Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Odebrecht, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial (NPU 0011190-33.2019.8.16.0014), a qual foi integrada pelos embargos de declaração, para: a) determinar a penhora sobre 15% (quinze por cento) do valor concernente aos proventos de aposentadoria (R$ 3.812,77), em conta corrente do Banco do Brasil, Ag 5756, Conta 00000018033; b) deferir a liberação do bloqueio do valor de R$ 171,55, encontrados em conta do Banco Santander (evento 160.1) e de R$ 780,88, oriundo do Pagseguro Internet S.A. (evento 160.3); c) determinar que devem cessar as ordens de bloqueio automáticas, ressaltando que o uso da ferramenta será reapreciado pelo Juízo no caso de reiteração do pedido; d) determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado EDUARDO ODEBRECHT, mês a mês, até alcançar o limite do crédito exequendo, com expedição de ofício à PARANAPREVIDENCIA, (mov. 165 e 179).Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) mesmo ciente da evidente impenhorabilidade frente à legislação vigente, o juízo de origem adotou o entendimento pessoal de relativizar a impenhorabilidade, permitindo o gravame mensal de 10% sobre a aposentadoria, bem como sobre os valores já penhorados determinando a retenção de 15%; b) nenhum percentual pode ser objeto de penhora ante a impenhorabilidade absoluta dos valores, pois decorre de proventos de aposentadoria; c) além da impenhorabilidade declarada por lei, ainda assim a penhora não poderia subsistir ante o contido no art. 833, §2º do CPC; d) o simples fato do agravante perceber rendimentos brutos no valor de R$18.210,09 e líquidos no total de R$ 8.291,94, não afasta a impenhorabilidade dos créditos decorrentes de aposentadoria, sob pena de se criar insegurança jurídica; e) tais valores são destinados à subsistência do indivíduo a fim de que seja garantida a sua subsistência e o mínimo à sua dignidade; e) alternativamente requer a minoração do percentual arbitrado a fim de que não seja superior à 2% de sua aposentaria líquida, como forma de viabilizar a subsistência e a dignidade da pessoa humana. Por fim, requer o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo e ao final o seu provimento com a reforma da decisão agravada.Foi determinado o processamento do recurso ao mov.8O agravado apresentou contrarrazões ao mov.14.É o relatório.
2. O recurso não merece provimentoPretende o agravante a reforma da decisão sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores, pois decorre de proventos de aposentadoria. Aduz que o artigo 114 da Lei 8213/91 trata dos proventos de aposentadoria como verba impenhorável. Afirma que o simples fato do agravante perceber rendimentos brutos no valor de R$18.210,09 e líquidos no total de R$ 8.291,94, não afasta a impenhorabilidade dos créditos decorrentes de aposentadoria, sob pena de se criar insegurança jurídica.Pois bem.Extrai-se do exame dos autos que por meio do sistema Sisbajud, foi bloqueado a importância total de R$4.768.94 (evento 160.4) em contas bancárias de titularidade do executado, sendo que o montante de R$3.812,77 foi bloqueado em conta do Banco do Brasil em que o agravante deposita o montante percebido a título de aposentadora no valor líquido de R$8.291,94.Ao mov.165 foi proferida decisão, complementada pelos embargos de declaração (mov.179.1), a qual, diante da verba salarial bloqueada, determinou a retenção de 15% do valor bloqueado (R$3.812,77), no total de 571,92, bem como determinou que sejam realizados bloqueios mensais no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores auferidos a título de aposentadoria (R$ 8.291,94), até a satisfação integral do débito.Como se sabe, o art. 833 do CPC/2015 prevê a hipóteses de impenhorabilidade, estando entre elas os proventos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Note-se, que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia ao para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale observar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Desse modo, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila[1]: “O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” Dito com outras palavras, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito mostra-se, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.Com efeito, a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Todavia, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil[2] e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) No caso, analisando a prova documental juntada aos autos verifica-se que o agravante recebe provento de aposentadoria no montante líquido de R$8.291,94. A decisão agravada determinou a retenção de 15% do valor bloqueado (R$3.812,77), no total de 571,92, bem como determinou que sejam realizados bloqueios mensais no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores auferidos a título de aposentadoria (R$ 8.291,94), ou seja, R$829,20 até a satisfação integral do débito.Veja-se que embora sustente o recorrente a impenhorabilidade da verba ao fundamento de que necessitam de todo o valor para o seu sustento, não há qualquer prova nos autos nesse sentido, o que era de rigor.Assim, considerando que o inadimplemento por parte do agravante é incontestável, se torna devida, como medida excepcionalíssima a penhora parcial de sua verba de aposentadoria.Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PARTE DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair apenas sobre parcela dos rendimentos do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058583-59.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU DESCONTO MENSAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AGRAVO INTERNO – ANÁLISE PREJUDICADA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PLANO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DEVEDOR. DESCONTO REALIZADO EM PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE O SUSTENTO E A DIGNIDADE DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0042189-74.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 01.03.2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado e das sobras acumuladas na conta corrente. Pretensão de afastar a penhora sobre o percentual da verba recebida a título de aposentadoria e das sobras acumuladas. Improcedência. Possibilidade de constrição da remuneração. Relativização da regra da impenhorabilidade admitida pelo STJ. Aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG. Comprometimento à subsistência do codevedor não evidenciado. Sobras acumuladas não utilizadas para suprir as necessidades básicas. Possibilidade de penhora do saldo excedente ao valor da última remuneração auferida. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055850-23.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 23.11.2020) Ademais, considerando o montante
que recebe de aposentadoria, mesmo com a retenção de 15% do valor bloqueado no total de 571,92, bem como os bloqueios mensais no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores auferidos a título de aposentadoria (R$ 8.291,94), ou seja, R$829,20 até a satisfação integral do débito, ainda restará ao agravante em torno de sete mil reais, quantia que não inviabiliza o seu sustento e nem afeta sua dignidade, tendo em vista que o valor remanescente está ainda superior se comparado a renda média das famílias brasileiras, razão pela qual a redução da penhora pretendida não merece acolhidaRessalta-se ainda que para pedir a impenhorabilidade de sua aposentadoria e alternativamente pedir a redução da penhora, o agravante se limitou a alegar de forma genérica que devem ser consideradas as despesas variáveis que possui sem apresentar nenhum elemento de prova de quais seriam essas despesas e qual o valor médio de seus gastos, o que não pode ser admitido eis que a redução do percentual penhorado pelo juízo da causa depende da demonstração inequívoca de que a constrição compromete a subsistência do devedor por ser ônus que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC).Deste modo, deve ser mantida a penhora de percentual sobre a aposentadoria determinada no processo, tendo em vista que a fração penhorada não compromete a dignidade do executado e proporciona o abatimento de parte da dívida executada. A propósito, evoca-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. SOBRAS DA REMUNERAÇÃO MENSAL QUE PASSAM A CONSTITUIR CAPITAL PERDENDO A NATUREZA ORIGINALMENTE ALIMENTAR. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. MONTANTE QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTENCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.Agravo de instrumento não provido” ( TJPR - 15ª C.Cível - 0035022-69.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.10.2021). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de redução da penhora de 30% dos salários dos executados. Alegação de impenhorabilidade dos rendimentos. Penhorabilidade do salário que já foi reconhecida por decisão anterior e mantida em grau recursal. Impossibilidade de reapreciação da matéria acobertada pela coisa julgada, ainda que se trate de questão de ordem pública. Artigos 505 e 507, ambos do CPC. Redução do percentual fixado. Descabimento. Alteração da situação financeira não demonstrada. Comprometimento à subsistência dos devedores não evidenciada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024974-51.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.07.2021). Por fim, se o devedor entende ser a penhora de percentual da aposentadoria medida executiva mais gravosa, caberia a ele indicar outros meios eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, o que não ocorreu. Deste modo, mantém-se a decisão agravada. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|