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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002928-07.2017.8.16.0001, da 11º Vara Cível da Comarca de Curitiba-PR, em que é Apelante THAÍS REGINA LOPES e é Apelado FABIO DOS SANTOS MOREIRA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Thaís Regina Lopes contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (mov. 92.1 – autos de origem).
Em suas razões recursais, o apelante aduz que (i) os endossos dos cheques são posteriores à sustação; e que (ii) há má-fé do apelado que cobra cheques sustados tendo conhecimento da sustação (mov. 96.1 – autos de origem). A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (mov. 103.1 – autos de origem). Com isso, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço o recurso de Apelação Cível interposto pela parte.A lide reside na suposta cobrança indevida de cheques sabidamente sustados em razão de descumprimento da obrigação que os subsidiava. A apelante asseverou inexistir causa debendi que dê azo ao título e que o endosso dos cheques se deu após a sustação destes. Em que pese a argumentação da apelante, entendo que esta não merece prosperar. Ora, a alegação da apelante é de que a sustação ocorreu antes do endosso, de modo que necessário constatar a má-fé do apelado (endossatário). Contudo, compulsando os autos, entendo inexistir prova de que o endosso é posterior à sustação, sendo incabível que os números acostados ao lado do nome Darci sirvam para comprovar a suposta precedência da sustação. Deste modo, deixou de se desincumbir do ônus probatório que cabia a si, nos termos do art. 373, II do CPC.Ainda necessário frisar que o próprio apelante revelou que os cheques foram apresentados em 2015 (mov. 51.1). Portanto, considerando a quantidade de endossos, tem-se que o título de crédito já estava em circulação antes da sustação. Não se vislumbra, assim, qualquer prova de que os cheques tenham sido sustados antes do endosso. Afinal, sequer há número que possa vir a ser interpretado como o ano no qual o Sr. Darci realizou o endosso. Logo, reitero inexistir prova razoável de que o endosso foi posterior à sustação, pois a entrega do título (como confessado pelo apelante) ocorreu quase um ano antes das sustações, isto é, tempo hábil para a realização de múltiplos endossos. Ademais, igualmente, deixo de constatar a comprovação de má-fé do apelado, a qual deveria ser demonstrada, não cabendo a sua presunção. Neste sentido, válido mencionar posicionamento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante ao ora em apreço: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - CHEQUES SUSTADOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA COM A PARTE AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - INCABÍVEL A DISCUSSÃO A RESPEITO DAS ORIGENS DOS CHEQUES QUANDO ESTES JÁ FORAM POSTOS EM CIRCULAÇÃO E ENCONTRAM-SE EM POSSE DE TERCEIROS QUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO, PRESUMEM-SE DE BOA-FÉ - SÚMULA 531 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente”.(TJPR - 4ª C.Cível - 0012697-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.06.2021) Diante de todo o exposto, entendo inexistir razão para modificar o entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau em sentença, mantendo-a, nos termos da fundamentação acima.
Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível a fim de manter a sentença.
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