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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALEXANDRE MONTANS ZAMARIAN contra a r. sentença de mov. 375.1, complementada pela decisão de mov. 401.1, proferida nos autos de ação de ação declaratória de nulidade de escritura pública e anulação de registro nº 0034046-88.2019.8.16.0014, ajuizada pelo apelante em face MARCELO MONTANS ZAMARIAN, MÔNICA CARVELLO MONTANS ZAMARIAN, VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA, VANESSA SAYURI MINAME OGAMA CARELLA, VIVIAN MAYUMI OGAWA, WALDOMIRO MIOLA e MARIA EZILDA MAIOLI MIOLA, em que o d. juiz da causa julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais de mov. 405.1, ALEXANDRE MONTANS ZAMARIAN busca a nulidade da r. sentença por: (i) violação do art. 437, § 1º do CPC; (ii) instrução viciada; (iii) negócio jurídico simulado; (iv) cláusula simulada de preço; (v) simulação das escrituras públicas; (vi) simulação para garantia de mútuo; (vii) simulação de compra e venda para doação.Ao final, requer:“a) o recebimento deste recurso de apelação, tempestivo e adequadamente preparado; b) seja cassada a sentença diante da inexistência de intimação para o autor, ora apelante, manifestar-se sobre os documentos juntados pelas rés Vanessa, Vivian e Verussa no seq. 368, o que importa descumprimento do art. 437, §1º, do CPC, tanto mais considerando que a devida impugnação a tais documentos tinha o poder de, em tese, infirmar a linha de raciocínio da sentença recorrida (art. 489, §1º, IV, do CPC); c) seja invalidada, por aplicação analógica do art. 436 do CPC, a sentença em vista do descumprimento do dever de incomunicabilidade das rés Vanessa, Verussa e Vivian durante seus respectivos depoimentos pessoais, prestados por videoconferência, nos quais é nítido que elas consultam terceiros, o que atenta o dever de proceder segundo a boa-fé (art. 5º do diploma processual); d) no mérito, seja desconstituído o negócio jurídico formalizado pelas escrituras dos seqs. 1.6-1.9, em virtude de simulação (art. 167, §1º, I e II, do Código Civil), tendo em vista: (i) a cláusula falsa de preço (negócio que envolveu R$ 8.050.000,00, embora na escritura tenham constado apenas R$ 4.500.000,00); (ii) a transmissão do imóvel a pessoas diversas das quais ele efetivamente foi transmitido (pois Verussa, Vanessa e Vivian Ogama constam como adquirentes, não obstante a parte efetivamente envolvida no negócio tenha sido seu pai Hélio, tudo isso, ainda, com a exclusão do compromissário comprador e pagador de parte substancial do preço Alexandre, autor e ora apelante); (iii) objeto simulado, pois a escritura levada a registro trazia real garantia de contrato de mútuo estabelecido entre Marcelo Zamarian e Hélio Ogama, e, ainda, camuflava doação empreendida por Hélio Ogama a suas filhas;e) seja reformada a sentença pelo descumprimento do ônus das rés Vanessa, Vivian e Verussa de comprovar o pagamento do preço pelo imóvel, considerando a imprecisão e a discrepância das informações presentes em seus depoimentos pessoais, declarações de imposto de renda e documentos do seq. 125, que apontam quantias diferentes desembolsadas para o pagamento da fração da Fazenda Verdes Mares que sustentam lhes caber; f) sejam as rés Vanessa, Verussa e Vivian punidas nas penas da litigância de má-fé (art. 80, V) pela prática de document dumping, consistente na juntada indiscriminada, desorganizada e ilegível de documentos no seq. 125, com o propósito de inviabilizar a defesa do autor a seu respeito; g) requer-se, por fim, o prequestionamento dos arts. 167, §1º, I e II; e 689 do Código Civil, dos arts. 5º; 80, V; 373, II; 437, §1º; 456 e 489, §1º, IV, do CPC, e a inversão dos ônus sucumbenciais.”VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA, VANESSA SAYURI MINAME OGAMA CARELLA, VIVIAN MAYUMI OGAWA (mov. 413.1), WALDOMIRO MIOLA e MARIA EZILDA MAIOLI MIOLA (mov. 414.1), MARCELO MONTANS ZAMARIAN, MÔNICA CARVELLO MONTANS ZAMARIAN (mov. 417.1) apresentaram contrarrazões pugnando pelo seu desprovimento. CLÁUDIO EVANDRO STÉFANO e ELIZANDRO MARCOS PELLIN apresentaram recurso de apelação na forma adesiva ao mov. 415.1, buscando a reforma da r. sentence no sentido de fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos advogados.ALEXANDRE MONTANS ZAMARIAN apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto por CLÁUDIO EVANDRO STÉFANO e ELIZANDRO MARCOS PELLIN pugnando pelo seu desprovimento.É o relatório.
