Ementa
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DISTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA PERMITIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AUTÔNOMA DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS SEMINOVOS. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.II - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA PELO RELATOR.III - FATO SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ, EM RESPEITO À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.IV - ENCAMINHAMENTO DO RECURSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR PRESERVADOS, ART. 64, § 4º, DO CPC.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039159-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 26.02.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se a agravante frente a decisão de mov. 14.1, complementada pelas decisões e mov. 24.1 e 28.1, que em "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência", indeferiu o pedido de permitir que agravante exerça livre e desimpedida a atividade no ramo de compra e venda de veículos.Sustenta, em síntese, que a cláusula de não concorrência deriva de um contrato nulo; que restringe seu direito, enquanto pessoa física, à liberdade do trabalho e liberdade econômica (livre iniciativa) asseguradas pelos artigos 1º, inciso IV e artigo 6º, ambas da Constituição Federal; que não mantém qualquer vinculação à imagem ou procedimentos da agravada; que sua fonte de renda deriva da intermediação de venda de veículos e que impedir de desempenhar sua atividade e obter renda de maneira autônoma, é abusivo.Em juízo de cognição sumária, foi deferida a antecipação da tutela recursal, para suspender a cláusula de não concorrência disposta no contrato de franquia, até o pronunciamento definitivo pela Câmara.Contrarrazões apresentadas no mov. 59.1O recurso foi encaminhado ao Cejusc, restando infrutífera a conciliação.É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, merecendo ser conhecido.Extrai-se dos presentes autos que, após a análise da tutela de urgência, houve o acolhimento de exceção de incompetência, trazida pela parte ora agravada, tendo sido determinado o encaminhamento do feito à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato havido entre as partes.Referida questão foi submetida a este Tribunal que, por ocasião desta sessão virtual, está mantendo a decisão singular, entendendo pela validade da referida cláusula (048725-96.2023.8.16.0000 AI).Assim, em razão de fato surperveniente, o mérito deste recurso fica prejudicado, devendo o presente ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.Não obstante tal conclusão, as decisões já proferidas pelo juízo incompetente devem ser mantidas até que sobrevenha nova decisão, com fundamento no art. § 4º do art. 64 CPC, o qual dispõe que: “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.Nesse sentido, destaco a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, § 4º do Novo CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuaram a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos” (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 166). Assim, a tutela provisória de urgência concedida para suspender a cláusula de não concorrência, disposta no contrato de franquia, deve ser mantida até ulterior decisão do juízo competente, com fundamento, inclusive, no poder geral de cautela.Por essas razões, julgo prejudicado o presente recurso e determino o encaminhamento do mesmo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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