de Recuperação Judicial nº 0014320-46.2020.8.16.0030, promovida por RADAEL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – ME. Narra a inicial que, em sede dea Recuperação Judicial acima mencionada, a autora foi arrolada com os seguintes créditos: a) R$ 385.624,00 (trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais) na classe II (garantia real); b) R$ 70.479,36 (setenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) na classe III (quirografários). A autora relata que, no entanto, o crédito de R$ 385.624,00 (trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº B95531437-0, está garantido por alienação fiduciária de imóvel, tratando-se, então, de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Alega que apresentou Divergência ao Administrador Judicial para a exclusão deste crédito da relação de credores, mas o mesmo foi mantido, sob a justificativa de que não teria sido apresentada certidão da matrícula nº 8.546 que comprovasse a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel. Advoga que, de acordo com o art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, o crédito com garantia de alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser excluído da relação de credores. Com essas razões, a parte autora requereu: a) a procedência da presente Impugnação de Crédito para o fim de se retificar a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial com a exclusão do crédito decorrente CCB B95531437-0 arrolado indevidamente em favor da SICREDI VANGUARDA, por se tratar de crédito não sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. Com a inicial, foram juntados documentos (seq. 1.1-1.8).Determinou-se a intimação da Recuperanda, do Administrador Judicial e do Ministério Público para se manifestarem sobre a impugnação (seq. 15.1). A impugnada/recuperante apresentou contestação à impugnação, oportunidade em que alegou a intempestividade da peça, requerendo a extinção do incidente sem resolução do mérito. Sustentou a preclusão da impugnação do contrato, tendo em vista que a impugnante deixou de juntar, quando da divergência da lista de credores, a matrícula do bem gravado, precluindo tal direito por desatenção ao §1º do art. 7º da Lei nº 11.101/05. Argumentou que a impugnante busca confundir os institutos da propriedade fiduciária com o da alienação fiduciária, tendo em vista que o §3º do art. 49 trata do proprietário fiduciário, sendo que a propriedade fiduciária trtada na Lei nº 11.101/05 é a garantia real do negócio jurídico celebrado e permite exceções para fins de inclusão do crédito que possui esse tipo de garantia no quadro geral de credores da Recuperação Judicial. Asseverou que, no caso dos autos, o valor financiado pela recuperanda, dando sua sede como garantia, não decorreu da aquisição do bem, mas de obtenção de capital de giro para custear suas atividades, lhe sendo exigida garantia fiduciária, o que desvirtua a natureza do instituto. Assim, requereu a extinção da impugnação sem resolução de mérito e, em caso de apreciação, o acolhimento do crédito da parte adversa como consta no Quadro Geral de Credores apresentado pelo Administrador Judicial. A seu turno, o Administrador Judicial pronunciou-se à seq. 22.1, oportunidade em que afirmou que a impugnação de crédito é tempestiva e deve ser recebida. Alegou que a essencialidade do bem foi demonstrada pela empresa devedora, tendo em vista que se trata de sua sede, de modo que, não havendo concordância do respectivo credor, deve este buscar os meios recursais para análise de sua pretensão, ou apresentar provas suficientes para afastar a presunção de essencialidade. Aduziu que, em sede de Divergência apresentada na Recuperação Judicial, a manutenção do contrato no quadro geral de credores se deu pela ausência de cópia da matrícula do imóvel com o registro da Alienação Fiduciária, mas que, nestes autos, o impugnante realizou os esclarecimentos necessários e juntou a documentação pertinente à comprovar o registro da alienação fiduciária junto à matrícula do imóvel, de modo que deve ser reconhecida a extraconcusalidade do crédito e consequente exclusão do crédito da Lista de Credores (seq. 22.1). Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da impugnação, para o fim de, tão somente, excluir o crédito com garantia fiduciária dos efeitos da recuperação judicial (seq. 25.1). Determinou-se a intimação do requerente para se manifestar (seq. 28.1). A impugnante apresentou manifestação, alegando a intempestividade da contestação da impugnada Radael e requerendo a decretação de sua revelia. Rechaçou o argumento de intempestividade da Impugnação de Crédito e que não há que se falar em preclusão em sua pretensão, tendo em vista que a impugnação de crédito é o instrumento processual adequado para corrigir a relação de credores do administrador judicial. Reiterou o argumento que o crédito em debate não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, ainda que a garantia recaia sobre bem essencial, razão pela qual deve ser excluído da relação de credores (seq. 31.1/31.2). Instada a se manifestar sobre a arguição de intempestividade da defesa (seq. 33.1), a impugnada alegou que fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias, alargando o definido na Lei n. 11.101/05, de modo que somente respeitou o prazo determinando, não se revelando, assim, intempestiva a contestação apresentada (seq. 36.1). Por fim, o Ministério Público aduziu que o dispositivo invocado pelo impugnante se destina em regular exclusivamente o procedimento atinente aos credores cujos créditos forem impugnados, não se confundindo com a circunstância em que o próprio credor oferece impugnação, a pretexto de atacar o crédito já arrolado no quadro geral de credores. Asseverou que não há prazo típico em relação às demais após a apresentação de impugnação, devendo o procedimento em contraditório ser regulado pelo Código de Processo Civil, o qual prescreve o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de contestação. Assim, o Parquet afirmou que não há que se falar em intempestividade e reiterou o parecer de seq. 25.1, no sentido da procedência da impugnação. Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Fundamentação a) Preliminarmente Da alegação de intempestividade da contestação A impugnante alegou que a contestação apresentada à seq. 19.1 é intempestiva, tendo em vista que o prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentação de defesa encerrou no dia 23.10.2021, protraindo-se para o 1º dia útil seguinte, qual seja, 25.10.2021, mas o impugnado apresentou a contestação somente no dia 28.10.2021. Assim, a impugnante requereu a desconsideração da contestação e decretação da revelia da parte requerida. Por se tratar de questão que, caso acolhida, prejudica à análise dos argumentos contestativos, passo à apreciação da alegação da intempestividade da contestação. Contudo, malgrado as alegações do impugnante, não se verifica intempestividade na apresentação da contestação. Isso porque, como bem pontuou o Ministério Público à seq. 39.1, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 11 da Lei n. 11.101/2005 se destina aos credores cujos créditos foram impugnados, sendo que a contestação apresentada não se enquadra nessa hipótese, na medida em que a defesa fora realizada pelo requerente da Recuperação Judicial, e não por credor que teve seu crédito impugnado. Assim, na ausência de prazo prevista na Lei supramencionada, deve ser aplicado o procedimento de contraditório previsto no Código de Processo Civil, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335 do CPC, considerando, ainda, que este fora o prazo pelo qual o requerido foi intimado (seq. 17.0), de modo que considerar prazo menor poderia ensejar eventual arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação. Da alegação de intempestividade da impugnação Alega a parte impugnada que, considerando que a publicação do Edital ocorreu em 19.08.2021 e a apresentação da impugnação no dia 30.08.2021, revela-se intempestiva, nos termos do art. 8º da Lei n. 11.105/05. Argumenta que se trata de um prazo material, e não processual, iniciando-se no dia seguinte após a publicação no Diário de Justiça, não se aplicando os prazos processuais em dias úteis. A seu turno, a impugnante alega que o edital foi disponibilizado no DJe no dia 19.08.2021 e que se considera que a publicação ocorre no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, no caso, no dia 20/08/2021, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 23.08.2021, de modo que o prazo – 10 dias corridos – encerraria-se no dia 01.09.2021, tendo a impugnação sido apresentada em 30.08.2021. De fato, assiste razão ao impugnante, não havendo que se falar em intempestividade da impugnação ora apreciada. Conforme se observa da cópia do Edital publicado com a relação dos credores, este foi disponibilizado no dia 19.08.2021, considerando-se publicado no dia 20.08.2021 – sexta-feira. Assim, o prazo começaria a correr no primeiro dia útil subsequente à publicação, ou seja, no dia 23.08.2021 – segunda-feira. Sendo a contagem do prazo de 10 (dez) dias de que trata o art. 8º da Lei n. 11.105/05 feita de forma corrida, tem-se que o prazo final para apresentação da impugnação seria o dia 01.09.2021, ao passo que a peça processual foi apresentada no dia 30.08.2021, ou seja, de forma tempestiva. A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado em caso semelhante: (...) Sendo assim, rejeito a preliminar de intempestividade da impugnação. Da alegação de preclusão da impugnação do contrato nº B95531437-0 perante o administrador judicial Argumenta o requerido que o impugnante apresentou, junto ao Administrador Judicial, contrariedade com a inclusão do crédito na lista de credores sujeita à recuperação, mas deixou de juntar, naquela ocasião, a matrícula do bem gravado em garantia do referido contrato, precluindo tal direito por desatenção ao §1º do art. 7º da Lei nº 11.101/05. Mais uma vez, não merece acolhida o argumento do requerido. Isso porque a impugnação de crédito é justamente o meio adequado para contestar o edital publicado após o não acolhimento da divergência de que trata o art. 7º, §1º da Lei n. 11.101/95, pelo administrador judicial. Dispõe o art. 13 da mencionada Lei que a impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Ou seja, não há qualquer óbice para a juntada de documento não apresentado anteriormente ao administrador judicial. Forte nessas razões, rejeito a preliminar de preclusão de juntada de documento arguida pelo réu. b) Mérito No mérito, o impugnante alega que o crédito no valor de R$ 385.624,00 (trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº B95531437-0, está garantido por alienação fiduciária de imóvel, de modo que não está sujeito aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/95. O dispositivo mencionado pelo impugnante