.II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.PRELIMINARESO ora apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre os documentos juntados pelas rés (irmãs Ogama) em sede de alegações finais, violando o art. 437, §1º, do CPC. Como sabido, sempre que há juntada de documentos por uma das partes, deve haver, em contrapartida, a oportunidade de manifestação da parte contrária, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.Se por um lado é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ( CPC/15, art. 435, caput), por outro lado, cabe ao magistrado conceder vista à parte contrária para exercer seu direito ao contraditório, conforme se infere do art. 437, § 1º, do CPC/15).Confira-se:Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .Ofende diretamente o princípio do contraditório e ampla defesa quando, juntado novos documentos pela parte requerida, o magistrado não concede prazo para manifestação da parte autora, principalmente quando restar comprovado que os documentos influenciaram diretamente a deslinde da controvérsia, o que caracteriza o prejuízo sofrido pela parte.Na hipótese, os documentos de mov. 368 foram juntados em sede de alegações finais, quando o prazo era comum às partes. O magistrado a quo, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, todavia, os documentos não influíram diretamente na solução da controvérsia apresentada pelas partes. Nesse contexto, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a juntada de documentos novos não foram capazes de interferir no mérito da demanda.Serviram tão somente para apontar a correta numeração do recibo de entrega de retificação da declaração de imposto de renda, não havendo qualquer prejuízo para o apelante.Assim, rejeito a preliminar.Ainda, preliminarmente, alega que a instrução restou viciada, uma vez que os depoimentos pessoais foram marcados por consultas a terceiros durante a audiência.Ocorre que, a alegação de violação da incomunicabilidade das rés não foi arguida pelo apelante durante a audiência de instrução. Logo, ocorreu a preclusão da matéria em comento, porquanto era obrigação da parte arguir tal nulidade no momento oportuno, qual seja, durante a audiência, quando teve a oportunidade de verificá-la. Contudo, permaneceu inerte.Ademais, a conversão do julgamento em diligência torna-se inócua nesse exato momento processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar.2. MÉRITOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 375.1, complementada pela decisão ao mov. 401.1, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº 0034046-88.2019.8.16.0014, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de escritura pública e anulação de registro proposta por Alexandre Montans Zamarian em desfavor de Marcelo Montans Zamarian e Outros.Do exame do caderno processual verifica-se que há referência a pelo menos três fazendas distintas de propriedade da Família Zamarian, quais sejam: a Fazenda São Joaquim, a Fazenda Verdes Mares e a Fazenda Santa Mônica.O ora apelante, Alexandre Montans Zamarian, em razão de histórico familiar sucessório, era proprietário da Fazenda São Joaquim junto com seu irmão Marcelo Zamarian. Por sua vez, sua mãe, Mônica Zamarian, era proprietária da Fazenda Santa Mônica. Os familiars decidiram vender os referidos imóveis rurais para, com o produto dessa