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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 292.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0027143-28.2009.8.16.0001, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.790 do 1º CRI de São José dos Pinhais-PR, visto se tratar de bem de família.Em suas razões de recurso, a agravante alegou a inexistência de comprovação nos autos que o imóvel sirva de moradia à entidade familiar, ressaltando que a apresentação de faturas de fornecimento de energia e saneamento não seria suficiente para tanto. Sustentou que o imóvel consiste em um barracão de alvenaria, com área total de 600 m², que abriga diversos empreendimentos da família do executado, o que evidenciaria o seu uso comercial. Ademais, apontou a inaplicabilidade do regime da lei nº 8.009/90 a casos em que o executado, depois de se desfazer de seu patrimônio, transfere a sua residência ao imóvel penhorado, salientando que a proteção recairia tão somente à entidade familiar, de modo que não se prestaria a resguardar imóvel ocupado exclusivamente pelo executado, como é o caso dos autos. Destacou, por fim, a possibilidade de desmembramento do imóvel penhorado, haja vista a extensão do terreno em que está situado (1.200,24 m²).Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a declaração de impenhorabilidade do bem e, subsidiariamente, que seja deferido o desmembramento da parte alegadamente destinada à moradia do executado.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1), foi determinado o processamento do recurso, sem a atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar resposta (movs. 15 e 16).Após, vieram os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por C.R.D. Fomento Mercantil Factoring Ltda., ora agravante, em face de Virre Indústria e Comércio Ltda. e Donizete Cestari Guandalini, na qual foi determinada a penhora de fração ideal do imóvel de matrícula nº 43.790 do 1º CRI de São José dos Pinhais-PR (mov. 246.1), pertencente ao segundo executado.Irresignado, o proprietário alegou a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que lhe serviria de moradia (mov. 262).A decisão agravada acolheu a impugnação e declarou a impenhorabilidade do imóvel, haja vista a comprovação, pelas certidões de movs. 277.2, 277.3, 290.2 e 290.9, da inexistência de outro bem de propriedade do executado, assim como da demonstração de que o imóvel é utilizado pela entidade familiar, notadamente por meio de cópia de faturas de serviços de saneamento, telefonia e energia elétrica em nome do executado (movs. 262.2/262.3) e de fotografias do imóvel (mov. 277.4).Contudo, como se verá, tais elementos não são capazes de atestar a qualificação do imóvel como bem de família.A Lei n.º 8.009/90, em seu art. 1º, estabeleceu que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”Assim, competia à parte agravada demonstrar não somente a propriedade do bem, mas que o utiliza como residência, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Embora as faturas apresentadas pelo agravado, acompanhadas das fotografias do imóvel, se prestem a demonstrar, em princípio, o uso residencial do bem, os elementos constantes dos autos infirmam tal conclusão.Note-se que, ao impugnar a penhora, o Sr. Donizete Cestari Guandalini, ora agravado, afirmou, por meio de declaração de próprio punho, que reside “exclusivamente no imóvel situado na Rua Tavares de Lira, nº3058, Vila Iná, São José dos Pinhais/PR, CEP: 83.065.180, há 14 anos, ou seja, desde 2007” (mov. 262.5).Ocorre que, em consulta aos autos, verifica-se que o agravado, ao receber os poderes em procuração outorgada pela empresa executada – Virre Indústria e Comércio Ltda. –, lavrada em 26/03/2008, declarou que estaria “domiciliado na Rua Aristides Athayde júnior, n. 673 ap. 1102” (mov. 1.2, p. 17), contrariando a sua declaração.Ressalta-se que, de acordo com a carta de arrematação juntada pelo executado no mov. 290.10, o apartamento situado na Rua Aristides Athayde júnior, 673, indicado na aludida procuração, foi alienado judicialmente nos autos nº. 0014343-36.2007.8.16.000.E, conforme se extrai da referida carta, o endereço informado pelo ora agravado naqueles autos foi “Rua dos Funcionários, 1050 AP 12 – Cabral” (mov. 290.10), ou seja, não corresponde ao do apartamento alienado e tampouco ao do imóvel penhorado no caso em análise.Ademais, conforme pontuado pela agravante, o bem penhorado consiste em um barracão de 600 m², no qual estão sediadas duas empresas em que o Sr. Donizete figura como sócio, quais sejam, Viege Industria e Comércio de Cosméticos Eireli, CNPJ 73.927.725/0001-01 (mov. 269.8), e Liege Comércio de Produtos de Higiene Pessoal Ltda., CNPJ 07.955.430/0001-06 (mov. 269.9), circunstâncias que justificam as correspondências em seu nome, sem que isso ateste que o imóvel é utilizado como moradia pela entidade familiar.Nesse contexto, não é possível concluir, somente por meio das fotografias e das correspondências apresentadas, que o imóvel seja, de fato, utilizado pela entidade familiar do executado, o que impede a declaração de impenhorabilidade do bem.Isto posto, não comprovada a utilização do imóvel penhorado como residência do executado, dá-se provimento ao recurso, a fim de afastar a impenhorabilidade declarada pela decisão agravada.
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