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Acórdão
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1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Patrick Roberto Paiva, contra a respeitável decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência”, autuada sob o nº 007260-41.2022.8.16.0000, que concedeu a tutela de urgência pleiteada mediante a apresentação de caução do valor original do débito. Para tanto, o agravante aduz, em síntese, que: a) restou demonstrado nos autos que o recorrente é trabalhador simples e não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família, de modo que também não tem condições de arcar com a caução determinada; e b) esta corte de justiça já decidiu no sentindo de que resta dispensada a apresentação de garantia do juízo quando comprovada a hipossuficiência da parte. Pugna pela concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que seja afastada a exigência de caução e determinada a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. E, ao final, requer o provimento do recurso. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido conforme se verifica do mov. 8.1-TJ.Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1-TJ, em que defendeu o não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação, na conformidade do novo Código de Processo Civil.A controvérsia recursal se cinge acerca da necessidade, ou não, de se condicionar a tutela de urgência antecipada à prestação de caução pelo recorrente no valor do débito questionado.Nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz pode condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Contudo, a referida garantia pode ser dispensada se a parte for considerada economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la.Nessa linha de raciocínio, é de valia transcrever o que lecionam os ilustres doutrinadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro eletrônico]”, 3ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2020, comentário ao artigo 300: “6. Dispensa da caução – parágrafo primeiro, segunda parte. Ainda mais interessante é a regra contida na segunda parte do dispositivo: “a caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. A flexibilização da regra da caução é muito bem vinda no palco das tutelas de urgência e tem o mesmo sentido da locução “no que couber” prevista para a aplicação das regras do cumprimento provisório à efetivação da tutela. 6.1. Cabe ao juiz, ponderando os bens em jogo e à luz do caso concreto, afastar qualquer exigência – e aqui, expressamente, refere-se à caução – que tenha o condão de impedir ou inviabilizar a tutela de urgência, sob pena de se violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional [...]”. Feitas tais considerações, é forçoso reconhecer a desnecessidade da imposição de caução no presente caso, diante do fato de que foi deferido o benefício da justiça gratuita ao agravante em primeiro grau (mov. 13.1), reconhecendo-se, portanto, sua hipossuficiência. Ou seja, a parte não teria recursos financeiros suficientes para arcar com o valor da caução sem prejudicar o seu sustento e de sua família.Dessa forma, exigir a prestação da caução, na situação em apreço, não se coaduna com o ordenamento jurídico, pois impossibilitaria a efetivação da tutela judicial concedida, o que, em última análise, configuraria violação do próprio acesso ao Judiciário.A propósito, destacam-se os seguintes julgados sobre o tema, proferidos por esta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR AO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO NO CASO CONCRETO QUE ACARRETARÁ A FRUSTRAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA EM VIRTUDE DA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. DISPENSA QUE SE IMPÕE. – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO QUE SINALIZOU QUE IRÁ FIXAR ASTREINTES EM CASO DE RECALCITRÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0050484-66.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO REGISTRO DO SERASA, CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUÇÃO. PROCEDÊNCIA. DISPENSA DO OFERECIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO FACE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE JUNTO AO SERASA, SEM A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0065214-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PLEITO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA RETIRADA DO REGISTRO DO NOME DA AGRAVANTE DO SERASA – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO NO VALOR DA DÍVIDA – DESNECESSIDADE – EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE DISPENSA A CAUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO REGISTRO SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0011206-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 12.07.2021). Ademais, em se tratando de direito meramente patrimonial, caso haja dano ao recorrido, poderá ser discutido posteriormente, além da evidente possibilidade de reversibilidade da medida, o que torna injustificável a prestação de garantia para que seja cumprida a liminar. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de afastar a prestação de caução para efetivação da tutela de urgência deferida pelo magistrado singular.
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