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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pela executada LOURDES GIASSON, tendo por objeto a decisão de mov. 61.1 proferida nos autos de ação de execução de título executivo judicial, sob nº 0002548-47.2020.8.16.0140, que indeferiu o seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, considerando que a requerida/agravante é proprietária de um veículo e um imóvel, bem como recebe proventos de aposentadoria, o que não se coaduna com a hipossuficiência alegada, não havendo inclusive a juntada integral dos documentos determinados na decisão de mov. 51.1.Irresignada com a referida decisão, a agravante alega em síntese que merece reforma a decisão agravada, uma vez que é idosa, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, diagnosticada com Mal de Alzheimer, recebendo apenas benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, sendo que com ele arca com as custas de sua grave doença mental, bem como o único veículo, marca Ford, modelo Corcel, é do ano de 1976 em nome do falecido marido, fazendo, portanto, jus à concessão da gratuidade da justiça.Requereu, por fim, a concessão antecipação de tutela recursal, para que seja concedida a gratuidade da justiça e para impedir as penhoras em seu único bem imóvel, impenhorável nos termos da lei.O pedido de antecipação de tutela recursal restou indeferido (mov. 10.1–TJ).Devidamente intimados, os agravados se manifestaram pela intimação da recorrente para efetuar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. No mérito, pugnam para que seja negado provimento ao recurso tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência de recursos e omissão do extrato bancário juntado ao mov. 18.2 dos autos n° 0003205-57.2018.8.16.0140, o qual apontou o valor depositado de R$ 19.132,68 (dezenove mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos). Aduziram ainda que, na eventualidade de concessão da benesse em favor da recorrente, tal benefício não poderá se estender aos demais executados que não se insurgiram, bem como não possuirá efeitos retroativos, não podendo possuir o fito de obstar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência (mov. 14.1–TJ).Ao mov. 16.1–TJ a agravante reiterou o que havia aduzido nas razões recursais manifestando pedido pela concessão da gratuidade da justiça com efeito ex tunc.Os autos vieram conclusos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II.1 Da Preliminar Deduzida em Contrarrazões Requereram os agravados a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, tendo em vista que não foi atendido tal pressuposto de admissibilidade do recurso.Sem razão.Uma vez que na decisão agravada houve o indeferimento do pedido pela concessão da gratuidade da justiça em favor da executada/recorrente, é certo que a mesma estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Desta forma, não há que se falar em não conhecimento do recurso, ou em necessidade de intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sendo que inclusive houve o reconhecimento da probabilidade do direito em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça na decisão liminar ao mov. 10.1–TJ.Destarte, improcedente a preliminar deduzida em contrarrazões. II.2 Do Pedido de Reconhecimento do Bem de Família Em suas razões recursais a agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e que sejam obstadas as penhoras em seu único bem imóvel, a qual alega ser impenhorável nos termos da lei.Entretanto, verifica-se que a tese de impenhorabilidade do único bem imóvel sequer restou alegada nos autos principais, de modo que não restou analisada pelo juízo a quo, hipótese em que tal pedido não será conhecido por este E. Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade recursal, uma vez que a decisão agravada não tratou do referido pedido que somente restou alegado nesta instância.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA EM CURSO EM PRIMEIRO GRAU. TEMA NÃO AVENTADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. EXAME PELO TRIBUNAL VEDADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE RESTABELECER O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO TEMA PERANTE O JUÍZO “A QUO”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027784-67.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 09.05.2022). (grifei) Desta forma, deve a parte alegar a tese de impenhorabilidade do bem de família em primeiro grau, não havendo que se falar no conhecimento da tese no presente recurso. II.3 Do Mérito Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual os autores/agravados, requerem o pagamento de valores em face de Avelino Giasson e Lourdes Giasson, ora agravante, tendo em vista que estes últimos foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme decisão de mov. 143.1, dos autos n° 0003205-57.2018.8.16.0140.Ao mov. 25 foi comunicado o falecimento da pessoa de Avelino Giasson, sendo que ao mov. 36.1 foi retificado o polo passivo, fazendo constar o seu espólio.Houve pedido da executada pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido na decisão agravada.No que se refere ao benefício da justiça gratuita, tem-se que tal garantia encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, por reflexo constitucional, o novo Código de Processo Civil indica que a alegação vinda de pessoa natural se presume verdadeira, sendo necessário pouco mais do que indícios de condições financeiras para que seja indeferida a benesse, nos termos do artigo 99, §3°, do referido códex, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” É sabido ainda que, não se convencendo o magistrado da alegada hipossuficiência da pessoa, pode a parte ser solicitada a demonstrar sua situação através da juntada de alguns documentos, justamente porque a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.Nesta toada, devidamente intimada nos autos principais, com o intuito de comprovar a hipossuficiência financeira, a executada/agravante juntou comprovantes de saque que demonstra o recebimento mensal de benefício do INSS no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) no mês de janeiro do corrente ano, R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais) em fevereiro, e o mesmo valor no mês seguinte (mov. 56.1).Desta forma, verifica-se que a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois recebendo mensalmente quantia referente a um salário mínimo, eis que há verossimilhança da alegação de que que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.Ademais, embora nas contrarrazões recursais os agravados aleguem que a recorrente omitiu o extrato juntado ao mov. 18.2 dos autos n° 0003205-57.2018.8.16.0140, observa-se que o mesmo se refere ao co-executado, atualmente o Espólio do Sr. Avelino Giasson, o que não diz respeito ao presente recurso.Isso porque o benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, de modo que deve ser analisada a condição financeira da recorrente de forma exclusiva, ressaltando-se que a parte agravada não juntou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora referente à gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu.De mais a mais, cumpre ressaltar que não se exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, apenas a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o teor do artigo 98 do CPC[1].Neste sentido assim já decidiu esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE REFORÇAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054844-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.12.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA UMA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027484-71.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 17.08.2020). (grifei) Todavia, causa estranheza o fato de a executada/agravante pretender fazer acreditar em suas razões recursais que a concessão da gratuidade da justiça neste momento a desobrigará de arcar com a execução de honorários de sucumbência.Isso porque embora a concessão da benesse suspenda a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor do vencido pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da ação, nos termos do §3°, do artigo 98, do CPC, de outro vértice, os efeitos do benefício não retroagem a atos praticados anteriormente à sua concessão.Deste modo, o deferimento da gratuidade da justiça em favor da executada no presente recurso apenas a desobrigará das custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios cobrados após o deferimento (efeito ex nunc), permanecendo a sua obrigação referente aos honorários de sucumbência fixados nos autos n° 0003205-57.2018.8.16.0140, sendo que a sentença restou prolatada em momento anterior, inclusive já tendo ocorrido o seu trânsito em julgado.Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA O ATINGIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014074-09.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE OBRIGATORIAMENTE TEM EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA BENESSE PARA ATINGIR ATOS PROCESSUAIS JÁ CONVALIDADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE FOI IMPOSTA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003146-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.06.2022). (grifei) Como se vê, não há dúvidas acerca de que a gratuidade da justiça, quando concedida em favor da parte, produz efeitos tão somente a partir do momento daquela concessão, não retroagindo à sentença transitada em julgado. Assim, tem-se que a jurisprudência se fixou na ideia simples de que se a parte não requereu o benefício em momento anterior, é porque dele não necessitava.Deste modo, a concessão da benesse em favor da recorrente no presente recurso possuirá apenas efeitos ex nunc, não obstando o prosseguimento da execução de honorários advocatícios fixados em sentença irrecorrível.Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e provimento do presente recurso, apenas para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.
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