SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039121-48.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR.2.PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. INVIABILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2. Comprometimento à subsistência do executado não demonstrado. Alegações genéricas que não comprovam a necessidade de redução da penhora.Agravo de Instrumento não provido.