venda, adquirir a Fazenda Verdes Mares, de propriedade dos recorridos Waldomiro e Maria Ezilda Miola. Assim, em um primeiro momento, foi celebrado o compromisso de compra e venda (mov. 1.4) entre o recorrente e os recorridos Marcelo e Mônica Zamarian (compromissários compradores) e os recorridos Waldomiro e Maria Ezilda Miola (compromissários vendedores), pelo preço de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Uma primeira parte do pagamento adveio da venda da Fazenda São Joaquim (havida em condomínio entre Alexandre e Marcelo Zamarian, alienada pelo preço de R$ 3.626.000,00 – três milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). Uma parcela do referido preço (R$ 800.000,00 – oitocentos mil reais) foi transferida diretamente pelo recorrente aos compromissários vendedores recorridos (conforme item “c” da cláusula terceira do compromisso de compra e venda, mov. 1.10). A operação de venda da Fazenda Santa Mônica, cujo preço a ser recebido seria destinado a pagar os compromissários vendedores, Waldomiro Miola e Maria M. Miola (Fazenda Verdes Mares), sofreu o revés da desistência por parte de ofertantes compradores. A família Zamarian, diante deste contexto, renegociou o compromisso de compra e venda, aditivando-o para diminuir a área adquirida (que passou a corresponder à fração ideal de 46,14% da Fazenda Verdes Mares) e, proporcionalmente, diminuir o preço (que passou a ser de R$ 8.050.000,00 – oito milhões e cinquenta mil reais) (mov. 1.5). Diante desse novo arranjo, a integralidade do preço foi paga pelo recorrente em conjunto com os recorridos Marcelo e Mônica Zamarian, conforme cláusulas contratuais confirmadas pelo depoimento do compromissário vendedor (mov. 285.1). Eis as cláusulas contratuais que declaram o preço, o pagamento e as pessoas que pagaram (mov. 1.5):
Alega o ora apelante que, quando do adimplemento do compromisso de compra e venda, mediante a celebração das ulteriores escrituras públicas de compra e venda, por ato praticado conjuntamente por todos os litisconsortes recorridos e, mediante a emissão de declarações falsas expostas em cláusulas simuladas insertas nessas escrituras, lhe foi alijado da compra e venda, que foi celebrada exclusivamente entre os litisconsortes recorridos. Aduz que as escrituras públicas de compra e venda dos dois imóveis que compõem a Fazenda Verdes Mares foram celebradas com a inserção de cláusulas falsas, simuladas, acerca do (i) preço, (ii) dos sujeitos pagadores, (iii) dos reais figurantes do contrato e (iv) do objeto contratual. Que nesse período, a mãe do autor (ré), possuía poderes que haviam lhe sido conferidos por meio de procuração por instrumento público, para que pudesse celebrar atos em nome do autor, entretanto o autor revogou a procuração. Alega que as escrituras públicas simuladas foram celebradas sob duas principais circunstâncias: (i) a primeira é atinente aos severos problemas de saúde enfrentados pelo apelante, que, no momento da prática de referidos atos negociais, estava comprovadamente internado e, portanto, sob um contexto de incapacidade transitória (mov. 1.14); (ii) a segunda diz respeito a uma série de negócios particulares havidos entre o recorrido e irmão do recorrente, Marcelo Zamarian, e Hélio Ogama, pai das litisconsortes recorridas Verussa, Vanessa e Vivian Ogama. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade das escrituras públicas firmadas referentes à Fazenda Verdes Mares, situada na Comarca de Ribas do Rio Pardo, Mato Grosso do Sul, decorrente da unificação dos imóveis de matrículas n. 3.884, 6.881, 3.885, 6.860 e 10.773, que são atualmente representados pelas matrículas 20.218 e 20.219, e determinar a realização de novas escrituras públicas com a presença do autor, na proporção de 13,51% dos imóveis adquiridos, determinar a redução do percentual da propriedade da terceira, quarta e quinta rés sobre os imóveis, na medida do