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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, nos autos de ação revisional de contrato, em fase de liquidação de sentença, nº 0007338-61.2014.8.16.0083, proposto por JOSÉ VESCOVI, homologou o laudo pericial complementar e declarou líquida a sentença, fixando saldo credor em favor da parte agravada no montante de R$ 96.598,47 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) decisão de mov. 433.1, mantida pela decisão de mov. 441.1 que rejeitou os embargos de declaração.Em suas razões, a agravante ITAÚ UNIBANCO S/A discorre que o laudo pericial não pode ser homologado, vez que afronta a coisa julgada, em violação ao decidido no julgamento do recurso de apelação cível de mov. 189.1.Discorre que a sentença proferida na fase de conhecimento determinou a exclusão da capitalização de juros e da amortização negativa verificada pela perícia judicial, enquanto que este Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação cível, interposto pelo Banco, decidiu pela possibilidade de utilização da Tabela Price, com a manutenção da sentença no que tange ao afastamento da capitalização.Aponta que realizado laudo pericial e prestados esclarecimentos, apurou-se saldo credor da parte agravada de R$ 92.303,29 (noventa e dois mil, trezentos e três reais e vinte e nove centavos). Para tanto, utilizado critério definido no acórdão do agravo de instrumento n. 0042895-57.2020.8.16.0000, em especial quando à determinação de amortização do principal, antes dos juros remuneratórios que, segundo alega, teria afrontado a coisa julgada fixada no acórdão que julgou o recurso de apelação cível. Assevera que a perícia “indevidamente recalculou o contrato atendendo à determinação do acórdão de agravo de instrumento, amortizando o saldo devedor principal antes dos juros remuneratórios – metodologia esta que, como já dito, não é compatível com aquela estabelecida no acórdão de apelação, na medida em que descaracteriza a forma de cálculo da Tabela Price, tratando-se de ofensa à coisa julgada, portanto”.Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, ao final, determinando-se nova realização de cálculo de liquidação, em observância aos critérios definidos nas decisões transitadas em julgado. Distribuídos, os autos me vieram conclusos, o agravo foi recebido na forma de instrumento e indeferido o efeito suspensivo pretendido (mov. 13.1).Contrarrazões no mov. 18.1.Este é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOPresentes os pressupostos processuais, o recurso comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia da decisão que homologou o laudo pericial complementar e declarou líquida a sentença, fixando saldo credor em favor da parte agravada no montante de R$ 96.598,47 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos (decisão de mov. 433.1, mantida pela decisão de mov. 441.1 que rejeitou os embargos de declaração).Em suas razões, a agravante ITAÚ UNIBANCO S/A discorre que o laudo pericial não pode ser homologado, vez que afronta a coisa julgada, em violação ao decidido no julgamento do recurso de apelação cível de mov. 189.1. Discorre que a sentença proferida na fase de conhecimento determinou a exclusão da capitalização de juros e da amortização negativa verificada pela perícia judicial, enquanto que este Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso do apelo interposto pelo Banco, decidiu pela possibilidade de utilização da Tabela Price, com a manutenção da sentença no que tange ao afastamento da capitalização.Aponta que realizado laudo pericial e prestados esclarecimentos, apurou-se saldo credor da parte agravada na monta de R$ 92.303,29 (noventa e dois mil, trezentos e três reais e vinte e nove centavos). Para tanto, utilizado critério definido no acórdão do agravo de instrumento n. 0042895-57.2020.8.16.0000, em especial quando à determinação de amortização do principal antes dos juros remuneratórios que, segundo alega, teria afrontado a coisa julgada fixada no acórdão que julgou o recurso de apelação cível. Assevera que a perícia “indevidamente recalculou o contrato atendendo à determinação do acórdão de agravo de instrumento, amortizando o saldo devedor principal antes dos juros remuneratórios – metodologia esta que, como já dito, não é compatível com aquela estabelecida no acórdão de apelação, na medida em que descaracteriza a forma de cálculo da Tabela Price, tratando-se de ofensa à coisa julgada, portanto”.Assim, requer a reforma da decisão, determinando-se nova realização de cálculo de liquidação, em observância aos critérios definidos nas decisões transitadas em julgado. Todavia, salvo melhor juízo, entendo que não assiste razão ao insurgente. Em primeiro lugar, para melhor compreensão, faz-se necessária breve retrospectiva do caso concreto. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de compra e venda proposta por JOSÉ VESCOVI contra ITAÚ UNIBANCO S/A julgada parcialmente procedente pela sentença de mov. 169.1 que: a) determinou a exclusão da capitalização de juros e da amortização negativa no período de vigência contratual; b) condenou a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente; c) determinou o levantamento do gravame hipotecário que recaia sobre o bem imóvel; d) condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Da sentença foi interposto recurso de apelação cível pelo Banco, autuado sob nº 0007338-61.2014.8.16.0083 e distribuído à esta 13ª Câmara Cível, de minha relatoria, que à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento, a fim de “permitir a utilização da Tabela Price no contrato de financiamento habitacional, mantendo a sentença ao afastar a capitalização ilegal de juros, pela ocorrência de amortizações negativas no contrato” (mov. 189.1).No mov. 195.1 a parte agravada José Vescovi deu início a fase de liquidação de sentença, requerendo a nomeação de perito contábil para apurar o valor da dívida. Nomeado, o perito judicial apresentou o laudo de mov. 263.1 e manifestações de mov. 291.1.Sobreveio a decisão de mov. 302.1 que consignou que o perito realizou o laudo de acordo com as determinações das decisões proferidas nos autos.Inconformado, JOSÉ VESCOVI interpôs agravo de instrumento, autuado sob nº 0042895-57.2020.8.16.0000, de minha relatoria, conhecido e provido, a fim de determinar a complementação do laudo pericial para que atendesse as decisões(mov. 353.1). Desta forma, se manifestou o perito no mov. 371.1 apresentando novos cálculos. Após impugnações do Banco, sobreveio a decisão agravada de mov. 433.1 que homologou o laudo pericial complementar e declarou líquida a sentença, fixando saldo credor em favor da parte agravada no montante de R$ 96.598,47 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos.A alegação trazida pelo Banco agravante é de violação à coisa julgada na medida em que o laudo complementar realizado pelo perito e homologado pelo magistrado teria adotado os critérios definidos no acórdão do agravo de instrumento n. 0042895-57.2020.8.16.0000, em especial quanto à determinação de amortização do principal antes dos juros remuneratórios que.Ocorre que, em leitura ao julgamento do agravo de instrumento n. 0042895-57.2020.8.16.0000, de minha relatoria, de 09.04.2021, verifico que foi dado provimento ao recurso interposto por JOSÉ VESCOVI a fim de determinar a complementação do laudo pericial para que atendesse aos termos da sentença e acórdão transitados em julgado. Da sua fundamentação, constou o seguinte: “Assim, pela leitura das informações constantes no próprio laudo pericial, percebe-se que este não atendeu a um dos comandos da sentença: alocar a prestação paga primeiro para quitar o principal e depois os juros. Por estas razões, entendo que há necessidade de complementação dos trabalhos periciais, não sendo possível concluir, como fez a decisão agravada, que o perito realizou o laudo de acordo com o determinado na sentença e acórdão, observando todos os critérios estabelecidos. Por outro lado, não se mostra possível a utilização do laudo confeccionado pelo assistente técnico do agravante, utilizado para contestar o laudo do perito judicial, mas que não restou submetido a efetivo contraditório, visto que ambas as partes se manifestaram apenas acerca do laudo do expert nomeado pelo Juízo. Em decorrência, entendo que a decisão agravada, que indeferiu pedido de complementação do laudo pericial, deve ser reformada, devendo ter prosseguimento a fase de liquidação de sentença com a adaptação dos cálculos contábeis aos exatos termos da sentença, incluindo a determinação de amortização do principal antes dos juros remuneratórios”.Assim, o agravo de instrumento n. 0042895-57.2020.8.16.0000 não violou a coisa julgada, como alega o agravante, mas apenas determinou a complementação do laudo realizado pelo expert a fim de que este adequasse seus trabalhos aos comandos das decisões proferidas. Como bem se verifica, o laudo pericial inicialmente apresentado não atendia um dos comandos, qual seja, alocar a prestação paga primeiro para quitar o principal e depois os juros. O julgamento do agravo de nº 0042895-57.2020.8.16.0000 não violou a coisa julgada, como alega o agravante, mas apenas determinou a adequação do laudo as decisões anteriores. Observa-se, assim, que os cálculos refeitos e apresentados pelo perito no mov. 371.1, homologados pelo magistrado, estão de acordo com as decisões com transito em julgado. Desta forma, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. CONCLUSÃODiante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Esta é a proposta de voto
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