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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face da decisão proferida nos autos de ação declaratória de prescrição de dívida de contrato imobiliário, sob nº 0020454-89.2020.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido da parte requerida de declaração de nulidade de citação e demais atos do processos, considerando que houve regular encaminhamento da citação à autarquia, cabendo a esta a manutenção atualizada de seu cadastro junto ao Projudi (mov. 56.1/orig.).Aproveitando, por brevidade, o relato dos fatos realizado na decisão agravada, observa-se que trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida de contrato imobiliário proposta por JOSÉ AILTON FERREIRA e ALCIONE CANUTE em face do INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU – FOZHABITA.Narraram na inicial que, no dia 06/07/1998, foi firmado o Termo de Permissão de Uso e Compromisso de Compra e Venda pelos requerentes e pela Companhia de Habitação de Foz do Iguaçu – COHAFOZ, ora requerida, em que foi financiado um imóvel urbano, lote 0302, quadra 07-A, medindo 160,00m², loteamento Jardim Nova Califórnia, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, sendo que no contrato ficou estipulado que o valor financiado seria de R$ 1.417,50 (mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a serem pagos em 81 prestações mensais equivalentes a 13,46% do salário mínimo vigente.Os autores relataram que efetuaram o pagamento até a parcela de número 12, que venceu no dia 30.06.1999, estando a dívida atualizada até a data de 31.08.2018 no montante de R$ 14.471,09 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos), com proposta de forma de pagamento com entrada de 10% mais 50 parcelas de R$ 295,04 (duzentos e noventa e cinco reais e quatro centavos). Os requerentes discorrem que, após várias tentativas para regularizar a situação, não obtiveram êxito, razão pela qual buscaram a tutela jurisdicional para requerer a declaração da prescrição da dívida com obrigação de outorgar a escritura.Sustentaram que, como a última parcela venceu na data de 15 de março de 2005, não havendo nenhum ato que veio a suspender ou interromper o curso da prescrição, a pretensão executória encontra-se prescrita e considerando o disposto no art. 206, §5º, do Código Civil, requereram, em suma, o reconhecimento e declaração de prescrição da dívida de contrato particular de compra e venda.A parte requerida foi citada (mov. 10/orig.), e deixou de transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 11/orig.). Foi então decretada a revelia da requerida, bem como julgado procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a prescrição da pretensão de cobrança do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu em relação às parcelas vencidas oriundas do Termo de Permissão de Uso e Compromisso de Compra e Venda com Condição Suspensiva de mov. 1.5, com fulcro no art. 206, §5º, I, do Código Civil (mov. 16.1/orig.).Houve transito em julgado (mov. 26/orig.). Após a juntada de cálculo de custas (mov. 34.1/orig.), houve nova intimação para requerida se manifestar, a qual manteve-se inerte (mov. 38/orig.), razão pela qual houve homologação do cálculo (mov. 40/orig.). Na sequência, a parte requerida compareceu aos autos, alegando nulidade da citação. Na ocasião, arguiu que por ocasião da expedição de citação online, a Procuradora da requerida encontrava-se completamente afastada das suas atividades funcionais, posto que estava em licença-maternidade. Afirma a ré que por ocasião do afastamento da Procuradora, a autarquia permaneceu sendo representada por outros quatro procuradores da Procuradoria Geral do Município de Foz do Iguaçu, os quais estavam habilitados para todas as representações processuais, contudo, por um lapso, nos presentes autos constou somente a Servidora que estava afastada como representante da autarquia. Em razão disso, busca a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes (mov. 49.1/orig.). Após a resposta da parte autora (mov. 54.1/orig.), foi proferida a decisão ora agravada, que indeferiu o pedido de nulidade de citação, nos seguintes termos (mov. 56.1/orig.): (...)Segundo as alegações da parte ré, por ocasião da citação eletrônica a procuradora da autarquia estava de licença de suas funções. Aduz, ainda, que após o término de sua licença-maternidade, também usufruiu de licença amamentação, férias e gozo de banco de horas. Por essa razão, a autarquia permaneceu efetivamente representada por outros 04 (quatro) procuradores. Assevera, ainda, que os procuradores em questão foram devidamente habilitados para todas as representações processuais. Argumenta, contudo, que nos presentes autos constou tão somente a procuradora que se encontrava em licença, motivo pelo qual entende pela nulidade da citação de demais atos processuais.Pois bem.Acerca das modalidades de citação, assim dispõe o Código de Processo Civil:(...)Da análise do dispositivo acima citado, conclui-se que o Poder Público está obrigado a mante cadastro nos sistemas de processo eletrônico para receber citações e intimações. No caso em tela, observo que a expedição de citação online foi devidamente dirigida ao Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu – Fozhabita ao evento 9, ocorrendo a confirmação ao evento 10 e o decurso do prazo ao evento 11, conforme segue:(...)Acerca da validade da citação operada nos autos, destaco o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados do cadastro no processo eletrônico é do próprio ente público, conforme segue:(...)Assim, INDEFIRO o pedido da ré de declaração de nulidade da citação e demais atos do processo, posto que houve regular encaminhamento de citação à autarquia, cabendo a esta a manutenção atualizada de seu cadastro junto ao Projudi.