prevê: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. […] §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º deste Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Por sua vez, o requerido argumenta que a impugnante busca confundir os institutos da propriedade fiduciária com o da alienação fiduciária, afirmando que a propriedade fiduciária, tratada na Lei nº 11.105/95, trata-se de garantia real do negócio jurídico celebrado e permite exceções para fins de inclusão do crédito que possui esse tipo de garantia no quadro geral de credores da Recuperação Judicial. Advoga, ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os bens decorrentes de alienação fiduciária se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, excepcionalmente, quando os bens gravados por garantia da alienação fiduciária possam ter cunho essencial ao desenvolvimento da atividade produtiva da recuperanda, afirmando ser esse o caso dos autos, na medida que o imóvel em garantia da cédula de crédito se trata da sede da empresa recuperanda. Noutra toada, o administrador judicial emitiu seu parecer no sentido de que é possível o reconhecimento da essencialidade do bem dado como garantia da cédula de crédito, sem que, no entanto, isso prejudique a garantia cedida em favor do credor, o que está em consonância com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, para a análise da impugnação do crédito, cumpre esclarecer que, de fato, a cédula está garantida por imóvel alienado fiduciariamente, qual seja, o matriculado sob o nº 8.546 (seq. 1.6 e 1.7). No entanto, o recuperando afirma que o bem dado em garantia no contrato se trata de bem essencial para o desenvolvimento da empresa, o que, inclusive, foi reconhecido em sede tutela antecipada nos autos de Recuperação Judicial, suspendendo-se os efeitos da mora em relação ao contrato B95531437-0, entre outros. Contudo, tal circunstância não obsta a garantia cedida ao credor, tendo em vista que o próprio §3º do art. 49 da Lei n. 11.101/95, em sua parte final, confere segurança ao recuperando em relação ao bem essencial à sua atividade, vedando a “venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Ou seja, embora o bem continue servindo como garantia fiduciária ao credor, é vedado a este, enquanto persistir o caráter de essencialidade do bem, realizar sua venda ou retirá-lo do estabelecimento do devedor. Note-se que, pela interpretação do dispositivo supramencionado, o fato de o bem dado em garantia da dívida constituir bem essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial não exclui o disposto no restante do comando legal, trata-se, em verdade, de alerta dado pelo legislador quanto à proibição da venda ou retirada do bem do estabelecimento do devedor, o que não ocorreria caso o bem não se constituísse essencial para a atividade empresária. Assim, o crédito de que trata a Cédula Bancária nº B95531437-0, por ser o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/95. Sem prejuízo, deve ser observada a parte final do dispositivo, de modo que é vedado ao credor a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor o bem indicado como garantia em referido contrato, uma vez que reconhecido como essencial para a atividade da empresa recuperanda, enquanto perdurar tal situação. 3. Decisão Ante o exposto, com fulcro no art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/95, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, para o fim de determinar a retificação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos autos de Recuperação Judicial nº 0014320-46.2020.8.16.0030, a fim de que seja excluído o crédito oriundo da Cédula Bancária n. B95531437-0. Ainda, determino que a credora não realize a venda ou retirada do imóvel do estabelecimento do devedor, por se tratar de bem essencial à sua atividade, enquanto perdurar tal situação. Condeno o devedor/recuperando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando, ainda, a excepcionalidade prevista no art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/95, uma vez que houve litígio entre as partes. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 0014320-46.2020.8.16.0030. Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformada, sustenta a impugnante, resumidamente, que: (a) ao contrário do entendimento do r. juízo a quo, não se trata de hipótese para fixação de honorários advocatícios de forma equitativa; (b) a fixação dos honorários advocatícios na Impugnação de Crédito deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil; (c) a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, definiu que os honorários advocatícios devem ser, sempre, fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (d) a Impugnação de Crédito tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário B95531437-0, no valor de R$ 365.527,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais), que corresponde ao valor em litígio, portanto, resta demonstrado o valor envolvido na demanda; (e) conforme a recente Tese nº 1076, firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP, “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados”; (f) alternativamente, devem ser majorados os honorários advocatícios.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).Diante da inexistência de pedido liminar em sede recursal, determinou-se o regular processamento do Agravo de Instrumento (mov. 10.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 14.1 – AI.Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo parcial provimento do recurso, com o acolhimento do pedido alternativo de majoração dos honorários fixados (mov. 17.1 – AI).O administrador judicial se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 26.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade pelo Meritíssimo Juízo a quo.A parte recorrente, no entanto, afirma que a fixação dos honorários advocatícios na Impugnação de Crédito deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil.Ainda, salienta que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.746.072/PR, definiu que os honorários advocatícios devem ser, sempre, fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.Indica que a Impugnação de Crédito tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário B95531437-0, no valor de R$ 365.527,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais), que corresponde ao valor em litígio, portanto, resta demonstrado o valor envolvido na demanda.Por fim, destaca que, conforme a recente Tese nº 1076, firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP, “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados”.Entretanto, sem razão.E assim porque o conteúdo econômico da causa se mostra inestimável, uma vez que se discute se o crédito deve ser exigido na recuperação ou fora dela, ou seja, se o crédito se mostra extraconcursal ou não.Dessa forma, a regra aplicável é aquela presente no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que afirma que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Pontue-se que, portanto, não resta aplicável ao caso a proibição realizada no Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a fixação por equidade, no caso, se dá pelo fato de o valor da causa se mostrar inestimável, e não por seu valor ser elevado.Nesse sentido, esta Câmara assim já se posicionou:AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À INCLUSÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMULADA PELO CREDOR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ELE NÃO SE SUJEITA AO PROCESSO RECUPERACIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM 1º GRAU, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECUPERANDA ARBITRADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. RECURSO DAS DUAS PARTES.(1) RECURSO DO AUTOR. CRÉDITO REPRESENTADO PELOS VALORES DESEMBOLSADOS NO PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO DEVIDO PELA AQUISIÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUÍZO A QUO QUE O CONSIDEROU SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARTINDO DA PREMISSA DE QUE O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ESTÁ EXTINTO POR FORÇA DO NÃO PAGAMENTO DO SALDO DO PREÇO E PELA PRODUÇÃO DE EFEITOS PELA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA. EXIGIBILIDADE DO SALDO DO PREÇO CONTRATUALMENTE SUBORDINADA À CONCLUSÃO DA OBRA, CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA PARA OBRIGAR O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA POR PARTE DELE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 394 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO QUE CONTINUARÁ VIGENDO ENQUANTO O ADQUIRENTE NÃO FIZER USO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS PELOS ARTIGOS 35, I E III DO CDC E DO ARTIGO 475 DO CCB. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.(2) RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DADO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019438-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.12.2022)Ainda, importante destacar que não se pode aplicar ao caso as alterações introduzidas pela Lei nº 14.365/22, uma vez que publicada em 03.06.2022, oportunidade em que destacado, expressamente, em seu artigo 5º, que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.Verifica-se, assim, que a sentença, a qual fixou os honorários advocatícios, restou proferida em 03.05.2022, sendo anterior à vigência da Lei em comento.Por outro lado, deve ser acolhido o pedido alternativo da parte recorrente, uma vez que, efetivamente, o valor fixado a título de honorários advocatícios se mostra demasiadamente diminuto, não remunerando condignamente o trabalho desempenho pelo patrono.Deve-se ressaltar o elevado grau de zelo dos profissionais, bem como a natureza a importância da causa, os quais devem ser levados em consideração para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[1]. Nesse mesmo sentido, note-se que a d. Procuradoria-Geral de Justiça ressaltou que “o pedido subsidiário de majoração do valor arbitrado, por sua vez, merece acolhimento, de modo a melhor remunerar o labor do advogado, observados o tempo de tramitação do incidente (pouco mais de um ano), a quantidade de petições elaboradas pelo causídico, e o fato de ter sido necessário recorrer para ver reformada a sentença”.Assim, levando-se em conta as particularidades do caso, de rigor a modificação da sentença, para o fim de fixar os honorários na forma equitativa, conforme disciplina o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Considerando que se trata de pedido alternativo, como se vê das razões do presente recurso, é de se entender, portanto, pelo provimento do recurso.Voto, assim, por dar provimento ao recurso para o fim de majorar os honorários advocatícios fixados para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos da fundamentação.
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