valor efetivamente pago e reconhecer o direito de preferência do autor A r. sentença negou a aplicação e a vigência das regras do Código Civil a respeito da simulação, julgou improcedente o pedido de nulificação sob o argumento principal de que, ao celebrar as escrituras públicas simuladas, Mônica Zamarian teria representado o seu filho, ora apelante, uma vez que titularizava poderes que lhe haviam sido previamente outorgados por procuração. Aduz o apelante que a r. sentença, ao perseguir este caminho: “a) afastou-se do texto e da realidade das escrituras públicas objeto do pedido de nulidade, vez que, nestas, não há representação de Alexandre por Mônica Zamarian; b) afastou-se do texto e da realidade do precedente compromisso de compra e venda e respectivo aditivo, celebrados pessoalmente por Alexandre Zamarian e, portanto, igualmente sem qualquer representação por Mônica; c) desvalorizou o fato de que a referida procuração, quando da celebração das escrituras públicas objeto do pedido de nulidade, estava revogada; d) com o devido acatamento, desviou-se do núcleo da causa de pedir e do pedido vez que, diante da simulação, que é causa de nulidade, ainda que tivesse ocorrido representação eficaz por procuração, isto em nada alteraria a invalidade fruto do embuste.” Ao sentenciar, o magistrado singular consignou que: “À primeira vista, a demanda parece ser demasiadamente complexa, sobretudo pela quantidade de oitivas tomadas pelo Juízo e pela voluptosidade dos valores envolvidos e da quantidade de réus. A questão, todavia, é singela. Em detida análise dos autos, é de se notar que o autor havia outorgado procuração à sua mãe, Mônica Carvello Montans Zamarian (igualmente ré), com poderes para ‘gerir e administrar todos os bens e haveres, presentes e futuros, do ora Outorgante’ (...). Como se sabe, tratando-se de relação entre mandante e mandatário, deve ser aplicada a normativa estabelecida no Capítulo X do Código Civil, especificamente no que atina ao contrato de mandato (...) O que se mostra incontroverso nos autos é que a Sra. Mônica Carvello Monstans (sic) Zamarian atuou em conformidade com os poderes que lhe foi (sic.) concedido pelo autor, mas que, apesar disso, o autor não concordou com os atos praticados pela mandatária (...). Sobre a validade dos atos praticados pela mandatária, em que pese a escritura pública tenha sido firmada em 17.02.2017 (cf., mov. 1.6) e a procuração tenha sido revogada em 13.01.2015 (cf. mov. 1.13), não há notícia nos autos que tanto o autor Alexandre quanto a ré Mônica tenha noticiado a revogação da procuração à Família Ogama ou aos vendedores, Sr. Waldomiro e Sra. Maria” (mov. 375) Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se ocorreu, comprovadamente, a alegada simulação do negócio jurídico (art. 167, I e II do Código Civil), tendo em vista: (i) a cláusula falsa de preço (negócio que envolveu R$ 8.050.000,00, embora na escritura tenham constado apenas R$ 4.500.000,00); (ii) a transmissão do imóvel a pessoas diversas das quais ele efetivamente foi transmitido (pois Verussa, Vanessa e Vivian Ogama constam como adquirentes, não obstante a parte efetivamente envolvida no negócio tenha sido seu pai Hélio, tudo isso, ainda, com a exclusão do compromissário comprador e pagador de parte substancial do preço Alexandre, autor e ora apelante); (iii) objeto simulado, pois a escritura levada a registro trazia real garantia de contrato de mútuo estabelecido entre Marcelo Zamarian e Hélio Ogama, e, ainda, camuflava doação empreendida por Hélio Ogama a suas filhas.Da análise dos autos verifica-se que não obstante o comando das negociações haver sido realizados pela mãe do apelante, a r. sentença analisou os pontos determinantes da improcedência, não havendo que se falar em provimento da apelação.O autor, ora apelante, argumenta que foi lavrada escritura pública de compra e venda da Fazenda Verdes Mares sem o seu conhecimento, e que teria sido preterido pelos réus (família Ogama), e, portanto, a escritura pública é nula.