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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0039138-84.2022.8.16.0000, em que é agravante Cristiano Alves da Rocha e são agravados Mihael Ilich Castro Hinojosa, UNIMED Regional Maringá – Cooperativa de trabalho Médico e Oftalmed Ltda., proveniente dos autos de ação reparação de danos morais e estéticos decorrentes de erro médico, autuada sob nº 0000583-02.2022.8.16.0128, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível Comarca de Paranacity. Insurge-se a parte autora contra a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça (mov. 13.1), determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Sustenta o recorrente, em síntese (mov. 1.1-TJ), que teria comprovado a impossibilidade de arcar com as custas do processo por meio da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a inexistência bens em seu, da ausência de Declaração de Imposto de Renda nos últimos três exercícios, do comprovante de renda de aposentadoria e Certidão do Detran quanto a um único veículo do ano de 1994. Por tais razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para concessão da gratuidade de justiça. Pela decisão inaugural, foi concessivo o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1-TJ). Intimados, os agravados Mihael e Ofalmed apresentaram contrarrazões (mov. 22.1-TJ) pelo não provimento do recurso, tendo a UNIMED deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 20.0-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Trata-se de recurso interposto contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Dispõe o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se do citado dispositivo que o requerimento inicial da assistência judiciária traz em favor da parte a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos financeiros, mostrando-se bastante, ao menos em um primeiro momento, a alegação de não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Todavia, nada obsta que o juízo “a quo”, existindo dúvida quanto à situação financeira da parte, determine a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, conforme determina o § 2º do artigo supra referido. Sucede que, a quantidade de salários mínimos, estabelecida consoante a renda líquida auferida pelo postulante, tem sido adotada como parâmetro por grande parte[1] das Câmaras deste Tribunal de Justiça, sendo que especificamente esta Colenda 9ª Câmara Cível fixou os seguintes percentuais de isenção: RENDA FAMILIARINSENÇÃOAté 03 salários mínimos100% de isençãoDe 03 a 04 salários mínimos75% de isençãoDe 04 a 05 salários mínimos50% de isençãoDe 05 a 06 salários mínimos25% de isençãoAcima de 06 salários mínimosCustas integrais Nesse sentido, são os julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO ANCORADA NÃO REFUTADA PELAS PARTES AGRAVADAS. CTPS. REMUNERAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 1.748,20 (UM MIL, SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), COMO PARÂMETRO PARA A OUTORGA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE DESTITUIR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO § 3° ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DEFERIDO.RECURSO CONHECIDO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0043496-63.2020.8.16.0000 - TOLEDO - REL.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO. AGRAVANTE COM RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0022661-20.2021.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.08.2021) Ficam evidentemente ressalvadas dos limites acima estabelecidos circunstâncias envolvendo a realização de despesas extraordinárias mensais e que ganham relação com a necessidade de subsistência da parte, desde que devidamente comprovadas. De outro tanto, vale destacar que, uma vez instada a comprovar a insuficiência de recursos, incumbe à parte que busca a gratuidade trazer elementos aptos para tanto, não podendo a recusa ou o silêncio serem interpretados a seu favor. Quanto ao tema, oportuno citar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, MESMO INSTADA A COMPROVAR POR DUAS VEZES O ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0016338-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. RECORRENTE QUE, INSTADA A COMPLEMENTAR DOCUMENTAÇÃO, PERTINENTE A COMPROVAR SUA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SILENCIOU. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, APÓS FUNDADAS RAZÕES LEVANTADAS PELO MAGISTRADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ALEGADA POR PESSOA NATURAL (ART. § 3° ART. 99, DO CPC) DESCONSTITUÍDA. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA NÃO CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0026878-43.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.06.2021) No caso, de acordo com os documentos juntados pelo agravante referente à sua aposentadoria (mov. 11.2), aufere renda líquida de R$1.802,61, importe que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara para concessão integral do benefício. Somado a este fato a apresentação de comprovação de isenção do imposto de renda (mov. 11.4/11.6), a inexistência de bens imóveis de sua propriedade (mov. 11.7) e a propriedade de um único veículo modelo 1994 e alienado fiduciariamente (mov. 11.7), não há como reconhecer a existência de condições de suportar custas e despesas processuais e honorários advocatícios. De outro tanto, não é excessivo destacar que o pronunciamento agravado beira mesmo à nulidade por ausência de fundamentação, na medida em que, mesmo tendo a parte agravante juntado à documentação solicitada, a gratuidade foi indeferida sem apontar concretamente as razões para tanto. Assim sendo, considerando o ilustre magistrado não decidiu com usual acerto, a reforma da decisão é medida que se impõe. III- VOTO Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a assistência judiciária ao agravante, nos termos da fundamentação.
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