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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 219.1) que rejeitou os embargos monitórios opostos e, consequentemente, julgou procedente a demanda, dando por constituído de pleno direito em favor da autora crédito no valor de R$ 207.243,71, corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1%, a partir do ajuizamento da demanda. Ainda, deixou de conceder justiça gratuita à ré, em razão da ausência de comprovação da condição. Fixou honorários advocatícios da curadora especial em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Ante a sucumbência, condenou a ré às custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (mov. 222.1), o apelante sustenta, em síntese: a) a inadequação do procedimento em razão da falta de assinatura/aceite nos documentos, pois a ação monitória não comporta dilação probatória; b) que foram violados os requisitos do art. 2º, da Lei 5.474/1968, ante a inexistência de assinatura do emitente na duplicata; c) que o documento foi assinado por terceiro alheio à relação; d) não houve negócio jurídico entre as partes que ampare a emissão das duplicatas; e) que sem a assinatura do apelante no canhoto de recebimento, não há prova da entrega; f) traz jurisprudência. Pugna, assim, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação monitória, com a consequente condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários. Ainda, que sejam arbitrados honorários ao procurador que subscreve a apelação, conforme parâmetros da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 227.1), onde aduz, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito sustenta, em síntese, que: a) os documentos apresentados são hábeis à comprovação do débito; b) de acordo com a jurisprudência, a triplicata sem aceite, desde que acompanhada da Nota Fiscal, é suficiente para o ajuizamento de ação monitória; c) tanto as triplicatas quanto as notas foram assinadas por pessoa dotada de poderes para tanto; d) todas as notas fiscais possuem os respectivos comprovantes de entrega assinados; e)é prescindível que o comprovante de entrega de mercadorias seja assinado exclusivamente por representante legal da empresa. Pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação. No mérito, pelo desprovimento do recurso. Pelo despacho de mov. 9.1 foi determinada a manifestação do apelante acerca da preliminar suscita em sede de contrarrazões. Foi apresentada resposta no mov. 13.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, anote-se que o ora apelante se encontra representado por curadora especial, na forma do art. 72, inciso II, do CPC[2], hipótese em que é a dispensando o preparo, conforme o expresso teor do art. 172, inciso VIII do Regimento Interno desta Corte[3] e da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça[4]. Desse modo, o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade Inicialmente, suscita o apelado, em sede de contrarrazões, a existência de violação ao princípio da dialeticidade, vez que entende que houve a mera reiteração dos argumentos despendidos no Juízo de origem. Sem razão, contudo. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores.”[5] Nessa linha de intelecção: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO "DECLARATÓRIA". RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.[...] 2. A repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do STJ.[...] 7. Recursos especiais não providos.(REsp n. 1.862.218/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. A jurisprudência do STJ e de que a repetição de peças anteriores não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão recorrida, como se verifica no caso dos autos.[...] 5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.(AgInt no REsp n. 1.994.471/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. TEMA CENTRAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença.[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1896018/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Desse modo, considerando que é plenamente possível distinguir as razões e a intenção de reforma do recurso, não há o que se falar em ofensa ao princípio supracitado, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. II. 2. Da adequação da via eleita e da existência da obrigação de pagar No mais, trata-se na origem de ação monitória ajuizada Placo do Brasil Ltda, em que aduz ser credora da quantia original de R$ 130.515,02 (cento e trinta mil, quinhentos e quinze reais e dois centavos), decorrente da compra e venda de mercadorias entre as partes, representada pelas duplicatas 54980-01, 55106-01, 54543-02, 54628-02, 55589-01, 54240-03, 54980-02, 55106-02, 55857-01, 54543-03, 54628-03, 56014-01, 56015-0, 55589-02, 54980-03, 55106-03, 55857-02, 56014-02, 56015-02, 55589-03, 55857-03, 56014-03 e 56015-03. A fim de comprovar seu direito, foram apresentadas cópias das duplicatas supracitadas, as respectivas notas fiscais e os comprovantes de recebimento dos produtos. Após o devido trâmite processual, sobreveio a decisão recorrida (mov. 219.1) que rejeitou os embargos monitórios opostos e, consequentemente, julgou procedente a demanda, dando por constituído de pleno direito em favor da autora crédito no valor de R$ 207.243,71, corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1%, a partir do ajuizamento da demanda. Irresignado, o réu apresentou o presente recurso, defendendo, em síntese, a inadequação da via eleita, por entender que os documentos que instruem o presente feito, não permitem, de forma automática, estabelecer a certeza e liquidez da obrigação supostamente pactuada, sendo adequado o ajuizamento de ação de conhecimento. Ainda, acerca da regularidade dos documentos, frisa que: a) ao ser apresentada duplicata sem aceite, foram violados os requisitos do art. 2º, da Lei 5.474/1968; b) as duplicatas foram assinadas por terceiro alheio à relação; c) sem a assinatura do apelante no canhoto de recebimento, não há prova da entrega. Ocorre, contudo, que muito embora o esforço argumentativo demonstrado, a sentença não merece reforma. Explica-se. Como se sabe, para propor o procedimento monitório, deverá a parte instruir a petição inicial com prova escrita, sem eficácia executiva, capaz de inferir a existência do direito alegado, seja o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). Oportuno ressaltar que, conforme entendimento já pacificado pela doutrina e pelos Tribunais Pátrios, tal “prova escrita” não prescinde de todos os formalismos atinentes a espécie, tampouco de certeza e liquidez, bastando que o documento seja idôneo para demonstrar a aparência de direito. Em outras palavras, elucidam Marinoni, Arenhart e Mitidiero [6] : A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito- isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo. Nesse sentido, aliás, cita-se o posicionamento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE.1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título.3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria".7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação.8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido.9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito.(REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Dito isso, in casu, conforme anteriormente citado, foram apresentadas cópias das duplicatas supracitadas, as respectivas notas fiscais e os comprovantes de recebimento dos produtos, documentos que se mostram claros, legíveis, escritos e sem força executiva, portanto, aptos a instruir a presente demanda e comprovar o direito alegado. Apenas a título de esclarecimento, elucida-se que no que concerne as duplicatas, o fato de estarem sem aceite, não implica em qualquer impeditivo para que componham a instrução do procedimento monitório, sobretudo considerando que tais documentos foram acompanhados de outros elementos probantes capazes de comprovar o cumprimento da prestação a cargo do promovente. Nesse sentido, aliás, é o expresso teor do art. 16 da Lei 5.474/1968: Art. 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. Bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte: RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE EM SEPARADO. INADMISSIBILIDADE. ATO FORMAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CAMBIAL. FALTA DE EXECUTIVIDADE. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA.1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil.2. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo).Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art. 15, I, da Lei nº 5.474/1968).3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação.4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968).5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório.6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.334.464/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. DUPLICATA PROTESTADA, SEM ACEITE. ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL, CONTRATO E “E-MAILS”. DOCUMENTOS HÁBEIS AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. 2. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. “A jurisprudência desta Corte é no sentido da prescindibilidade do comprovante da prestação do serviço na ação monitória fundada em duplicata protestada sem aceite”. (AgInt no AREsp n. 1.336.763/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 22/11/2018.). 2. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a conduta das partes nas hipóteses do art. 80 do CPC, inocorrente na espécie. 3. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006312-22.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - DUPLICATA SEM ACEITE E NÃO PROTESTADA - DECISÃO SINGULAR PELA REALIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA AO EMBASAMENTO DA DEMANDA - DECISÃO REFORMADA - DETERMINAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite e não protestada pode servir de documento hábil para a propositura de ação monitória, desde que acompanhada de outros documentos que comprovem a existência da dívida e a entrega da mercadoria.” (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1301640-5 - Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 25.08.2015) Importa destacar, ainda, que ao contrário do defendido, a duplicatas não se encontram assinadas por terceiro estranho a lide, mas sim por Magda Regina Adas Richter, Diretora Financeira da Placo, de modo que se falar em qualquer nulidade quanto ao documento. Logo, não há o que se falar em inadequação da via eleita. No mais, observa-se que a aquisição e entrega dos materiais (placas de gesso, cantoneiras, guias e entre outros) foi devidamente comprovada pelas notas fiscais e pelos comprovantes anexos, que confirmam o recebimento dos produtos no mesmo endereço constante nas duplicatas. Especialmente quanto aos comprovantes de recebimento, frisa-se que como bem pontuou a sentença, “os signatários se encontram devidamente identificados por seu nome e documento no campo respectivo, sendo presumível que eram o prepostos da ré encarregados pelo recebimento da mercadoria. ” Por outro lado, infere-se que deixou a apelante de trazer aos autos qualquer mínimo elemento capaz de indicar situação distinta da evidenciada ou qualquer ínfimo indício de irregularidade. Logo, conclui-se que deixou o apelante de impugnar de maneira eficaz a idoneidade e veridicidade da relação comercial que existiu entre as partes, ônus que lhes incumbia na forma do art. 373, II do CPC, restringindo-se a reprisar alegações genéricas, o que não se mostra suficiente para o fim pretendido.
Em caso semelhante se manifestou esta Corte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DA LEI N. 13.105/2015. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMANDA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A CONSTITUIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DIREITO INICIALMENTE FORMULADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA (INCISO II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. [...] Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049305-05.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.08.2021) Assim, comprovada a obrigação, a improcedência dos embargos monitórios é a medida que se impõe. Em consequência, a sentença deve ser integralmente mantida. II.3. Dos honorários devidos ao patrono dativo Por fim, considerando que o apelante se encontra assistindo por curadora especial, bem como que foi ofertado recurso de apelação cível, adequada a majoração dos honorários fixados na sentença pelo exercício do múnus público, a fim de contemplar o trabalho realizado também na esfera recursal. Desse modo, tendo em vista os valores estabelecidos no tópico 2.10 da Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, majora-se os honorários advocatícios a curadora especial nomeada, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, já que a nomeação adveio da ausência de órgão de sua competência. II. 4. Da majoração dos honorários em sede recursal Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando: a) a decisão recorrida for publicada após 18/03/2016, data em que o CPC 2015 entrou em vigor; b) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A propósito, transcreve-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.1. Incidência da Súmula 284/STF em virtude de a parte não combater os fundamentos utilizados na decisão agravada relativamente ao capítulo impugnado, limitando-se a externar a sua irresignação com o ponto.2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC pressupõe não apenas que a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal local, por apelação ou por agravo de instrumento, mas também a oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.3. Não ficou caracterizada a violação do art. 489, § 1º, do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício de fundamentação.4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção do STJ.5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.(AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) No caso em comento, considerando que o recurso foi desprovido, que a sentença foi proferida em 04/05/2022 e que há condenação em honorários sucumbenciais na sentença, observa-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores à majoração em sede recursal. Desse modo, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono do apelado, majora-se os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, na forma do art. 85, § 11 do CPC. II.5. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento. Em consequência, majora-se os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Ademais, considerando o trabalho realizado pela curadora especial, majora-se os honorários advocatícios pelo exercício do múnus público para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da fundamentação.
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