É fato incontroverso que o apelante outorgou procuração à sua mãe (ré), com poderes para “gerir e administrar todos os bens e haveres, presentes e futuros, do ora Outorgante; podendo onde com esta se apresentar, comprar, vender, prometer comprar, vender ou ceder, transferir, permutar, locar, sublocar, arrendar, hipotecar, doar, receber em doação, dividir, demarcar, incorporar ou por qualquer outra forma e título, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis”.Alega o apelante que, antes da realização do negócio jurídico (lavratura da escritura pública) entre a família Zamarian e família Ogama, ele já teria revogado a procuração que outrora havia sido outorgada para sua mãe.Em sede de instrução processual, o próprio apelante respondeu que sua genitora participava de todos os atos em seu nome, pois detinha procuração registrada em cartório em seu nome (vide mov. 285.2 – min. 18:18 – 18:40). Ainda que o apelante afirme que houve a revogação da procuração, esta revogação não chegou ao conhecimento dos requeridos Waldomiro Miola e Maria M. Miola (proprietários da Fazenda Verdes Mares). A requerida Mônica, mãe do requerente, sempre se apresentou como pessoa capaz de representar seu filho nos negócios jurídicos na seara civil, portanto, os negócios jurídicos praticados, no que atine aos terceiros de boa-fé, são válidos:Art. 689 do Código Civil: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.Em seu depoimento pessoal, o autor assim narrou (mov. 285.2 – 05 minutos e 45 segundos em diante): JUIZ: E o senhor sabe porquê que não constou, ou o senhor não sabe porquê não constou o seu nome? Tinha alguma procuração? Alguém autorizou.. houve uma autorização do senhor para não constar o nome, ou o senhor.. foi uma surpresa mesmo, como o senhor disse? AUTOR: Foi uma surpresa. Eu não tinha autorizado ninguém. A única pessoa… eles só estavam autorizados a fazer o pagamento da fazenda porque a fazenda também era minha. Então por comodidade eles fariam a parte minha do pagamento. JUIZ: O senhor sabe em relação ao seu irmão… o Marcelo é seu irmão, né? AUTOR: Correto. JUIZ: Com relação ao seu irmão, se houve algum problema? Se ele tinha não saldo, não tinha valor, teve que pedir empréstimo, o senhor estava sabendo de alguma coisa? AUTOR: Olha, quando eu vi que meu irmão estava pedindo empréstimo, que foi em 2017, mais ou menos, foi nessa época se eu não me engano… ele tava falando em pedir um empréstimo para poder acertar uns negócios dele e eu pedi uma prestação de contas para ele da fazenda, e ele não me entregou essa prestação de contas, então nesse momento eu revoguei a procuração da minha mãe que tinha poderes para poder comprar minhas terras. Então revoguei a procuração dela, né? Notifiquei minha mãe… aí causou todo um caos na família, um reboliço, e em 2019 eu descobri a notificação de que tinha uns terceiros, que eu nem sabia quem são, não fazia conta de que eles estariam presentes na minha matrícula do imóvel, sendo que o imóvel é meu e da minha família, não é deles, pedindo uma prestação de contas que não tinha cabimento. Eu ia ter que prestar contas de alguma coisa para uma pessoa terceira que eu nunca vi, nem conheço, então eu fiquei nessa situação aí.A narrativa acima é diversa daquela que consta na petição inicial. Enquanto na petição inicial o autor menciona que revogou a procuração “diante do conflito que se instaurou entre os compradores (…) a fim justamente de evitar os riscos da celebração do negócio que veio a ser clandestinamente formalizado entre os réus” (mov. 1.1 – fls. 9 do arquivo digital), em seu depoimento pessoal o autor menciona que revogou a procuração porque não obteve a prestação de contas da Fazenda Verdes Mares de seu irmão, e que somente depois, em 2019, foi que veio a tomar ciência do