Inconformada, a parte requerida pede a reforma da decisão agravada, sustentando, em suma, que não houve falha do FozHabita ao substabelecer no Sistema Projudi às procuradoras da PGM que iriam substituir a única Procuradora titular da autarquia. Sustenta que o cadastramento das mesmas foi realizado no sistema antes, por óbvio, da saída da servidora em licença maternidade. Alega que houve falhas no sistema, conforme provas apresentadas, como a portaria que designou 4 procuradores para atuarem, e ainda o substabelecimento expresso para as 2 procuradoras da PGM, em todos os processos ativos. Portanto, considerando que houve uma falha no sistema, não pode o juízo imputar a falha a autarquia, de modo que deve ser reconhecido a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes. Requer, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e o seu provimento, a fim de que seja reconhecida a nulidade de citação, a contar do momento imediatamente posterior ao recebimento da inicial (mov. 1.1/TJ).O efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1/TJ), e a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1/TJ, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Alega a parte agravante que não houve falha do FozHabita ao substabelecer no Sistema Projudi as procuradoras da PGM que iriam substituir a única Procuradora titular da autarquia. Sustenta que o cadastramento das mesmas foi realizado no sistema antes, por óbvio, da saída da servidora em licença maternidade. Alega que houve falhas no sistema, conforme provas apresentadas, como a portaria que designou 4 procuradores para atuarem, e ainda o substabelecimento expresso para as 2 procuradoras da PGM, em todos os processos ativos. Portanto, considerando que houve uma falha no sistema, não pode o juízo imputar a falha a autarquia, de modo que deve ser reconhecido a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes. Razão lhe assiste. Explica-se.Analisando o caso concreto, observa-se que em 19/11/2020 foi expedida a citação para a parte requerida apresentar contestação (mov. 9.1/orig.). Considerando que não houve leitura da intimação, o sistema Projudi atestou, em 30/11/2020, a leitura automática (mov. 10/orig.).Foi então proferida a sentença, a qual julgou procedente a ação, reconhecendo a revelia da parte requerida (mov. 16.1/orig).Após o transito em julgado e a homologação dos cálculos apresentados, a parte requerida, através de sua procuradora, Dra. Irina Zambrzycki Dutra, em 07/03/2022, apresentou petição, requerendo a nulidade da citação (mov. 49.1/orig.), motivo pela qual foi proferida a decisão ora agravada. No entanto, assiste razão a requerida, pois restou devidamente comprovado, que em novembro de 2020, a douta procuradora encontrava-se em licença maternidade, e que após o termino da licença, entrou em licença amamentação, por mais 60 dias, e na sequência férias (mov. 49.3 e 49.4/orig.). Nota-se que foi tomada todas as providências cabíveis pela parte requerida, a qual fora designado 4 procuradores para substituírem a então procuradora (mov. 49.2/orig.), mas que, conforme comprovado pela parte requerida, embora requerido o substabelecimento em todos os processos em que a FOZHABITA fosse parte, no presente autos não fora determinado a citação correta, mas tão somente em nome da procuradora, Dra. Irina Zambrzycki Dutra, em cujo nome encontra-se até o presente momento, conforme facilmente pode ser verificado no Sistema Projudi na aba “Partes e Outros”, e “Histórico de Substabelecimentos”, onde consta desde 19/082020.Ocorre que ao constatar o erro, a procuradora entrou em contato com o departamento de informática deste Tribunal, através de solicitação no SAU (Sistema de atendimento ao usuário), descrevendo a ocorrência e o erro no sistema em relação ao cadastramento das procuradoras que a substituíram em todos os processos durante sua licença (mov. 1.7/TJ), de modo, que resta comprovado um erro no sistema do TJPR que deixou de cadastrar corretamente os procuradores da FOZHABITA, nos termos solicitados, de maneira que não pode agora ser imputado o prejuízo a parte requerida, se fazendo necessário declarar a nulidade da citação na forma realizada. Ademais, na primeira oportunidade, a requerida se manifestou nos autos e, tanto é assim, que os requerentes ingressaram em juízo em face da requerida, com outra ação (81-37.2020.8.16.0030) e, desta feita, em tendo sido realizado o cadastro das procuradoras nos termos solicitados, houve regular apresentação de defesa nos prazos, o que demonstra que houve falha no sistema em relação a citação realizada nestes autos. Portanto, deve a decisão agravada ser reformada, a fim de restar reconhecida a nulidade da citação realizada no mov. 9.1/orig, e consequentemente, os atos subsequentes, devendo retornar os autos ao juízo de origem, para prosseguir com o feito a partir do recebimento da inicial, com a reabertura de prazos. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, para o fim de conhecer a nulidade da citação a partir do mov. 9.1/orig., e consequentemente todos os atos subsequentes.
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