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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 628.1 da execução de título extrajudicial nº 0031445-22.2017.8.16.0001, proposta pela agravante em face dos agravados, que indeferiu a realização de avaliação de imóvel penhorado em razão de decisão liminar proferida em embargos de terceiro. Na parte que interessa, é o fundamento do despacho agravado:“1. Conforme decisão liminar prolatada nos autos de embargos de terceiro (mov. 622.2), que se processam em apenso, ficam suspensos todos os atos executórios em relação ao imóvel matriculado sob o nº º 3.013 do Registro de Imóveis de Navegantes/SC, pelo que, indefiro o requerimento formulado em relação a este no item “b” da petição de mov. 625.1”Alega a agravante que: a) “a decisão proferida pelo MM. Juízo, nos autos de Embargos de Terceiro diz respeito tão somente a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel em questão, sendo inaplicável em face do ato de avaliação do bem, procedimento que sequer é considerado como medida constritiva”;b) até que ocorra o julgamento dos embargos de terceiro, inexiste óbice a realização da avaliação do imóvel penhorado, inclusive para privilegiar a efetividade da execução e a duração razoável do processo.Pede-se “a reforma da decisão agravada a fim de deferir a realização da avaliação do imóvel matriculado sob o nº 3.013 do Registro de Imóveis de Navegantes/SC, haja vista tal medida não importar em ato constritivo” (mov. 1.1).O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 28.1).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 41.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial amparada em contrato de fomento mercantil, proposta pela agravante em face das agravadas, pela qual se exige a quantia de R$ 124.774,04, atualizada até 17.11.2017. A inicial foi instruída com o contrato de fomento mercantil, termos aditivos de utilização do crédito, atos constitutivos e demonstrativo de débito atualizado (mov. 1.1/1.18).Em razão da ausência de pagamento voluntário do débito, a exequente/agravante deu início as diligências para busca de bens em nome dos executados, logrando êxito na penhora do imóvel de Matrícula nº 3.013, do CRI de Navegantes/SC, registrado em nome do executado Aloizio Donizete de Souza (mov. 462.1).Foi noticiada na execução a oposição de embargos de terceiro por Eduardo da Rocha, no qual se pleiteia o afastamento da constrição realizada sobre o imóvel de Matrícula nº 3.013. Nos embargos de terceiro foi deferida a liminar para “determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório que venha a ser realizado nos autos nº 003145-22.2017.8.16.0001, tão somente no que pertine ao imóvel matriculado sob o nº 3.013 do Registro de Imóveis de Navegantes/SC” (mov. 622.1).Na sequência, a exequente requereu a realização de avaliação do imóvel penhorado (mov. 625.1).Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de avaliação do imóvel de Matrícula nº 3.013, do CRI de Navegantes/SC, sob o fundamento de que a liminar deferida nos embargos de terceiro opostos por Eduardo Rocha impede a prática de atos executórios em relação ao imóvel (mov. 628.1).A decisão não merece reparo.Como dito, o imóvel penhorado é objeto de embargos de terceiro opostos por Eduardo Rocha (NPU 0011948-46.2022.8.16.0001), cujo objeto é afastar a constrição determinada pelo Juízo da execução.Dispõe o art. 678 do CPC que: “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração da posse, se o embargante a houve requerido”.A decisão proferida nos embargos de terceiro é clara ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar prevista no art. 678. Confira-se (mov. 622.2):“5. Do cotejo dos autos verifico que a liminar merece deferimento. 6. No caso em comento, verifica-se que houve a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.013 do Registro de Imóveis de Navegantes/SC, ainda em nome do devedor Aloízio Donizete de Souza. 7. Todavia, há nos presentes autos comprovação documental a respeito da aquisição do imóvel pelo embargante mediante compromisso de compra e venda (mov. 1.6), antes do ajuizamento da ação de execução em apenso. (...)9. Sendo assim, demonstrados suficientemente os requisitos acima, e ponderando que os embargos versam apenas sobre o bem de propriedade do embargante, defiro a liminar para o fim de determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório que venha a ser realizado nos autos nº 003145-22.2017.8.16.0001, tão somente no que pertine ao imóvel matriculado sob o nº 3.013 do Registro de Imóveis de Navegantes/SC.”Como visto, o terceiro demonstrou a verossimilhança de suas alegações. Nesse contexto, como bem apontado pela decisão agravada, o pedido de avaliação do imóvel penhorado encontra óbice na decisão liminar proferida nos embargos de terceiro, ante a determinação de suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA EM FACE DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO. REQUISITO. ARTIGO 678, DO CPC. VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA.1. Existente prova sumária da posse ou do domínio do terceiro, a execução deverá ser suspensa em relação ao bem litigioso, objeto dos embargos, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013841-75.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.06.2022)Assim, diferente do alegado no recurso, a suspensão determinada nos autos de embargos de terceiro impede, inclusive, a realização da avaliação do imóvel.Oportuno frisar que não se mostra prudente autorizar a prática de ato que possa ser considerado desnecessário em razão da eventual procedência dos embargos de terceiro. Sendo certo que milita em favor do terceiro presunção de que teve seu bem constrito de forma indevida, reforçando a necessidade de se aguardar até o desfecho dos embargos para dar prosseguimento aos atos expropriatórios sobre o imóvel de Matrícula nº 3.013.Acresço, ainda, que eventual restrição nos efeitos da suspensão liminar deferida nos autos de embargos de terceiro deve ser objeto de discussão naquele feito, e não nesta execução.Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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