negócio realizado. Inobstante, o próprio autor reconhece a outorga da procuração à sua mãe e que ela tinha poderes “para poder comprar minhas terras”. Ademais, da análise da Escritura Pública de Revogação de Mandato juntada aos autos (mov. 1.13), percebe-se que o apelante, quando da revogação da procuração, deixou de ser diligente quanto aos atos que efetivamente deveria praticar. Conforme análise do referido documento, o item “3” assevera que “sob pena de responsabilidade civil e penal declara que foi alertado pelo Notário, a tomar as seguintes providências: a) Notificar o Outorgado e terceiros interessados da existência deste instrumento; b) Publicar edital; c) Tomar todas as providências que se fizer adequado para a plena configuração da presente revogação”. Verifica-se nos autos, que somente foi comunicada a revogação da procuração à Dra. Mônica Zamarian, mãe do requerente. Assim sendo, fica comprovado a boa-fé dos requeridos Waldomiro Miola e Maria M. Miola, uma vez que, seria impossível obter esta informação. Os próprios apelados (mãe e irmão do apelante) foram claros em seus depoimentos afirmando que Waldomiro Miola e Maria M. Miola não sabiam da revogação da procuração, do estado de Saúde de Alexandre, e que a todo momento agiram de boa-fé. (vide depoimentos mov. 285.5 – min. 32:32 até 33:28; e mov. 285.6 – min. 24:29 até 25:38).Dessa forma, conclui-se que apesar da mãe do apelante ter atuado em seu nome, firmando escritura pública em nome do seu filho quando a procuração já estava revogada, os requeridos Waldomiro Miola e Maria M. Miola não tinham conhecimento do fato, não causaram danos a qualquer pessoa, projetando-se durante todo o negócio jurídico com probidade e retidão. Por outro lado, embora o autor/apelante discorde da outorga da escritura pública como garantia do empréstimo tomado com o Sr. Hélio e pretenda desconstituir a escritura pública nesta ação, sob o argumento de existência de conluio, simulação, a simples disparidade de valores entre o empréstimo tomado e o valor da fração ideal do imóvel não é suficiente para macular o negócio jurídico.Note-se que a causa de pedir e os pedidos realizados na presente ação são exclusivos no sentido de se declarar a nulidade da escritura pública e, como consequência, determinar a realização de novas escrituras, reduzindo o percentual da propriedade da Família Ogama. Entretanto, eventual prejuízo que o autor teve em decorrência dos atos praticados pela ré Mônica ou pelo réu Marcelo, mãe e irmão do autor/apelante, deverão ser objeto de ação própria, conforme consignado pelo magistrado singular. Os negócios jurídicos praticados, no que atina aos terceiros de boa-fé, são válidos.Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto.No mais, o recurso adesivo oposto pelos patronos de Waldomiro Miola e Maria M. Miola e Vivian, Vanessa e Verussa Ogawa não merece acolhida. Embora sustentem a necessidade de fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos advogados atuantes no processo, considerando que o valor da demanda é de R$2.807.800,00, a pretensão fere a proporcionalidade e a razoabilidade que devem guiar as decisões judiciais, segundo disposição expressa do art. 8º do novo CPC.A fixação dos honorários advocatícios pelo juízo a quo no patamar de 10%, a ser repartido entre os advogados, está plenamente condizente com o valor da causa e sua repercussão econômica, com o tempo do processo (meros 3 anos) e com o grau de zelo demonstrado pelos profissionais apelantes.Destarte, voto pelo não provimento do recurso adesivo.Dos honorários recursaisO não acolhimento do recurso de apelação do autor implica na majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11 do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa.. ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos, com incidência de honorários recursais.
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