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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por ADAMA BRASIL S/A contra a decisão de mov. 366.1, completada pela decisão de mov. 379.1, ambas do feito originário, proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0002691-94.2018.8.16.0014), movido pelo agravante em face de EVERTON BALDISSERA e EVERTON BALDISSERA EPP, na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau manteve inalterada a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores, em razão da pendência de julgamento de recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o agravante alega: a) a tempestividade e cabimento do recurso; e b) a necessidade de reforma da decisão recorrida, posto que não houve a concessão de efeito suspensivo a nenhum dos recursos interpostos anteriormente, devendo ser autorizado o prosseguimento da execução com o levantamento de valores. Preparo ao mov. 1.3-TJ. Ao mov. 8.1-TJ foi admitido o processamento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de mov. 15.0/16.0-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo. Cinge-se a discussão acerca da impossibilidade de determinação de sobrestamento do levantamento de valores. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida, posto que não houve a concessão de efeito suspensivo a nenhum dos recursos interpostos anteriormente, devendo ser autorizado o prosseguimento da execução com o levantamento de valores. Acerca deste tema, na decisão recorrida que: “[...] Requer o executado a liberação dos valores bloqueados em sua conta (mov. 347.1), alegando tratar-se de valor impenhorável, nos moldes do artigo 805 do CPC.Verifica-se que a penhora das quotas de capital integralizado foi deferida em mov. 129.1, decisão esta que não foi objeto de nenhum recurso por parte do executado, portanto, a matéria encontra-se preclusa.Ainda, há que é possível a penhora das quotas sociais, nos termos do artigo 1026 do Código Civil.[...]Por fim, conforme verifica-se do bloqueio judicial, os valores referem-se a liquidação das quotas e não de ativos financeiros, motivo pelo qual a regra de impenhorabilidade do artigo 805 do CPC, não se aplica ao presente caso.Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores.Contudo, diante da existência de recursos pendente de julgamento, e a fim de evitar eventual prejuízo irreparável às partes, indefiro, por ora, o levantamento dos valores bloqueados, que deverão ser transferidos para uma conta judicial. [...]” (mov. 366.1 do feito originário). Não comporta modificação o entendimento apresentado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau. Isto porque, embora não tenha sido conferido efeito suspensivo aos recursos interpostos anteriormente, da simples leitura do contido nos referidos recursos afere-se que a discussão que está pendente de julgamento envolve a eventual nulidade dos protestos dos títulos executados, discussão esta que poderia ensejar eventual anulação das penhoras, ou seja, mesmo que seja determinado o levantamento de valores, eventualmente poderia ser determinada a restituição integral dos valores levantados pela parte. Ainda, cumpre ressaltar que eventual sobrestamento da determinação de levantamento de valores não incorre em qualquer risco de lesão ao direito do exequente, posto que, caso seja confirmada a decisão recorrida, com o trânsito em julgado, o valor penhorado poderá ser levantado a qualquer momento, valor este que inclusive deverá ser incluído de correção monetária. Desta forma, em observância ao poder geral de cautela, é possível que o Magistrado, quando ainda pendente de julgamento decisão capaz de modificar posicionamento anterior, mesmo quando não houve a concessão de efeito suspensivo, pode determinar o sobrestamento do levantamento de valores pela parte credora, ante o risco de modificação da decisão com a necessidade de devolução de valores, o que poderia onerar ainda mais as partes e o Poder Judiciário. Cita-se os julgados no Superior Tribunal de Justiça acerca desta matéria: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. DÉBITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS ARRECADADOS E NÃO REPASSADOS PARA A UNIÃO. BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO TESOURO NACIONAL. SÚMULA 417 DO STF. PEDIDO DE ADESÃO A REFIS AINDA NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADO RECEIO DE FRUSTRAR O PAGAMENTO VERIFICADO PELA CORTE LOCAL. PODER GERAL DE CAUTELA. [...] 12. Por outro lado, nota-se que a decisão recorrida foi tomada com fulcro no poder geral de cautela, o qual confere ao juízo ampla liberdade, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. O STJ possui orientação de que nada impede o juiz de, com amparo no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. (REsp 1.255.398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.05.2014) [...]” (REsp n. 1.475.502/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/7/2021). “PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. [...] 5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. [...]” (REsp n. 1.255.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014). Seguindo este posicionamento, cita-se julgados nesta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE FUNDAMENTOU A POSSE DOS EMBARGANTES – MATÉRIA QUE É OBJETO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE NA CORTE SUPERIOR – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – SUSPENSÃO DA DEMANDA QUE É DEVIDA AFIM DE SE EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES – MEDIDA DE CAUTELA – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0053676-75.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.07.2020 - grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO A QUO SOBRE OUTROS TEMAS QUE NÃO PREJUDICA O RECURSO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE CREDORA. DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE O STJ. RECURSO CONSTITUCIONAL DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO AO CREDOR, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0053099-97.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 28.05.2020 - grifo nosso). Diante do exposto, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida inalterada a decisão que determinou o sobrestamento do levantamento de valores até o julgamento final dos recursos interpostos perante a Corte Superior. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, conforme exposto na fundamentação.
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