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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pela advogada Flávia Corrêa Cardoso em favor do paciente Marlon Thomas Miranda, tendo como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (autos nº 0010542-49.2021.8.16.0025). Narrou a impetrante que foi proferida sentença condenatória, tendo sido interposto recurso de apelação pela Defesa. Sustentou que apesar de transcorridos aproximadamente dois meses do recebimento do recurso, ainda não houve expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que inviabiliza a apreciação de eventuais incidentes no âmbito da execução da pena. Salientou que o fato de não ter ocorrido trânsito em julgado da condenação não representa óbice à expedição da Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do art. 8º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Requereu a concessão liminar da ordem a fim de “permitir que o paciente dê início à execução provisória da pena, mediante a adoção das providências cabíveis para esse intento pelo d. Juízo da Execução”. Ao final, pugnou pela confirmação da medida no julgamento do mérito. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 e 1.3/TJ. A liminar foi deferida, para o fim de determinar a imediata expedição de Guia de Recolhimento Provisória, com início da execução da pena do paciente. (mov. 11.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou em parecer de mov. 19.1, opinando pela denegação da ordem de habeas corpusA impetrante pugnou pela desistência do habeas corpus, tendo em conta que o objetivo do writ foi alcançado (mov. 25.1/TJ)Vieram os autos conclusos para análise meritória.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e, no mérito concedido.O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece: Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face de omissão do juízo singular em expedir a competente guia de execução provisória.Extrai-se dos autos que em 20.04.2022 foi proferida sentença, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Marlon Thomas Miranda por infração ao art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. A pena foi fixada em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 13 (treze) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A prisão preventiva foi mantida na sentença.Em que pese o pedido de desistência do habeas corpus, a expedição da guia de recolhimento foi expedida por ordem da liminar concedida nos autos, sendo necessária o julgamento do mérito pelo Colegiado desta C. Criminal.A despeito de ordenado na sentença, até a data de impetração dos presentes (05/07/2022) não tinha havido a expedição das guias de recolhimento provisórias, o que somente foi feito por ocasião de ordem proferida em sede de deferimento do pedido em liminar (conforme consta das informações – mov. 16.1/TJ). Deste modo, o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente restou cristalino, eis que mesmo depois de passado prazo razoável desde a sentença prolatada em 20/04/2022, a guia de recolhimento ainda não tinha sido expedida, o que por certo estava prejudicando o condenado, eis que já se encontrava detido e detinha de benefícios executórios aptos a serem requeridos. Com efeito, a situação dos autos contraria o disposto no artigo 612, do Código de Normas, que ordena a expedição de guia de recolhimento provisória, quando se tratar de réu preso por sentença recorrível, como se vê: “Art. 612. Tratando-se de preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis.No mesmo sentido, estabelece a Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 8º Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1º A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2º Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.Em casos análogos, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. PLEITO INDEFERIDO NO JUÍZO DA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DISPENSABILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA QUE DEVE SER EXPEDIDA IMEDIATAMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (AINDA QUE RECORRÍVEL) OU ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 8º E 9º DA RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ E SÚMULA 716 DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004260- 70.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 13.02.2021). Este também é o entendimento desta C. Criminal “HABEAS CORPUS CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA – PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME INICIAL FECHADO, COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO – LIMINAR CONFIRMADA – WRIT CONCEDIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0053182-45.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.10.2021)Pelos motivos expostos, entendo que se constata o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pela concessão da ordem do habeas corpus, com a confirmação da liminar concedida. Data da assinatura eletrônica. Renata Estorilho BaganhaJuíza de Direito Substituta em 2º Grau
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