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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso fora interposto por ANTONIO DO ESPIRITO SANTO, da decisão do mov. 13.1, autos n. 0004238-40.2022.8.16.0044, de Ordinária de nulidade de desconto em folha de pagamento, por ele aforada em face do PARANA BANCO S/A, todos neles qualificados, a qual negara a gratuidade processual à parte ativa.Não conformada com essa deliberação, a parte autora se insurgira por este agravo de instrumento, dizendo: (a) anexara extrato do benefício previdenciário, declaração do imposto de renda e declaração de hipossuficiência, que demonstram a inviabilidade de recolhimento das custas processuais, sem comprometer sua subsistência; (b) o benefício da gratuidade tem por objetivo evitar que a falta de recursos financeiros constitua óbice intransponível ao acesso à justiça, sendo este direito fundamental do jurisdicionado, como dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, da CF; (c) o art. 98, do CPC, enuncia que a gratuidade pode ser outorgada àquele com insuficiência de recursos ao recolhimento das custas, não exigindo comprovação de estado de miserabilidade da parte a fazer jus ao benefício; (d) aufere rendimento líquido de cerca de R$ 827,00; (e) pede tutela recursal de urgência para que seja determinado o seguimento do curso processual, na origem, sem o recolhimento das custas e, ao cabo, o provimento deste AI, confirmando a tutela provisória.No mov. 8.1, a liminar sustando os efeitos da decisão recorrida.Contrarrazões, no mov. 17.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto quanto à decisão da Magistrada, que não outorgara à parte ativa o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, é de se inferir que há razão à parte agravante.A CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos mesmos termos, o art. 98, do Código de Processo Civil, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, o benefício da gratuidade encontra mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (a integral ou a parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita ou realizada de modo insuficiente, o decreto de indeferimento terá ensejo, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Ou seja, com apoio neste art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que apenas em caso de haver elementos robustos a evidenciarem a ausência dos pressupostos regulamentares à concessão da medida, é que esta poderá ser negada.No caso, entretanto, não se divisa essa ausência de pressupostos, de forma que inconsistente seria manter o indeferimento do benefício.Examinando a demonstração documental que instruiu o pleito da gratuidade, tem-se que a parte autora sequer declara Imposto de Renda (mov. 1.8) e, por mais importante, aufere aposentadoria, em R$ 1.212,00 (mov. 1.5 dos autos de origem), o que longe está de se traduzir em renda suficiente ao custeio processual e enquadra-se em patamar inferior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, no teto de R$ 3.800,00 líquidos, a partir do qual a concessão bem mais restrita. A propósito, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI) – RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016271-34.2021.8.16.0000, Iporã, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 30.7.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU A PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE EM PATAMAR BEM SUPERIOR AO TETO CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA PARA CONCESSÃO DA BENESSE, EM R$ 3.800,00. RENDA QUE FIGURA ACIMA DESSE VALOR MESMO SE CONSIDERADA APENAS ALGUMAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO E DESCONSIDERADAS OUTRAS VÁRIAS. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA, ISTO É, SE DEMONSTRAS EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0032434-89.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 20.8.21).Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, então, a eminente Juíza singular poderá reexaminar toda questão, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, reformando-se o decisum impugnado, a fim de que seja concedida, integralmente, a benesse da gratuidade a favor da parte agravante, exatamente nos termos aqui especificados.É como voto!
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