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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por REDECARD SA, em face da decisão de mov. 77 que, nos autos de indenização por danos materiais nº 0001998-47.2021.8.16.0001, que tramitam perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, entendeu por rejeitar a prejudicial de prescrição, aplicar o CDC e inverter o ônus da prova para que a ré comprove se os valores foram cobrados conforme o pactuado entre as partes e indeferiu o requerimento da ré de oitiva do representante legal da parte Autora, nos seguintes termos:“Feitas estas considerações, tem-se que, no caso concreto, embora seja possível constatar que a contratação do serviço pela parte Requerente é voltada ao incremento da atividade empresarial, a vulnerabilidade técnica é evidente diante da expertise da Requerida, empresa de operações com máquinas de cartões, enquanto o Requerente atua na área de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, serviço de lavagem, lubrificação e polimento de veículos, comércio varejista de jornais e revistas, balas, bombons e semelhantes, comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência e comércio varejista de bebida (mov. 1.12), sendo dependente do serviço prestado pela ora Ré, uma vez que é o meio pelo qual é feito o pagamento da maior parte de suas vendas/serviços.(...)Frente ao exposto, RECONHEÇO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente INVERSÃO do ônus da prova. (...)As questões fáticas a serem esclarecidas a este juízo residem em saber:(a) se os valores foram cobrados conforme o pactuado entre as partes, inexistindo cobrança indevida e/ou a aplicação de percentual superior ao contratado;(b) a existência e extensão dos danos materiais suportados pelo Requerente;De acordo com o que dispõe o art. 373, I e II do Código de Processo Civil e ante a inversão do ônus da prova, incumbe à Requerida demonstrar o ponto controvertido (a); enquanto incumbe ao Requerente demonstrar o ponto (b). Para elucidação da celeuma, a Requerida pugnou pela oitiva do representante legal da parte Autora (mov. 57.1).Indefiro referido pedido, visto que não será útil para o esclarecimento dos fatos ao juízo.”Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, reiterando o requerimento de produção de prova oral, requerendo o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC e o consequente não cabimento da inversão o ônus da prova e, em cumulação subsidiária, acaso mantida a decisão de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor seja reconhecida a prescrição quinquenal, requerendo, com base nessas alegações, a suspensão dos efeitos da decisão atacada.O pedido liminar foi indeferido ao mov. 10. Contrarrazões ao mov. 15. É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre contrato de credenciamento ao Sistema Redecard, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda visando a repetição de valores pagos indevidamente, tendo em vista o desconto de valores referentes a taxas administrativas em percentual diverso do pactuado. Na decisão saneadora, o magistrado singular indeferiu a produção de prova, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e afastou prejudicial de mérito de prescrição, aventada pela parte Ré. É este o teor da decisão agravada.- Parcial Conhecimento do RecursoDe início, destaco que o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de indeferimento de produção de prova oral, consistente na oitiva do representante legal da parte autora. Embora o Agravante defenda o conhecimento do presente recurso, certo é que a hipótese concreta não está prevista no rol legal dos casos de cabimento do agravo de instrumento, elencados no artigo 1015 do CPC. Convém ressaltar que a hipótese dos autos não pode ser abrangida pelo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (DJe 19/12/2018), segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Não há, desta forma, verificação de qualquer urgência para análise das alegações neste momento, sendo que as matérias aventadas podem ser tranquilamente analisadas por ocasião de eventual recurso de Apelação Cível. Sobre o descabimento do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre indeferimento de prova, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.(...)9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação.10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art.1.009, §1º, do CPC/2015).11. Recurso especial não provido. (REsp 1729794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)Assim, o recurso de agravo de instrumento comporta apenas parcial conhecimento. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da ProvaPugna o Agravante pela reforma da sentença, com afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Razão não lhe assiste, contudo.No que se refere à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais como a ora analisadas, o tema foi debatido entre os membros desta Câmara, entendendo pela aplicação da teoria finalista mitigada. Tem-se, assim, a aplicação das normas consumeristas se, mesmo não caracterizando a parte como destinatária final do serviço, ficar evidenciada vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica frente à empresa Ré. É o entendimento que destaco:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – RECURSO – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E INTERMEDIAÇÃO DE TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA – CREDENCIADORA QUE POSSUI O MONOPÓLIO DOS RELATÓRIOS E INFORMAÇÕES SOBRE AS TRANSAÇÕES EFETUADAS – HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA – ARTIGO 101, I, DO CDC – COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0011425-37.