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Acórdão
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VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0039120-63.2022.8.16.0000, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Peabiru, em que é impetrante: DR. MARCELO LENTINI RIBAS, e paciente: PABLO HENRIQUE MONTEIRO. RELATÓRIOCuida a hipótese de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor constituído, Dr. Pedro Ricardo Camargo Quintino dos Santos, inscrito na OAB/PR sob n. 89.372, em favor de PABLO HENRIQUE MONTEIRO, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Peabiru, que condenou o réu em primeiro grau nos autos de ação penal sob n. 0001883-21.2021.8.16.0132, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão [05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em razão da detração da pena], e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo-lhe, ainda, fixado o regime inicial fechado em razão reincidência, sem direito de recorrer em liberdade.O impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, isso porque, apesar de ter sido condenado a cumprir pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão teve, na sentença, fixado o regime fechado para o cumprimento da reprimenda, bem como negado o direito de apelar em liberdade.Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que a prisão cautelar é desproporcional e desvirtua o seu objetivo.Pondera que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, predicados estes que lhe permitem responder ao processo em liberdade.Postula, nesses termos, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para a soltura do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O writ não foi instruído com documentos.A liminar foi indeferida (sequência 16.1), foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau (sequência 21.1) e, com vista dos autos, opinou a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pela denegação da ordem (sequência 24.1).Vieram-me conclusos.É o relatório, em síntese.
VOTODO CONHECIMENTO. Perfazendo o juízo de admissibilidade, constato que o mandamus deve ser parcialmente conhecido.De início, convém esclarecer que descabe falar da motivação para a fixação do regime inicial fechado, já que a dosimetria da pena exige uma análise mais acurada dos autos a ser atacada por recurso próprio – apelação -, algo que não é possível na via eleita. Ademais disso, pensando na racionalização do uso do Habeas Corpus, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o manejo da ação constitucional nos casos em que existe previsão legal de recurso próprio, somente é possível quando for flagrante a ilegalidade invocada.A saber:“(...) 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...).” (AgRg no HC 657.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) “(...) 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. (...).” (AgRg no HC 648.508/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) Diverso não é o entendimento desse Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS – CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – VIA INADEQUADA – RECURSO PROPRIO – NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017543-29.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 02.05.2022 – nossos grifos) E, no caso, a decisão proferida pela autoridade apontada coatora está em consonância, a princípio, com as disposições do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, pois a fixação do regime também depende da análise da condição de reincidente do apenado, permitindo, assim, a imposição do regime inicial mais gravoso a que ele teria direito.Assim, em momento oportuno, todos os argumentos poderão ser detidamente analisados, inclusive com reexame das provas produzidas nos autos de ação penal. Aqui, no entanto, em sede de habeas corpus, não há espaço para, num regime de contraditório mitigado e sem qualquer ilegalidade manifesta reformar a sentença proferida, de modo fundamentado pelo Juízo a quo.Desta forma, a ordem não pode ser conhecida neste ponto.Quanto aos demais pedidos, esses comportam conhecimento, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO.Reportando-se ao caso concreto, o réu PABLO HENRIQUE MONTEIRO, ora paciente, foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão [05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em razão da detração da pena], e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa], sendo-lhe, ainda, fixado o regime inicial fechado em razão da reincidência. Em atenção ao artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo, o Magistrado a quo manteve a segregação cautelar do paciente, nos seguintes termos ((cf. decisão de sequência 176.1 - fl. 09):DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu permaneceu recluso durante o processo, sendo fixado o regime inicial fechado, INDEFIRO o réu o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, formada a culpa com o édito condenatório, ficou evidenciada a periculosidade do paciente, avaliando não apenas a gravidade concreta da conduta apurada nesses autos (tráfico de drogas), mas também considerando o regime imposto na sentença (fechado), além de que permaneceu segregado durante toda a instrução processual.Portanto, o benefício de apelar em liberdade foi negado em decisão suficientemente fundamentada nas circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam o periculum libertatis.Aliás, se o ora paciente respondeu a todo o processo preso, seria uma contradição manter um réu segregado provisoriamente durante o processo, condená-lo a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento de seu recurso.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a medida preventiva deve ser mantida nos casos em que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, quando persistentes os fundamentos autorizadores:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DE DELITO ENQUANTO USUFRUÍA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. (...) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (...) (HC 453.181/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020 – nossos grifos) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Quando negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, o Juízo singular ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, diante do registro de outras duas prisões em flagrante do paciente, pela suposta prática de delito de mesma natureza, ocasiões em que foi beneficiado com a liberdade provisória, circunstância idônea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar. (...) (HC 445.167/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018 – nossos grifos). Assim, não existe ilegalidade na decisão que não permite ao réu apelar em liberdade. De mais a mais, decretada a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, sobrevindo condenação, resultam reforçados os argumentos deduzidos para a decretação da prisão preventiva, não havendo razão alguma para que, em liberdade, aguarde o réu o julgamento da apelação interposta em face da decisão condenatória.Desta forma, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.Por fim, é indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão quando, como no caso sob exame, são insuficientes para resguardar a ordem pública, já que demonstrada a imprescindibilidade da segregação. Sobre o tema:“São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.” (STJ, RHC n. 91531, Min. Joel Ilan Paciornick, j. 06.02.2018) Feitas essas considerações, ante a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva – reforçados com a prolação da sentença penal condenatória – além de elementos concretos que justificam, a priori, a segregação do paciente com a finalidade de salvaguardar a segurança pública, inviável a revogação da medida ou a substituição por cautelares alternativas. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem de Habeas Corpus, a fim de manter a prisão preventiva do paciente PABLO HENRIQUE MONTEIRO, pois não verificado constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
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