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. ALEGADA COBRANÇA DE TAXAS EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA TENDO EM VISTA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA DA CONTRATANTE. PLANILHA DE CÁLCULO QUE DEMONSTRA DETALHADAMENTE A DIFERENÇA ENTRE AS TARIFAS CONTRATADAS E AQUELAS PRATICADAS. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). RÉ QUE NÃO COMPROVOU O FATO IMPEDIDIVO, MODIFICATIVA OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0013630-41.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.06.2021)No caso dos autos, a vulnerabilidade da empresa Autora frente à operadora do cartão de crédito mostra-se evidente. Verifica-se a vulnerabilidade técnica decorrente da própria forma em que é realizada a operação do serviço pelo Agravante/Ré, que capta os valores, deduz as taxas e repassa os valores aos comerciantes, condensando as informações e relatórios financeiros das operações. Não há como se olvidar, ademais, à nítida vulnerabilidade financeira da Agravada/Autora (empresa voltada á comercialização de combustíveis, com capital social de R$ 100.000,00 – mov. 1.12), frente à Agravante/Ré, empresa financeira de grande porte econômico (com capital social de mais de R$ 3.000.000.000), reforçando a incidência das normas consumeristas na relação ora analisada.Determinada a aplicação da legislação consumerista, a questão da distribuição do ônus da prova deve ser analisada com base no artigo 6º, VIII do CDC, que assim dispõe:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;E, como já abordado, nítida a vulnerabilidade do Consumidor frente à Fornecedora de serviço, justamente tendo em vista a forma pela qual se operacionaliza a atividade da empresa ré quanto a aplicação das taxas de serviço, tornando a fornecedora mais propensa à produção de provas e instrução do processo, especialmente quanto à verificação das taxas contratadas e aquelas efetivamente praticadas. No mesmo sentido, esta Corte já se posicionou:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (CREDENCIAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO) – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA CONSTATADAS – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS – ART. 6º VIII, CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007833-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 06.06.2022)Assim, não merece provimento o recurso neste ponto. - PrescriçãoQuanto à prescrição, embora alegue a agravante a prescrição quinquenal, em razão da aplicação do art. 27 do CDC, tal se dá em razão de fato do serviço, não sendo o caso de inadimplemento contratual, portanto:“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”Nesse sentido, recurso especial repetitivo do E. STJ:“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019).2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5).3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso).5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro.6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12).8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018).10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto.11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados.12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência. (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021 - destacado)Portanto, correto o entendimento do juízo singular de que o prazo prescricional seria decenal, vez que responsabilidade decorrente de relação contratual, como decidiu o E. STJ:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019 - destacado) Neste mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (CREDENCIAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO ACOLHIMENTO – PRETENSÃO LASTREADA EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL – APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – INCONFORMISMO QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA CONSTATADAS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PEDIDOS GENÉRICOS – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CLARAMENTE CONSIGNADOS NA PETIÇÃO INICIAL – APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA UMA DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS – AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU CONTRAPOSIÇÃO PELA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOCUMENTOS A EVIDENCIAR A CORREÇÃO DOS DESCONTOS E RETENÇÕES REALIZADOS – INFORMAÇÕES DE FÁCIL ACESSO PELA APELANTE – REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, § 11, CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0016079-98.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.07.2022)Desta forma, não merece provimento o agravo quanto ao ponto.
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